Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0800501-69.2025.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por MARIA OLINDINA DA SILVA SENTENÇA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Narra a parte demandante, em síntese, estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de contribuição jamais contratada. Por tal razão, pugna pela devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da parte promovida em indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 113101968). Arguiu a preliminar de incompetência material e a prejudicial de mérito da prescrição. No mérito, teceu comentários acerca da regularidade da contratação, da inexistência de danos morais e da necessidade de condenação da parte promovida em litigância de má-fé e advocacia predatória. Realizada audiência de conciliação, restou-se infrutífera (ID 113149106). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados. Deveras, a prova documental é suficiente para julgamento da lide. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto. Outrossim, apenas a título argumentativo (art. 489, §1º, inciso IV, CPC/15), esclareço que, embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não é o caso de inversão do ônus da prova. Ante a alegação de vício do serviço, resta-nos aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nesses casos, é jurisprudência tranquila do Superior Tribunal de Justiça que o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição oper legis. Ocorre que segundo o §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício. Dessa feita, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus. Segue o procedente: “1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC). Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) Segundo tal ônus deve ser avaliada as provas dos autos. Deveras o réu desincumbiu do seu ônus. Explico. A parte demandada esclareceu que o negócio jurídico celebrado entre as partes foi devidamente autorizado e assinado pela parte demandante em setembro de 1996, conforme verifica-se na autorização de descontos anexada ao ID 113101980. trata-se, na verdade, de portabilidade de crédito. Há, ainda, a devida ficha sindical da parte autora (ID 113101981). O documento apresentado pela parte promovida é capaz de atestar a regularidade dos descontos, uma vez que houve a autorização voluntária para desconto de contribuição em benefício previdenciário. Além disso, a parte promovente teve ciência sobre o contrato e não questionou em nenhum momento sua assinatura. Destarte, segundo inteligência do artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal de 1988, ninguém será obrigado a associar-se ou permanecer associado, assim, caso a parte demandante não tenha mais interesse em permanecer associado ao sindicato, deve proceder com o pedido de desassociação. Outrossim, não há como este Juízo proceder com a determinação da desassociação, pois não houve este pedido e, em sendo o caso de deferi-lo de ofício, estaríamos diante de um julgamento ultra petita. Feitas tais considerações, chega-se a conclusão necessária de que a parte ré desincumbiu-se do ônus de comprovar a existência de relação jurídica contratual entre si e a parte autora que autorizam aos descontos efetuados em benefício previdenciário, inexistindo, portanto, dever de indenizar ou de restituir qualquer quantia descontada. Restando evidente nos autos que a parte autora procedeu a autorização dos descontos, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. 2. Quanto ao pedido contraposto formulado pela parte promovida em condenação da parte promovente em litigância de má-fé, entendo que este não deve ser acolhido, uma vez que não foi verificado nos presentes autos qualquer uma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil e que configuram a litigância má-fé. 3. Ademais, deixo de apreciar as preliminares e demais matérias de defesa sustentadas pelas partes rés na forma do art. 488 do Código de Processo Civil. 4. Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos autorais e, por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, percentual mínimo em razão da simplicidade fática e jurídica do caso e da curta duração do processo. Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, se inexistirem outros requerimentos, arquive-se. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito