Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TEREZA MARIA QUIRINO.
REU: BANCO DO BRASIL S.A., C R E ENGENHARIA LTDA. DECISÃO
Processo n. 0823327-26.2021.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Vícios de Construção]
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O processo teve sua fase de instrução encerrada com a apresentação do laudo pericial (ID 100702385) e as respectivas manifestações das partes (ID 102905015 e ID 103931280). Por meio da decisão de ID 136137047, o julgamento foi convertido em diligência para determinar o pagamento dos honorários periciais e, ato contínuo, a intimação das partes para apresentação de alegações finais. Contudo, a Secretaria Judiciária certificou a existência de questão processual pendente referente à representação da parte autora, conforme petição de ID 122640596, submetendo os autos a este Juízo para deliberação (ID 136575802). É o breve relatório. Decido. Analiso as questões processuais pendentes para o devido saneamento e prosseguimento do feito. I. Da Regularidade da Representação Processual da Parte Autora A questão central a ser dirimida diz respeito a um conflito na representação processual da parte autora. Compulsando os autos, verifico que o advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, subscritor da petição inicial, outorgou substabelecimento sem reserva de poderes ao advogado IGOR ANTÔNIO MAIA FERREIRA, conforme documento juntado em 16/08/2023 (ID 77710746). Posteriormente, em 16/08/2025, foi juntado um novo substabelecimento, também sem reserva de poderes, outorgado pelo mesmo advogado RAMON PESSOA DE MORAIS, desta vez em favor do advogado DURVAL GUILHERME RUVER (ID 120979492). Ato contínuo, o escritório de advocacia originalmente constituído apresentou a petição de ID 122640596, argumentando pela ineficácia deste último substabelecimento, com base em disposições contratuais internas da sociedade de advogados. Com efeito, o ato de substabelecer sem reserva de poderes implica a transferência integral do mandato, fazendo com que o advogado substabelecente renuncie ao poder de representar a parte no processo. Assim, o advogado que substabelece sem reservas perde a capacidade postulatória naqueles autos. No caso em tela, ao outorgar o substabelecimento sem reservas de ID 77710746, o advogado Ramon Pessoa de Morais esgotou seus poderes de representação neste processo. Consequentemente, o substabelecimento posterior, de ID 120979492, é processualmente ineficaz, pois foi outorgado por quem já não detinha poderes para tal. As questões internas da sociedade de advocacia, como contratos sociais e termos de retirada de sócios, embora relevantes para as partes envolvidas, devem ser resolvidas em via própria e não interferem na análise estritamente processual da validade dos atos de representação perante este Juízo. O que se constata é um vício formal no segundo substabelecimento, pela ausência de poderes do outorgante. Portanto, a representação da parte autora permanece com os advogados constituídos na procuração original (ID 45185247) e no substabelecimento válido de ID 77710746. II. Do Pedido de Publicação Exclusiva A empresa ré, C R E ENGENHARIA LTDA, em sua manifestação sobre o laudo pericial (ID 103931280), requereu que todas as publicações e intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada FERNANDA BRAMBILLA, OAB/SP 201.572. O pedido encontra amparo no Código de Processo Civil e visa garantir a efetiva comunicação dos atos processuais e evitar futuras alegações de nulidade. Dessa forma, o pleito deve ser deferido. III. Do Impulso Processual Resolvidas as questões processuais pendentes, o feito deve retomar seu curso normal, conforme já delineado na decisão de ID 136137047. O pagamento dos honorários periciais, que estava pendente da informação dos dados bancários do expert, agora pode ser efetuado, uma vez que o perito cumpriu a determinação e apresentou os dados necessários na petição de ID 153912655. Superada esta fase, e considerando que a instrução já se encontra encerrada, as partes devem ser intimadas para apresentar suas alegações finais. IV. Dispositivo
Ante o exposto, DECIDO: Acolher o pedido da ré C R E ENGENHARIA LTDA (ID 103931280) para determinar que todas as futuras publicações e intimações referentes a esta parte sejam feitas exclusivamente em nome da advogada FERNANDA BRAMBILLA, OAB/SP 201.572. A Secretaria deverá proceder à anotação no sistema, sob pena de nulidade. Declarar a ineficácia do substabelecimento juntado no ID 120979492, uma vez que o outorgante já havia esgotado seus poderes no substabelecimento anterior (ID 77710746). A Secretaria deverá regularizar o cadastro processual para fazer constar como representantes da parte autora apenas os advogados devidamente habilitados, conforme procuração e substabelecimentos válidos. Reiterar a determinação contida na decisão de ID 136137047. Cumpra a Secretaria o necessário para requisitar, junto ao Tribunal de Justiça, o pagamento dos honorários periciais fixados (ID 93789642), utilizando para tanto os dados bancários informados pelo perito na petição de ID 153912655. Após o cumprimento das determinações acima, intimem-se as partes, por seus advogados regularmente constituídos, para apresentarem alegações finais por escrito, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. Decorrido o prazo para as alegações finais, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito