Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ CARLOS DE SOUZA
REU: FIBRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Os autos foram distribuídos a esta 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital, com base em sentença proferida pela 14ª Vara Cível da Capital. Conforme análise dos autos, observa-se que a sentença exequenda estabeleceu condenações de natureza diversa, algumas líquidas e outras ilíquidas. A condenação por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor determinado e sujeito apenas a atualização monetária e juros de mora. Do mesmo modo, os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, montante igualmente líquido e passível de simples cálculo aritmético. No entanto, a condenação referente aos danos materiais a título de lucros cessantes, embora delimitado o período de fevereiro a abril de 2015, não teve o valor do "aluguel mensal do imóvel" quantificado. A sentença apenas determinou a incidência de correção monetária e juros de mora, mas deixou a cargo de apuração futura o montante base do prejuízo. Essa ausência de quantificação expressa torna a condenação por lucros cessantes ilíquida, necessitando de uma fase de liquidação de sentença, seja por arbitramento ou por artigos, para a sua devida determinação. De acordo com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, a competência desta Vara Especializada restringe-se aos cumprimentos de sentença de títulos executivos judiciais líquidos. Caso a sentença dependa de liquidação, a competência para processar essa fase permanece no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806033-68.2015.8.15.2001
Diante do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste juízo especializado para processar o feito, devido à natureza ilíquida da sentença. DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO imediata destes autos ao juízo de origem (14ª Vara Cível da Capital), para que se proceda à liquidação da sentença, conforme estabelece o art. 3º, parágrafo único, da Resolução nº 04/2026 do TJPB. João Pessoa, 13 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito