Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800044-55.2021.8.15.0131.
EXEQUENTE: IRACEMA MARIANO DE SOUZA
REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais proposta por IRACEMA MARIANO DE SOUZA em face do Banco Itaú Consignado S/A. Alega a parte autora, em síntese, fez um empréstimo com o Banco no dia 24/05/2020 no valor de R$ 1.165,67, conforme consta em extrato anexado. Dois dias depois o Banco, de forma fraudulenta, fez mais 02 (dois) empréstimos em seu nome sem ela tomar conhecimento, um no valor de R$ 943,64 e outro de 8.684,91 conforme se verifica dos documentos nos autos. Pugnou pela inversão do ônus da prova, declaração de nulidade dos referidos contratos, a restituição dos valores descontados no seu benefício previdenciário e indenização pelo dano moral. Juntou documentos e requereu liminar. No curso do processo, em fase de cumprimento de sentença, o juízo acolheu exceçao de pre-executividade, e anulou os atos processuais e determinou a citação regular do banco. Contestação apresentada no ID 83575251. Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, sob o argumento de que a autora não juntou documentos indispensáveis, como comprovante de residência, o que inviabilizaria a análise da demanda. Defende também a ausência de pretensão resistida, uma vez que não teria havido prévio questionamento da autora nos canais administrativos do banco ou perante o INSS. No mérito, alega a plena regularidade da contratação, apresentando documentos físicos com assinaturas da autora e comprovantes de liberação dos valores em sua conta, referentes a dois contratos de refinanciamento consignado, que teriam inclusive quitado operações anteriores. Sustenta que a autora usufruiu dos valores liberados e, portanto, não pode negar a validade do negócio jurídico, que teria observado os requisitos legais de validade, boa-fé e transparência. Afirma inexistir dano material, pois os descontos decorreram de contrato válido, não havendo que se falar em restituição em dobro. Quanto ao dano moral, sustenta não haver ato ilícito, tratando-se de mero aborrecimento, sem prova de violação à honra ou imagem da autora, e que eventual fraude não poderia ser imputada ao réu. Impugna ainda o valor indenizatório pleiteado e rechaça a inversão do ônus da prova, defendendo que a própria autora deve comprovar suas alegações. Ao final, requer a total improcedência da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé e, subsidiariamente, caso haja condenação, que os valores sejam compensados com aqueles já liberados em favor da autora. Protesta pela produção de todas as provas admitidas, em especial o depoimento pessoal da autora. Réplica nos autos, não reconhecendo a autora os contratos. Documento de ID 115755290, juntado aos autos com extrato da conta da autora. Intimadas as partes. Passo ao julgamento. A produção de novas provas, além das que já constam nos autos, se mostra impertinente. A relação jurídica estabelecida entre as partes resta comprovada por meio de documentos, especificamente no que diz respeito àqueles indispensáveis à propositura da ação, conforme preconizam os artigos 320 e 435 do Código de Processo Civil,ou à sustentação da defesa (artigo 434 do Código de Processo Civil). A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do C. SuperiorTribunal de Justiça.A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, com fundamento nateoria do risco do empreendimento, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa doConsumidor.A parte autora sustentou que jamais contratou o empréstimo consignado emquestão, sendo surpreendida pelos descontos em seu benefício previdenciário. Alegou que ocontrato supostamente firmado com o requerido não foi solicitado por ela e que não autorizou nenhuma consignação em seus proventos. A parte requerida, por sua vez, defendeu a regularidade da contratação, apresentando prints de telas de sistema interno, uma suposta Cédula de Crédito Bancário com foto e alegando que se tratava de um refinanciamento de dívida anterior. Conforme a documentação acostada aos autos,apesar da alegação do banco de que os contratos de ID 83573592 e 83573594 em questão se tratavam de refinanciamentos, no entanto, a requerida não apresentou o contrato original que teria sido refinanciado, embora demonstrado que a autora recebeu os valores a menor, que ao final devem ser devolvidos ao banco, ou compensados. A falta de elementos válidos que atestem a manifestação de vontade do autor tornam o contrato nulo,por vício de consentimento. A alegação de que se tratava de refinanciamento é irrelevante,pois a instituição não comprovou a existência e a regularidade da dívida anterior, nem a liquidação dessa dívida com o suposto novo empréstimo. De fato, deve-se reconhecer a inexigibilidade das cobranças mencionadas na causa de pedir. Para a comprovação do encontro de vontades, é necessário demonstrar a manifestação da parte contrária. No caso dos autos não há elemento produzido bilateralmente que comprove a manifestação de vontade da parte autora. Ausente os contratos originais que teriam justificado o refinanciamento. A provável existência de que ocorreu fraude e, portanto, culpa exclusiva de terceiro, não afasta a responsabilidade da ré, tendo em vista tratar-se de risco interno, abrangido pelo risco empresarial. Na mesma forma não há falar em culpa exclusiva da vítima, mormente porque atualmente o excessivo trânsito de informações tornou praticamente impossível a guarda segura dos próprios dados pessoais. Também aqui há maior necessidade de que as empresas se adequem para garantir maior segurança nas contratações. Por conseguinte, os contratos indicados na petição inicial devem ser declaradom inexistentes, devendo a parte promovida cancelá-los e devolver os valores debitados no benefício previdenciário da parte autora. Imperioso destacar que a parte promovente deve devolver os valores disponibilizados em sua conta bancário, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), conforme ID 115755290. Passo à análise do pedido de restituição em dobro. No tocante à devolução em dobro, assiste razão à autora. A instituição bancária deveria ter atuado com zelo e diligência, analisando melhor a contratação do empréstimo. Não tendo o feito, é nítida a má prestação do serviço. Veja-se a seguinte decisão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATOC/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.CONTRATO DE SEGURO. ASSINATURA FALSA. FRAUDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO.CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1) A perícia grafotécnica reconheceu que a assinatura no contrato não saiu do punho da parte autora. Logo, não há como se afirmara legalidade dos descontos efetuados, evidenciando a existência de fraude e nulidade do contrato. 2) Deve ser mantida a restituição em dobro, eis que a instituição deve ser responsável pela má prestação do serviço que no caso dos autos se configurou pelo fato de a apelante não ter analisado a veracidade dos documentos e atuado para impedir a fraude, denotando que não houve engano justificável. 3) O dano moral pressupõe a comprovação de que o ato lesivo superou o mero aborrecimento, causando à pessoa prejuízos à imagem ou honra. No caso em análise, os descontos realizados mensalmente alcançavam R$25,00 (vinte e cinco reais), não havendo nos autos elementos que demonstrem que tais valores tenham comprometido a subsistência do autor ou de sua família ou comprovação de alguma inscrição indevida no cadastro de inadimplentes, por exemplo. 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP - APL:00436196020168030001 AP, Relator: Desembargador CARLOS TORK, Data de Julgamento:01/07/2021, Tribunal). Diga-se que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: “A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 42 DO CDC, É CABÍVELQUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA,DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.” (STJ - EAREsp: 664888RS 2015/0035507-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTEESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) A devolução em dobro independe, portanto, da comprovação da má-fé da empresa, bastando que a atitude seja contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto fica nítida tal contrariedade, vez que o requerido não atuou com a necessária diligência que seu ramo empresarial requer, cobrando indevidamente da parte autora valores que essa não deve, e que deverão ser devolvidos, portanto, de modo dobrado. Passo a análise do pedido de condenação pelos danos morais. Na hipótese analisada, cabível a indenização pelos danos morais. Com efeito, a situação vivenciada pelo(a) requerente transbordou o mero aborrecimento, afetando diretamente o ânimo do(a) autor(a), que comprovadamente sofreu angústia e aborrecimento de monta, suficientes para ferirem seriamente seus direitos da personalidade. Não se está diante de mero aborrecimento, desconforto, contratempo ou mágoa, os quais não têm o condão de gerar dano moral. In casu, reputo como razoável e proporcional o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de compensação do dano moral sofrido pela vítima. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com confirmação da tutela de urgência, para: declarar a inexistência dos contratos especificados na inicial e condenar o réu a proceder à devolução à parte autora, de forma dobrada, dos valores indevidamente cobrados por conta deste contrato, corrigidos monetariamente, pelo INPC, desde os descontos indevidos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, ou a partir de cada descontos, caso estes sejam posteriores à citação, autorizada a compensação com os valores depositados em favor da parte autora (115755290), e, em havendo saldo remanescente, com execução nestes mesmos autos. Além disso, condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso aqui entendido como o primeiro desconto indevido e correção monetária a partir da data do arbitramento. Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito. Ante a sucumbência do banco, condeno-o ao pagamento das custas processuais, e honorários advocatícios no valor de R$ 10% sobre o valor da condenação. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes da sentença. Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para requerimento, dentro de dez dias. Intime-se o banco para recolher as custas devidas, a serem apuradas por este cartório, dentro de quinze dias, sob pena de protesto. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito