Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Jaime Cosme dos Santos ADVOGADA: Cyntia Araújo Diniz Nóbrega - OAB/PB 32.994
APELADO: Banco B.M.G S. A ADVOGADA: Marina Bastos Porciuncula Benghi - OAB/PB 32.505-A Ementa: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. FRAUDE CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de declaração de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e materiais, ajuizada por consumidor idoso em face do Banco BMG S.A., questionando a validade de contrato de cartão de crédito consignado, cuja assinatura foi expressamente impugnada. O autor pleiteia a declaração de nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão:(i) definir se o contrato de cartão de crédito consignado é válido diante da impugnação da autenticidade da assinatura; (ii) estabelecer se o Banco BMG S.A. se desincumbiu do ônus probatório quanto à autenticidade do documento; (iii) determinar se são devidos os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 428, I, do CPC dispõe que cessa a fé do documento particular impugnado quanto à sua autenticidade enquanto não comprovada sua veracidade, cabendo à parte que o produziu o ônus de demonstrar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. O Tema Repetitivo nº 1061 do STJ consolidou a tese de que, impugnada a assinatura em contrato bancário, compete à instituição financeira provar sua autenticidade. O Banco BMG S.A., ao manifestar desinteresse na produção da prova pericial grafotécnica determinada pelo juízo de origem, deixou de se desincumbir do ônus que lhe era imposto, o que conduz à presunção de falsidade da assinatura e, por consequência, à inexistência da contratação. A inexistência de contrato válido configura falha na prestação do serviço e enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, que impõe às instituições financeiras a responsabilidade pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configuram ato ilícito e justificam a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, em virtude da ausência de engano justificável e da conduta contrária à boa-fé objetiva. O dano moral decorrente de fraude bancária e de descontos indevidos em benefício previdenciário é presumido (dano moral in re ipsa), por atingir a dignidade e a subsistência do consumidor, especialmente idoso e hipervulnerável. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, pedagógica e preventiva da responsabilidade civil. A responsabilidade do banco é de natureza extracontratual, devendo os juros moratórios incidir a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A impugnação da assinatura em contrato bancário transfere à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e Tema 1061 do STJ. A ausência de prova da autenticidade da assinatura gera a presunção de falsidade e a consequente inexistência do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 428, I, e 429, II; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1061; STJ, Súmulas nºs 54, 362 e 479; TJPB, AC nº 0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 24.01.2020; TJPB, AC nº 0802344-35.2025.8.15.0061, j. 19.08.2025. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0801642-51.2024.8.15.0321- Vara Única da Comarca de Santa Luzia RELATOR: DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO
Trata-se de apelação cível interposta por Jaime Cosme dos Santos (id.38271831) em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santa Luzia, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Danos Morais, ajuizada contra o BANCO BMG S.A.. Em suas razões recursais, o apelante reiterou a negativa de autenticidade da assinatura constante do contrato e alegou o descumprimento do ônus probatório pelo Banco, em especial após a intimação para a produção de prova pericial grafotécnica. Requer o provimento do recurso para declarar a falsificação das assinaturas e, consequentemente, a nulidade/inexistência do contrato, com a condenação do Banco à restituição em dobro dos valores descontados (Art. 42 do CDC) e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Contrarrazões apresentadas pelo Banco pelo desprovimento do recurso (id. 38271833). É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. A controvérsia central do mérito reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado, contestada pelo Apelante por meio da negativa expressa da autenticidade de sua assinatura. Diante da impugnação da assinatura, a questão processual é regulada de forma clara. Reza o art. 428, I, do CPC, que “cessa a fé do documento particular quando for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade”. Logo, uma vez impugnada a assinatura no contrato pelo autor, caberia ao réu, parte que produziu o documento, a prova de sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. No caso dos autos, o ônus de provar que a assinatura constante no contrato era autêntica recai sobre o Banco BMG S.A.. Este entendimento está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema Repetitivo 1061, cuja tese é de observância obrigatória: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". O próprio juízo de primeiro grau, em decisão de 08/04/2025, reconheceu que a única forma de provar a autenticidade do contrato questionado era através da perícia grafotécnica, cabendo ao demandado (Banco) custear as despesas para a realização da prova. Ocorre que o Banco BMG S.A. informou expressamente que não possuía interesse na realização da perícia grafotécnica, conforme petição do id. 38271829. Ao abdicar da prova, o Banco Réu deixou de se desincumbir do ônus que lhe era legalmente imposto pelo art. 429, II, do CPC, e pelo Tema Repetitivo 1061 do STJ. A inércia do Banco em provar a autenticidade da assinatura, em face da negativa veemente do consumidor, leva à presunção de que a contratação não foi válida. Resta, assim, configurada a fraude na contratação, o que implica na inexistência do negócio jurídico. A contratação inautêntica e a subsequente realização de descontos no benefício previdenciário do apelante configuram uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme a Súmula 479 do STJ. Reconhecida a nulidade do contrato por fraude, os descontos efetuados no benefício do apelante são indevidos. O Código de Defesa do Consumidor garante que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (Art. 42, Parágrafo Único), observado os valores que foram descontados indevidamente. Embora o Banco alegue a ausência de má-fé, a utilização de um contrato cuja autenticidade se presumiu falsa (pela inércia em produzir prova) para efetuar descontos em verba alimentar demonstra conduta contrária à boa-fé objetiva. Desse modo, é cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, devendo eles ser apurados com base nos contracheques e fichas financeiras fornecidas pelo INSS. O desconto indevido de valores na aposentadoria do Apelante, verba de caráter alimentar, causa transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento, afetando a dignidade e a subsistência do consumidor. A jurisprudência pátria reconhece que tal situação, advinda de fraude bancária, configura dano moral in re ipsa. A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória, punitiva e pedagógica. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é pacífica nesse sentido, reconhecendo a ocorrência de dano moral presumido em casos de descontos fraudulentos em benefício previdenciário decorrentes de contratos fraudulentos. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO COMPROVADO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ACOLHER ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS FIXADOS EM SETE MIL REAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. Prescreve a Súmula nº 479 do STJ que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Em relação ao valor da indenização, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que para se determinar o dever de reparar, é necessária a presença concomitante de todos os pressupostos essenciais à responsabilização civil: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. No caso dos autos, tenho que restou demonstrado o preenchimento destes requisitos, porquanto o banco não agiu com a cautela devida, permitindo que ocorresse desconto indevido na aposentadoria da apelada. A reparação ao dano moral não visa recompor a situação jurídico-patrimonial da lesada, mas sim à definição de valor adequado, pela dor, pela angústia, pelo constrangimento experimentado como meio de compensação, pois, o fim da teoria em análise não é apagar os efeitos da lesão, mas reparar os danos. (0810841-05.2015.8.15.0001, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/01/2020). Em caso análogo, assim já decidi: “(...) III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir está configurado pela resistência da parte ré, que negou a responsabilidade pelos descontos e não apresentou solução administrativa satisfatória à autora, a qual buscou extrajudicialmente o ressarcimento antes do ajuizamento da ação. O Banco Bradesco é parte legítima para responder pela falha na segurança do sistema bancário, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, ao permitir descontos em conta corrente sem autorização da titular, mediante assinatura falsificada, cuja falsidade foi comprovada por perícia grafotécnica. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que demonstrada a ausência de engano justificável e a conduta contrária à boa-fé objetiva, consubstanciada na cobrança fundada em fraude manifesta. A fraude praticada em desfavor de pessoa idosa, com descontos mensais consideráveis ao longo de anos, compromete a dignidade do consumidor, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais devem incidir a partir do evento danoso, conforme orientação da Súmula 54 do STJ, pois a responsabilidade é extracontratual. Com a inclusão da indenização por danos morais, o valor da condenação aumentou, não sendo cabível falar em honorários irrisórios. Ademais, o provimento do apelo conduz à majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (... )” (TJPB - AC 0802344-35.2025.8.15.0061, J. 19/08/2025) A conduta abusiva do apelado, que imputou ao autor uma dívida não contraída e efetuou descontos em sua conta mediante utilização de assinatura falsificada, causou-lhe não apenas prejuízo financeiro, mas também a preocupação de sofrer novas fraudes, sensação de humilhação e violação de sua honra subjetiva, além da perda de tempo útil na tentativa de resolver o problema. Considerando as circunstâncias do caso, o apelante é pessoa idosa e de baixa instrução, o que acentua sua vulnerabilidade, e a fraude envolveu a verba de seu sustento. Assim, em consonância com o pedido do Apelante, e o entendimento em casos análogos, fixo a indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos, correspondendo aos descontos sofridos, sem ensejar enriquecimento ilícito da parte ofendida, e a coibir a reincidência de condutas semelhantes pelas instituições demandadas. A responsabilidade é de natureza extracontratual, haja vista que a cobrança indevida decorreu de uma fraude, ou seja, de um contrato inexistente em relação ao autor. Nesses casos, a Súmula 54 do STJ é clara: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Por todo o exposto, DOU PROVIMENTO ao Recurso de apelação para: 1. Reformar integralmente a sentença, julgando procedentes os pedidos iniciais. 2. Declarar a nulidade/inexistência do contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide (ADE nº 40649004, RMC nº 11782436). 3. Condenar o Banco BMG S.A. à restituição em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício do Apelante, cujo montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, devidamente acrescidos dos encargos legais, conforme Art. 42, Parágrafo Único, do CDC. 4. Condenar o Banco BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de correção monetária (Súmula 362 STJ) e juros de mora (Súmula 54 STJ/evento danoso). 5. Inverter os ônus sucumbenciais, condenando o Banco BMG S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. É como voto. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator