Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VERA LUCIA ROZENDO FELIPE
REU: BANCO C6 CONSIGNADO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800079-94.2023.8.15.0761 [Adimplemento e Extinção]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, instaurado por VERA LUCIA ROZENDO FELIPE em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., em decorrência de sentença de procedência (ID 73058474), posteriormente mantida por acórdão (IDs 113834685 e 113835599), com trânsito em julgado certificado no ID 113835607. Conforme despacho de ID 120309996, foi determinado a intimação da parte promovida para colacionar o instrumento formalizador do acordo noticiado. Sobreveio aos autos o instrumento de acordo firmado entre as partes (ID 113835606), devidamente subscrito, por meio do qual convencionaram a quitação da obrigação nos termos ali especificados, prevendo: a) pagamento do valor total de R$ 12.467,04, sendo R$ 10.389,20 destinados à parte autora e R$ 2.077,84 a título de honorários advocatícios; b) compensação do valor de R$ 5.180,12 já creditado; c) pagamento da diferença de R$ 6.167,32; d) cancelamento do contrato nº 010117393951 e restituição dos valores descontados; e) quitação ampla, geral e irrevogável; f) pedido expresso de homologação, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. O executado juntou comprovante de depósito da quantia de R$ 6.167,32 (ID 114383628), demonstrando o cumprimento integral da obrigação ajustada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil: “Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III – homologar: (...) b) a transação.” O acordo celebrado entre as partes é expressão da autonomia privada e constitui meio legítimo de autocomposição, devendo ser prestigiado pelo Poder Judiciário, em consonância com os princípios da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da solução consensual dos conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC). No caso concreto, verifica-se que o ajuste foi firmado por partes capazes e devidamente representadas; o objeto é lícito e determinado; há manifestação inequívoca de vontade e houve comprovação do adimplemento da obrigação assumida. Ausente qualquer vício de consentimento ou ilegalidade, impõe-se a homologação do acordo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre VERA LUCIA ROZENDO FELIPE e BANCO C6 CONSIGNADO S.A., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando EXTINTO o presente processo. Considerando a quitação recíproca ajustada, deixo de fixar novos honorários sucumbenciais. Proceda-se ao ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GURINHÉM, 19 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito