Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0805278-64.2024.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Bancários] Autor(a): FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO Ré(u): BANCO BRADESCO DECISÃO (Assumi a comarca em 29/01/2026 com cerca de 800 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por FRANCISCO MANUEL DO NASCIMENTO contra BANCO BRADESCO, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com cobrança ilegal de serviços bancários de sua conta salário, os quais não contratou. Com a exordial juntou documentos. Acórdão (id 128265907) DEU PROVIMENTO AO APELO para reconhecer o interesse de agir e, assim, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular processamento do feito. Vieram os autos conclusos. Pois bem. Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC. Levando-se em conta que o direito discutido e, a princípio, diante da improvável autocomposição, com base no art. 334, §4°, II, do CPC, deixo de designar audiência de conciliação. Ademais, desejando transacionar, as partes poderão apresentar suas propostas durante o trâmite processual. Caso a parte demandada deseje conciliar em audiência, deverá se manifestar nesse sentido no prazo da contestação. Se assim o fizer, remetam-se os autos ao CEJUSC imediatamente para designação do ato. CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado. Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido e intime-se a parte autora para indicar as provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos. Apresentada contestação com veiculação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do alegado direito autoral, qualquer das preliminares previstas no art. 337 do CPC ou documento novo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora, somente por seu advogado (meio eletrônico), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (arts. 350, 351 e 437, caput e §1°, todos do CPC). Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. ITAPORANGA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 20.299,70