Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: GERSON CANDIDO COELHO, MARIA DO CARMO CHAGAS, DAYSE DO NASCIMENTO SARAIVA NOGUEIRA, JOSEFA MARIA DA CONCEICAO, JOZELIA MARIA SOUZA DA SILVA, TELMA FLORA DE SOUSA, FERNANDO MATIAS DE CARVALHO, MALFIZA LEITE FERREIRA CAVALCANTE, AMAURILIO MACHADO DE ALBUQUERQUE, JOSE DA SILVA SANTANA, LUCIA MACEDO PINHEIRO ROLIM, ANDREA RODRIGUES GONCALVES DO NASCIMENTO, JACKSON MOREIRA DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DE SOUSA FERREIRA, SEVERINA DE OLIVEIRA LOPES, SEVERINO DO RAMO PESSOA DE OLIVEIRA, ODILON SOARES NETO, LUCIANA ABILIO DE SOUSA, EDNA MARIA SORRENTINO ITHAMAR, JOSE AUGUSTO VENTURA DUARTE, ZELIA DE MIRANDA FREITAS, IOLANDA GALDINO DE SOUZA, GENEIDE MARIA MOREIRA DE LIMA, JOSCENI DE SOUSA ANDRADE, EDUARDO RODOLFO BORGES STUCKERT, MARIA SILVA DE ANDRADE, PATRICIO MARQUES DE MEDEIROS ALMEIDA, MARCOS EMIDIO DA SILVA, GREGORIA RAMALHO RODRIGUES, ILDEMAR REGO SCHAPER, HELENA DALVA ALVES DA SILVA, ROSILDA DUTRA DINIZ, MARIA DA CONCEICAO LIMA SOARES, JOSE IRAMAR DE LIMA, MARIA VITORIA DOS SANTOS GOMES, ROMILDO FERREIRA DELMAS, JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO, JOAO BOSCO DE ARAUJO, JOSE NUNES DOS SANTOS, ROSIANE PERES DA SILVA, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO, GEOVANE CHAVES DA SILVA
EXECUTADO: FEDERAL SEGUROS S/A, MANOEL LUIZ PEREIRA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0079129-57.2012.8.15.2001
Trata-se de ação ordinária de indenização securitária, atualmente em fase de liquidação por arbitramento, iniciada por GERSON CÂNDIDO COELHO E OUTROS em face de FEDERAL SEGUROS S/A (MASSA FALIDA), com o objetivo de apurar o montante pecuniário necessário para a recuperação de diversos imóveis localizados nos Conjuntos Habitacionais Valentina e Funcionários, nesta Capital. O Acórdão prolatado pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 82484280, pág. 64/86) reformou a sentença de primeiro grau para julgar procedente o pedido inicial, condenando a seguradora ré a indenizar os danos físicos verificados nos imóveis. A decisão colegiada determinou expressamente que a indenização deve corresponder ao valor necessário para o conserto integral das unidades habitacionais, conforme apurado em laudo pericial, tendo a decisão transitado em julgado em 16.10.2023 (ID 82484280, pág. 88). Dando início ao procedimento de liquidação, os Autores protocolaram petição requerendo o arbitramento para a quantificação dos danos (ID 93946250). O Juízo de origem, visando viabilizar o acertamento do débito, nomeou inicialmente a empresa Excelência Assessoria e Cálculos (ID 102434679). Contudo, em manifestação datada de 22.01.2025 (ID 106498202), a referida empresa declinou do encargo, fundamentando que a liquidação do acórdão exige conhecimentos técnicos de engenharia civil para especificar custos de obras e reparos estruturais, fugindo à sua alçada de perícia contábil. Posteriormente, houve a nomeação de novo perito, o engenheiro Alanilson Ribeiro Cruz (ID 109182724). O histórico processual demonstra que, embora o profissional tenha sido devidamente intimado para aceitar o múnus em 22.08.2025 (ID 121369267), o laudo técnico conclusivo ainda não foi acostado aos autos, tampouco houve a prolação de sentença homologatória que fixasse o valor líquido da condenação. A controvérsia central no presente feito reside justamente na quantificação dos custos de reparação, o que demanda atividade cognitiva e instrutória própria da fase de liquidação. A iliquidez do título judicial é evidente, pois o dispositivo do acórdão exequendo remeteu a definição do valor da condenação à realização de prova pericial futura. A ausência de um montante certo, líquido e exigível, para fins de execução imediata é ratificada pela pendência da perícia de engenharia e pela inexistência de decisão que defina o saldo devedor final. Nesse contexto, a Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, que instituiu as Varas Cíveis especializadas em cumprimentos de sentença e execuções extrajudiciais, dispõe de forma clara sobre a competência para o processamento da fase de liquidação. Conforme o parágrafo único do artigo 3º da referida norma: "A liquidação de sentença de ações individuais, com ou sem litisconsórcio, será processada pela vara cível que prolatou a sentença ilíquida, ressalvada a competência prevista no inciso III deste artigo para as ações coletivas." Considerando que a presente demanda constitui uma ação individual em fase de liquidação técnica por arbitramento, e que o valor final da indenização ainda não foi apurado e fixado por sentença definitiva de liquidação, a competência para processar esta etapa remanesce com a vara cível que prolatou a decisão ilíquida, qual seja, a 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, juízo de origem deste processo. Esta Vara Especializada possui competência restrita ao processamento de títulos já liquidados, nos termos do artigo 3º, inciso I, da mesma Resolução.
Diante do exposto, e em estrita observância ao parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba, declaro a incompetência deste Juízo para processar a presente fase de liquidação e instrução probatória pericial. Determino a redistribuição imediata dos autos à 3ª Vara Cível da Comarca da Capital, Juízo de origem, para que lá seja processada e concluída a liquidação por arbitramento, com a apresentação do laudo de engenharia e a prolação da respectiva decisão homologatória. Somente após a devida liquidação e a constituição de um título executivo judicial líquido e certo, o feito poderá ser novamente remetido a uma das Varas Especializadas, se for o caso. Remetam-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, 18 de março de 2026. Juíza de Direito