Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Mário Cardoso de Souza Filho ADVOGADO: Arthur Cezar Cavalcante Barros Aureliano - OAB/PB 22079-A
APELADO: ADVOGADO: NU Pagamentos S.A. Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes - OAB PE 21449 - A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA DIGITAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS OU DE PREJUÍZO CONCRETO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito. O juízo de origem declarou a inexistência da relação contratual decorrente da abertura fraudulenta de conta digital, determinou o cancelamento da conta e das cobranças correspondentes, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais. O autor pretende a reforma da sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a abertura fraudulenta de conta corrente digital e o envio de cobranças indevidas, desacompanhados de inscrição em cadastros restritivos, descontos patrimoniais ou outros efeitos lesivos relevantes, configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos defeitos na prestação do serviço. 4. Compete à instituição financeira comprovar a autenticidade da contratação digital impugnada pelo consumidor, nos termos do art. 429, II, do CPC. 5. A instituição financeira não produziu prova apta a demonstrar a regularidade da abertura da conta ou a autenticidade do procedimento de validação biométrica, tornando correta a declaração de nulidade da contratação fraudulenta. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por se tratar de fortuito interno. 7. A configuração do dano moral exige demonstração de lesão relevante a direitos da personalidade, não se presumindo automaticamente da mera ocorrência da fraude bancária. 8. A abertura fraudulenta de conta digital, desacompanhada de inscrição em órgãos de proteção ao crédito, descontos indevidos, perda patrimonial ou outras circunstâncias agravantes, não caracteriza dano moral in re ipsa. 9. O recebimento de mensagens de cobrança e o desconforto decorrente da descoberta da fraude constituem dissabores cotidianos insuficientes para justificar compensação por dano moral. 10. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito, inclusive a ocorrência de abalo moral concreto, nos termos do art. 373, I, do CPC. 11. A adoção de providências administrativas pela instituição financeira para cessar as cobranças e cancelar o vínculo fraudulento afasta a caracterização de resistência indevida capaz de ensejar indenização por desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, cabendo-lhe comprovar a regularidade da contratação contestada pelo consumidor. 2. A mera abertura fraudulenta de conta digital não gera, por si só, dano moral presumido. 3. A configuração do dano moral em casos de fraude bancária exige demonstração de circunstâncias concretas capazes de evidenciar lesão relevante aos direitos da personalidade. 4. A ausência de negativação, descontos indevidos, prejuízo patrimonial ou outro desdobramento excepcional afasta o dever de indenizar por danos morais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, § 2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 178, 179, 373, I e II, e 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.748.026/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 08.11.2018, DJe 13.11.2018; Súmula 479/STJ; STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, 4ª Turma; TJPB, Apelação Cível nº 0802554-80.2024.8.15.0181, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 24.10.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0801422-84.2015.8.15.0251, Rel. Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, 2ª Câmara Cível, j. 22.10.2018; TJPB, Apelação/Remessa Necessária nº 0801272-45.2022.8.15.0191, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 18.06.2024.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 00809183-91.2025.8.15.0001 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Queimadas /PB RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Desembargador Substituto VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Mário Cardoso de Souza Filho contra a sentença que julgou procedente em parte a ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito proposta em face de NU Pagamentos S.A. (ID 42446947). Na petição inicial, o autor sustentou que foi surpreendido por cobranças referentes a uma conta corrente digital que jamais abriu ou autorizou a abertura (ID 42446925). Pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos débitos e indenização por danos morais no montante de R$10.000,00 (ID 42446925). O juízo de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual e determinou o cancelamento definitivo da conta e das cobranças, mas rejeitou o pedido de indenização por danos morais, por entender caracterizado mero aborrecimento (ID 42446947). Em suas razões de apelação, o autor busca a reforma da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (ID 42446949). Em contrarrazões, a instituição financeira demandada pugna pela manutenção integral do julgado singular (ID 42446951). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório. VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos. A relação jurídica entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o que atrai a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira. Por esse regime, o fornecedor de serviços responde pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa, conforme o art. 14 do CDC. No caso concreto, o juízo de primeiro grau andou bem ao declarar a inexistência da relação jurídica entre as partes e reconhecer a flagrante nulidade da contratação. De fato, diante da expressa impugnação apresentada pela parte autora quanto à autenticidade da abertura da conta corrente digital e da alegada validação facial (ID 42446947), o ônus de comprovar a regularidade e a veracidade da celebração contratual competia exclusivamente ao banco réu, por ter sido ele quem produziu o documento e os registros eletrônicos correlatos, consoante a regra do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. A despeito disso, e mesmo usufruindo de plenas oportunidades para requerer e produzir as provas periciais cabíveis a fim de atestar a higidez e a autenticidade do procedimento de identificação biométrica, a instituição financeira apelada declarou desinteresse na instrução probatória. Diante da inércia defensiva e da ausência de suporte probatório capaz de amparar a regularidade da contratação digital contestada, cessa por completo a força probante do registro contratual juntado, restando correta a conclusão sentencial que reconheceu a fraude e declarou a nulidade do vínculo obrigacional (ID 42446947). Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. LEGITIMIDADE. FORTUITO INTERNO. SÚMULAS N. 479/STJ E 284/STF. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ILÍCITO EXTRA CONTRATUAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 54/STJ. DANO MORAL. VALOR. RAZOABILIDADE. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula 479/STJ). 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula n. 284/STF). 3. Nos ilícitos extra contratuais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do verbete n. 54 da Súmula desta Casa. 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.748.026/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018.) Dessa forma, restando incontroversa e preclusa a declaração de nulidade do contrato por fraude de terceiro na abertura da conta (ID 42446947), passa-se ao exame dos efeitos civis decorrentes dessa falha de serviço, notadamente no que pertine à ocorrência de dano moral indenizável. DA AUSÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA E DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ABALO CONCRETO Definida a invalidade da relação jurídica, remanesce a análise da insurgência recursal voltada exclusivamente contra o capítulo da sentença que rejeitou a pretensão de indenização por danos morais. Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que a mera abertura fraudulenta de conta corrente com o envio de cobranças indevidas constitui ilícito apto a ensejar a reparação de ordem extrapatrimonial, configurando dano moral presumido ou in re ipsa (ID 42446949). Contudo, a pretensão de reforma não comporta acolhimento. A configuração do dano moral pressupõe a ocorrência de uma lesão significativa aos direitos da personalidade, capaz de romper de forma grave o equilíbrio psicológico, o bem-estar e a dignidade do indivíduo. Em matéria de fraudes de consumo e abertura de contas por terceiros falsários, a orientação jurisprudencial consolidada estabelece que o dano extrapatrimonial não se presume pela mera ocorrência do evento fraudulento. Faz-se indispensável a demonstração de efetivos desdobramentos prejudiciais que ultrapassem a barreira dos aborrecimentos cotidianos, tais como a negativação do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito ou descontos indevidos em verbas de natureza estritamente alimentar. No presente caso, o próprio autor confirmou na inicial que a situação fática limitou-se ao recebimento de mensagens de texto com cobranças extrajudiciais e ao estresse decorrente da descoberta da conta (ID 42446925, p. 3). Como bem pontuado na sentença recorrida, não houve a inscrição do nome do autor em cadastros de restrição ao crédito, tampouco a efetivação de descontos em sua conta pessoal ou a perda de valores decorrentes de empréstimos espúrios (ID 42446947, p. 2-3). Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que a fraude bancária desacompanhada de inscrição nos órgãos de restrição de crédito ou de outros prejuízos materiais graves configura mero dissabor: Ementa: PROCESSUAL CIVIL – Recurso de apelação – "Ação declaratória e indenizatória" – Procedência parcial – Irresignação do promovido – Prejudicial de prescrição – Prescrição trienal – Inaplicabilidade – Inocorrência de prescrição – Cobrança de serviço não contratado – Precedentes do STJ – Rejeição. (...) - Cabe ao Banco requerido à comprovação da existência de relação jurídica legal entre as partes e da prestação de serviços a parte autora, nos termos do artigo 373, II, CPC. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - " (...) 2- A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). AgInt no AREsp 2409085 / SP (4a TURMA, JULGADO EM 11.12.23). - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço
trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora. Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral. (...) (0802554-80.2024.8.15.0181, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/10/2024) Ademais, cumpre salientar que o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado incumbe à parte autora, nos moldes delineados pelo artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o apelante não trouxe nenhum elemento probatório apto a demonstrar o suposto abalo moral extraordinário ou a ofensa qualificada à sua integridade psíquica. O recebimento de cobranças por via digital, embora indesejável, constitui incômodo comum do cotidiano moderno e não tem o condão de gerar, por si só, direito à percepção de verba indenizatória, sob pena de indesejável banalização do instituto da responsabilidade civil. Nesse diário, manifesta-se o entendimento deste Tribunal de Justiça: Ementa: PROCESSUAL CIVIL e CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por dano moral por ato ilícito c/c obrigação de fazer e antecipação de tutela – Informação equivocada – Inserção do nome de contribuinte em “malha fina” da Receita Federal – Ausência de repercussão econômica sobre sua esfera patrimonial – Mero aborrecimento – Ratificação da circunstância – Inexistência de dano moral – “Onus probandi” – Ausência de prova de direito constitutivo – Ônus do autor – Art. 373, I, do CPC – Prova mínima das alegações – Não demonstração – Reforma da sentença – Provimento. (...) – A inclusão na malha fina, por si só, não se trata de procedimento extraordinário, mas medida comum adotada pela Receita Federal diante de qualquer dissonância nos dados prestados nas declarações, pelo que passível de instauração em face de qualquer contribuinte, não sendo rara sua ocorrência. Tal natureza de investigação fiscal à qual a parte foi submetida não tramita de forma pública, divulgando a suposta infração fiscal cometida de forma que possua o condão de macular o nome ou imagem daquele que a sofre. (0801422-84.2015.8.15.0251, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 22/10/2018) Reforça a ausência de dano indenizável a circunstância de que, logo após tomar conhecimento do inconformismo do autor acerca da fraude perpetrada por terceiros, a instituição financeira ré adotou as medidas administrativas para cessar as cobranças e promover o cancelamento definitivo do vínculo fraudulento, de modo a mitigar de pronto qualquer potencial desdobramento lesivo (ID 42446947). Não houve resistência prolongada na esfera administrativa que pudesse configurar perda substancial do tempo útil do consumidor ou desvio produtivo. Sobre o tema, colaciona-se o julgado deste Órgão Fracionário: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO. NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. EXTRATOS BANCÁRIOS ILEGÍVEIS. DECLARAÇÃO DE NULIDADE QUE SE IMPÕE. DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL COM VIOLAÇÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DA RECORRENTE. MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO DO COTIDIANO DA VIDA MODERNA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DESCABIDA. (...) O banco não comprovou a efetiva contratação do serviço questionado, não tendo juntado cópia do contrato das tarifas bancárias, bem como legitimado a cobrança de tais valores. Desta feita, ocorrendo contratação com falha, de rigor a declaração de inexistência do contrato discutido, sendo, por conseguinte, indevida as cobranças efetuadas em desfavor da promovente, impondo-se a sua devolução por parte do insurgente.(...) No caso dos autos, não há que se falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando não há comprovação quanto à ocorrência de danos juridicamente relevantes ao consumidor. Recurso do autor desprovido e recurso da instituição financeira, parcialmente, provido. (0801272-45.2022.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) Assim, ausente a inscrição nos cadastros restritivos de crédito ou outro desdobramento fático excepcional violador da dignidade, a manutenção da sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de danos morais é medida que se impõe. DISPOSITIVO E SUCUMBÊNCIA Ante todo o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação interposto pelo autor, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Outrossim, em cumprimento ao preceito normativo do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa. Fica, contudo, integralmente suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência atribuídas ao autor apelante, por força da concessão do benefício da gratuidade da justiça, em estrita conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR