Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Orlando Alves Beserra Advogado(s): Matheus Elpidio Sales da Silva – OAB/PB 28.400-A; Gustavo do Nascimento Leite – OAB/PB 27.977-A Apelado(s): Banco Bradesco S.A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Orlando Alves Beserra contra sentença que indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, em razão do não pagamento das custas processuais, após indeferimento da gratuidade judiciária em decisão interlocutória anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a extinção do feito por cancelamento da distribuição, em razão da ausência de recolhimento de custas, foi correta, diante da preclusão da matéria referente à gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 290 do Código de Processo Civil autoriza o cancelamento da distribuição se não houver o pagamento das custas após intimação da parte, sendo desnecessária nova intimação pessoal. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada mediante Agravo de Instrumento, conforme previsão expressa no artigo 1.015, V, do CPC. A ausência de interposição do recurso adequado contra a decisão que indeferiu a gratuidade implica preclusão, não sendo possível rediscutir o tema em apelação. A extinção do feito sem resolução do mérito, fundada na ausência de pressuposto de constituição válida do processo (art. 485, IV, do CPC), é medida juridicamente adequada à hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A decisão que indefere o pedido de justiça gratuita deve ser impugnada por Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, V, do CPC, sob pena de preclusão. A ausência de recolhimento das custas, após indeferimento da gratuidade e regular intimação, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução do mérito. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801694-16.2024.8.15.0881 Oriunda da Vara Única de São Bento
Trata-se de Apelação Cível interposta por Orlando Alves Beserra contra a Sentença proferida nos autos da “Ação de Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral”, na qual o Magistrado da Vara Única de São Bento indeferiu a petição inicial e determinou o cancelamento da distribuição, ante o não pagamento das custas processuais. Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, a sua incapacidade de pagar as custas processuais. Contrarrazões nos autos (Id. 35088980). Feito não remetido ao Ministério Público, tendo em vista a não subsunção do caso em quaisquer das hipóteses nas quais esse Órgão, por seus representantes, deva interferir como fiscal da ordem jurídica, consubstanciado, ainda, no art. 169, §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba. É o relatório. VOTO A questão a ser dirimida nestes autos atine à extinção do processo sem julgamento de mérito por ter a parte autora descumprido a determinação para juntar o pagamento das custas processuais. Aplicou-se, portanto, o comando previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil, que determina a intimação da parte, por meio de seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Extinto o feito, o autor interpôs Apelação, se insurgindo exclusivamente contra o indeferimento da gratuidade judiciária, o qual, frise-se, não ocorreu na sentença, mas sim em decisão interlocutória anterior. Nesse ponto, é importante destacar que, independentemente da existência ou não de dúvida quanto à capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, tal discussão deveria ter sido levada ao segundo grau por meio de Agravo de Instrumento, recurso o qual não foi manejado em momento algum. Ora, o recurso apelatório até poderia questionar o cancelamento da distribuição, mas jamais discutir a gratuidade, uma vez essa matéria já se encontrava preclusa, não possuindo o recurso apelatório o condão de reabrir a discussão acerca das questões não impugnadas na forma e no prazo adequado. Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito em ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O processo foi cancelado em razão do não recolhimento das custas processuais, após indeferimento parcial do benefício de justiça gratuita e ausência de manifestação da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: (i) determinar se a extinção do processo sem julgamento de mérito foi correta, à luz da preclusão da matéria relativa ao indeferimento da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 290 do Código de Processo Civil estabelece que, não sendo efetuado o pagamento das custas no prazo de 15 dias após intimação, a distribuição do processo será cancelada, não sendo necessária intimação pessoal da parte autora. 4. A matéria referente ao indeferimento parcial da justiça gratuita deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme previsto nos artigos 101 e 1.015, V, do CPC, não sendo admissível a rediscussão em apelação, diante da preclusão. 5. A preclusão processual impede que questões não impugnadas no momento adequado sejam reapreciadas no mesmo processo. 6. A extinção do processo sem resolução de mérito, fundamentada nos artigos 485, IV, e 290 do CPC, é correta, pois a ausência do recolhimento das custas inviabiliza a constituição e o desenvolvimento regular do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A decisão que indefere a gratuidade da justiça deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão da matéria. 2. A ausência de recolhimento das custas processuais, após intimação regular, autoriza o cancelamento da distribuição do processo e sua extinção sem resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 101, 290, 1.015, V, e 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJAL, AC nº 0700099-36.2023.8.02.0051, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.06.2023; TJMG, AC nº 50114819720228130701, Rel. Des. Jaqueline Calábria Albuquerque, j. 28.02.2023. (TJPB - 0805224-75.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) (Destaques nossos) Isso posto, NEGO PROVIMENTO a Apelação Cível, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Des. Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos). Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto e Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho. João Pessoa, 26 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator