Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DAS MERCES SOUSA PONTES
REU: INSS SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803171-66.2025.8.15.0161 [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício]
Trata-se de Ação de Retificação da Renda Mensal Inicial (RMI) proposta por MARIA DAS MERCES SOUSA PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). A autora narra que é titular do benefício de Pensão por Morte (NB 182.654.331-4), com data de início em 11/10/2022, e que a Renda Mensal Inicial (RMI) foi calculada incorretamente no valor de R$ 1.212,00 (ID 126644578). Sustenta que, para o cálculo, não foram considerados diversos salários de contribuição do segurado falecido, seu cônjuge, que estavam devidamente registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), conforme documento de ID 126644579. Argumenta que o instituidor do benefício, embora recebesse Aposentadoria por Idade Rural, continuou a contribuir para a previdência em valores significativos. Por isso, a pensão deveria ter sido calculada com base na aposentadoria por invalidez a que o falecido faria jus na data do óbito, o que resultaria em um benefício mais vantajoso. Alega que a RMI correta seria de R$ 2.967,22, conforme planilha de cálculo que anexa (ID 126644580). Diante disso, requer a condenação do INSS para: a) Recalcular o benefício, considerando todos os salários de contribuição do instituidor; b) Pagar as diferenças vencidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), com os devidos acréscimos legais. A petição inicial foi instruída com documentos (ID 126644573 a 126644581). Após despacho para emenda da inicial (ID 126650344), a autora juntou o cálculo da RMI com as tabelas de remunerações (ID 129255056). Citado (ID 131058368), o INSS apresentou contestação (ID 155080248). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, por ausência de indicação objetiva das competências supostamente desconsideradas e por falta de memória de cálculo idônea. No mérito, defendeu a correção do cálculo do benefício. Afirmou que a RMI da pensão por morte foi apurada em estrita observância às regras da Emenda Constitucional nº 103/2019, utilizando como base a aposentadoria que o instituidor efetivamente recebia. Salientou que o valor final foi fixado em um salário mínimo, respeitando o piso legal, o que afasta qualquer prejuízo à parte autora. Juntou documentos, incluindo a carta de concessão e o CNIS do instituidor (ID 155081649 a 155081653). A autora apresentou impugnação à contestação (ID 156782024), reiterando os termos da inicial e afirmando que a matéria é unicamente de direito. É o relatório. Decido. O INSS argumenta que a petição inicial é inepta por ser genérica e não especificar os erros no cálculo do benefício. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A parte autora, em sua petição inicial (ID 126644572) e na emenda (ID 129255051 e 129255056), expôs de forma clara a causa de pedir: a não inclusão de salários de contribuição do falecido, que constam no CNIS, para o cálculo de uma hipotética e mais vantajosa aposentadoria por invalidez, que deveria, segundo a tese autoral, servir de base para a pensão por morte. A autora indicou o período controvertido (2001 a 2020) e juntou planilha detalhada dos salários que entende devidos. Tal detalhamento é suficiente para permitir o exercício do contraditório e da ampla defesa pela autarquia, tanto que o INSS conseguiu apresentar uma defesa de mérito substancial. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial e passo ao mérito. A controvérsia central reside em definir se o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) da pensão por morte da autora foi realizado corretamente pela autarquia previdenciária. A autora defende que o cálculo deveria ter como base o valor de uma aposentadoria por invalidez a que o falecido teria direito na data do óbito, e não o valor da aposentadoria por idade rural que ele efetivamente recebia. A tese se baseia na premissa de que as contribuições vertidas após a aposentadoria rural gerariam um segundo benefício, por incapacidade, mais vantajoso, que deveria ser usado como parâmetro para a pensão. O INSS, por sua vez, sustenta que agiu corretamente ao calcular a pensão com base na aposentadoria que o segurado já recebia na data do falecimento. A razão está com a autarquia. A legislação previdenciária, especialmente após a Emenda Constitucional nº 103/2019, estabelece critérios claros para o cálculo da pensão por morte. O artigo 23 da referida Emenda dispõe que o valor da pensão será equivalente a uma cota familiar de 50% do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 pontos percentuais por dependente, até o limite de 100%. A norma apresenta duas hipóteses distintas para a base de cálculo: a) Se o falecido já era aposentado: a base de cálculo é o valor da aposentadoria que ele recebia; b) Se o falecido não era aposentado: a base de cálculo é o valor da aposentadoria por incapacidade permanente a que ele teria direito. No caso concreto, é fato incontroverso que o instituidor, Sr. Joventino Pontes de Souto, já era titular de um benefício de aposentadoria (NB 473.604.55-8, espécie 42) na data de seu falecimento, em 11/10/2022 (ID 15081653). Dessa forma, a hipótese aplicável é a primeira: a pensão por morte deve ser calculada com base no valor da aposentadoria que o segurado efetivamente recebia. Não há previsão legal que autorize a desconsideração do benefício em manutenção para simular um benefício diverso e hipotético — no caso, uma aposentadoria por invalidez — com o objetivo de obter uma RMI mais vantajosa para a pensão. A tese da autora de que as contribuições posteriores à aposentadoria original deveriam gerar um novo benefício para fins de cálculo da pensão não encontra amparo legal. O artigo 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 veda expressamente a concessão de mais de uma aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social. As contribuições vertidas pelo segurado aposentado que permanece em atividade têm outras finalidades, como o custeio do sistema e a garantia de outros benefícios, como o salário-família e a reabilitação profissional, mas não a de gerar uma nova aposentadoria ou de permitir a escolha de um cálculo mais favorável para a pensão por morte. Ademais, conforme demonstrado pelo INSS na memória de cálculo (ID 155081649, p. 3) e na carta de concessão (ID 126644578), o valor do benefício foi estabelecido em R$ 1.212,00, correspondente ao salário mínimo vigente na data do óbito. O documento administrativo é claro ao indicar: "Considerando que o cálculo resultou em valor inferior ao mínimo legal, o seu benefício será fixado no valor do salário mínimo vigente à época da concessão". Isso significa que, mesmo que o cálculo com base na aposentadoria do falecido e na aplicação da cota de 60% (50% + 10% para uma dependente) resultasse em um valor inferior, a autora já recebe o piso constitucional garantido pelo artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, que assegura que nenhum benefício que substitua o salário de contribuição terá valor mensal inferior ao salário mínimo. Portanto, a atuação do INSS foi absolutamente correta. O cálculo da pensão por morte partiu do benefício que o instituidor efetivamente recebia, conforme determina a legislação, e o valor final foi ajustado ao salário mínimo legal, garantindo à autora o piso previdenciário. A pretensão de recalcular o benefício com base em uma aposentadoria por invalidez inexistente e hipotética é improcedente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por MARIA DAS MERCES SOUSA PONTES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, contudo, em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 126644572, p. 13), conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité/PB, 06 de abril de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito