Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VANDERLEI AMERICO AMADO
EXECUTADO: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0861139-44.2017.8.15.2001
Trata-se de ação de consignação em pagamento c/c declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c repetição de indébito, em fase de cumprimento de sentença, iniciado por VANDERLEI AMERICO AMADO (Exequente) em face de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (Executada), sob o número 0861139-44.2017.8.15.2001. A demanda visa à satisfação de valores referentes à restituição de diferenças de mensalidades de plano de saúde e honorários sucumbenciais. A sentença de primeiro grau, prolatada pela 7ª Vara Cível da Capital, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar nula a cláusula que previa o aumento de 100% em razão da mudança de faixa etária. A decisão determinou que o reajuste deveria se pautar na Resolução CONSU nº 6/1998 e nos parâmetros estabelecidos no REsp. 1.568.244/RJ. Além disso, condenou a Executada a restituir a diferença dos valores pagos a maior, na forma simples, cujos valores deveriam ser apurados em liquidação de sentença, com acréscimos de juros e correção monetária. Os honorários sucumbenciais foram fixados em 10% sobre o proveito econômico. Posteriormente, o Acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba deu parcial provimento ao apelo da Executada, ratificando a abusividade do reajuste por faixa etária. Contudo, estabeleceu que o percentual razoável e adequado seria orientado pelo contrato firmado, pelas normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, pelas diretrizes da Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS, conforme a posição firmada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo. Manteve a determinação de que a apuração do percentual adequado seria realizada na fase de cumprimento de sentença, por meio de cálculos atuariais. A fase de cumprimento de sentença foi deflagrada pelo Exequente com a apresentação de planilhas de cálculo. A Executada, então, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a inexequibilidade do título executivo judicial devido à total ausência de liquidação, destacando que a sentença e o acórdão atrelaram a apuração dos valores à prévia liquidação. Após remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores, foi emitido parecer informando que a Contadoria não dispunha dos dados imprescindíveis (tabela de reajustes da ANS, Nota Técnica Atuarial do Plano) para a confecção dos cálculos, e que a matéria envolvia uma perícia atuarial, solicitando que as partes trouxessem os percentuais adequados. Em resposta a essa manifestação da Contadoria, o Juízo, por despacho, determinou a nomeação de perito atuarial, Lucas Iago Medeiros Alexandrino, para atuar no processo. O perito apresentou sua proposta de honorários, e a Executada se opôs ao pagamento, argumentando que a perícia foi determinada de ofício e que a responsabilidade pelo custeio deveria ser da parte que requereu a prova. Atualmente, a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a oposição da Executada. A controvérsia central no presente feito reside na apuração do exato valor devido a título de diferenças de mensalidades, que é a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais e da restituição. O histórico processual demonstra que a sentença e o acórdão, embora reconheçam o direito à restituição, são ilíquidos quanto ao quantum debeatur. A quantificação final dos valores não se dá por mero cálculo aritmético, mas exige uma análise técnica especializada (atuarial) para determinar o "percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade". A iliquidez da decisão é evidente pela própria determinação expressa na sentença e no Acórdão de que os valores deveriam ser apurados em liquidação, pela constatação da Contadoria Judicial de ausência de dados para os cálculos ordinários e pela subsequente nomeação de perito atuarial. Nesse contexto, a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções extrajudiciais, dispõe expressamente sobre a competência para processar a fase de liquidação. Conforme o parágrafo único do art. 3º da referida Resolução: "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." Considerando que a presente demanda é uma ação individual de consignação em pagamento em fase de cumprimento de sentença, e que a liquidação dos valores devidos, base da condenação, ainda não foi finalizada e homologada, a competência para processar esta fase permanece com a vara cível que prolatou a sentença ilíquida, que, no caso, é a 7ª Vara Cível da Capital, Juízo de origem do processo. A 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais tem sua competência restrita ao cumprimento de sentenças já liquidadas, nos termos do art. 3º, inciso I, da mesma Resolução.
Diante do exposto, e em conformidade com o parágrafo único do art. 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência deste Juízo para processar a fase de liquidação da presente sentença. Determino a redistribuição dos autos à 7ª Vara Cível da Comarca da Capital, Juízo de origem, para que lá seja processada e concluída a liquidação da sentença dos danos materiais. Após a devida liquidação e, consequentemente, a constituição de um título executivo judicial líquido, o cumprimento de sentença poderá ser novamente remetido a uma das Varas Especializadas em Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais, conforme as regras de competência estabelecidas na Resolução. Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 13 de março de 2026. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito