Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CICERA ANDREZA MARCENA DO NASCIMENTO.
REU: BANCO BRADESCO. DECISÃO Trata de ação judicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão deferindo a gratuidade e determinando a emenda da inicial. Petição apresentada pela parte autora. É o breve relatório. Decido. Considerando o cumprimento integral das determinações do Juízo quanto à emenda, acolho a petição inicial e determino: 1 - Cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). 2 - Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; 3 - Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico. Citação realizada pelo gabinete ao domicílio eletrônico cadastrado. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0876942-86.2025.8.15.2001 [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral].