Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: GERALDO CAVALCANTE RIBEIRO
EMBARGADO: LACERDA SANTANA ADVOCACIA SENTENÇA I. RELATÓRIO GERALDO CAVALCANTE RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de LACERDA SANTANA ADVOCACIA, também qualificada. Os presentes embargos são dependentes da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800986-86.2022.8.15.0411, na qual o escritório embargado busca o pagamento da quantia de R$ 5.295,00 (cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais), referente a suposto saldo devedor de contrato de honorários advocatícios (ID 69213868). O embargante, em sua petição inicial (ID 69213868), requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a prioridade de tramitação. Em caráter preliminar, alegou a inépcia da petição inicial da execução por ausência de demonstrativo de débito atualizado, o que, segundo ele, viola o artigo 798 do Código de Processo Civil e acarreta a nulidade da execução, nos termos do artigo 803 do mesmo diploma. No mérito, sustentou a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Argumentou que o contrato é ilíquido, pois os honorários foram fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, exigindo apuração em processo de conhecimento. Afirmou ainda que o valor mínimo de R$ 4.000,00 não seria devido, pois não houve produção jurídica relevante, e contestou o cálculo dos valores retroativos e a incidência de multa de 2%, que alega não estar prevista no contrato. Ao final, pediu o acolhimento da preliminar para extinguir a execução ou, no mérito, a declaração de nulidade da execução pela ausência dos requisitos do título executivo. Devidamente intimado (ID 109098863), o embargado apresentou impugnação (ID 110921813). Em preliminar, defendeu a rejeição dos embargos pela ausência de garantia do juízo. No mérito, afirmou que o contrato de honorários advocatícios constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 24 da Lei nº 8.906/1994. Detalhou que a dívida total era de R$ 11.785,00, tendo o embargante pago R$ 6.490,00, restando o saldo executado. Argumentou que a conduta do embargante configura enriquecimento ilícito e que os embargos possuem caráter meramente protelatório. As partes foram instadas a manifestar interesse na conciliação e na produção de provas (ID 115729973), tendo o embargante demonstrado desinteresse (ID 102082488). O embargante comprovou sua hipossuficiência por meio dos documentos de ID 95692603. A tempestividade dos embargos foi certificada no ID 82315161. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento antecipado, pois as questões controvertidas são de direito e os fatos estão suficientemente provados por documentos, sendo desnecessária a produção de outras provas. O processo deve ser extinto sem resolução de mérito por inadequação da via eleita. Com efeito, os presentes embargos à execução foram distribuídos como uma ação autônoma, o que representa um erro procedimental que impede a análise do mérito, conforme entendimento jurisprudencial consolidado em casos análogos. A Lei nº 9.099/1995, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu artigo 52, IX, que os embargos devem ser oferecidos "nos autos da execução". Conforme leciona Araken de Assis, essa disposição cria uma diferença fundamental em relação ao procedimento comum do Código de Processo Civil, pois os embargos tramitam de forma incidental, assemelhando-se a uma contestação, e não em autos apartados. Nesse sentido, a jurisprudência tem sido firme em não admitir a fungibilidade para corrigir o ajuizamento dos embargos em processo autônomo, por violação aos princípios da celeridade e da simplicidade que norteiam o sistema dos juizados. Conforme decidido na ementa abaixo, o oferecimento de embargos em autos separados fere os princípios dos Juizados Especiais e o rito sumaríssimo não sendo cabível a ordinarização deste com a adoção dos ditames do CPC relativos à apresentação de embargos em autos apartados. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA SIMPLICIDADE E CELERIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO CPC. REGRAMENTO PRÓPRIO. RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da Paraíba Vara da Comarca Integrada de Conde EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Defeito, nulidade ou anulação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] Autos de n. 0800100-53.2023.8.15.0411
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras que indeferiu a petição inicial e declarou extinto o processo sem julgamento do mérito. 2. Na origem, o autor, ora recorrente, ajuizou ação própria de embargos à execução. Narrou que os autos tratam de execução de taxa condominial referente a supostos débitos condominiais no valor atualizado de R$ 24.463,53 (vinte e quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos). Alegou que há excesso na execução, não somente do valor principal, mas também relativo à inclusão indevida de honorários contratuais. 3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 61640129). Foram apresentadas contrarrazões (ID 61640141). 4. A questão trazida para análise desta Turma Recursal consiste na alegação de excesso de formalismo adotado pelo Juízo de origem e na possibilidade de recebimento dos embargos à execução. 5. Em suas razões recursais, o embargante, ora recorrente, alegou que naquilo que a Lei 9.099/95 é omissa, deve-se aplicar os ditames do CPC. Destacou que a Lei dos Juizados Especiais não trata das formalidades para oposição dos Embargos à Execução, sendo que, diante de tal lacuna, aplica-se o art. 914, § 1º do CPC/2015. Observou que não há que se falar em indeferimento da inicial, vez que o embargante procedeu de acordo com o referido dispositivo do CPC. Ao final, requereu a reforma da r. sentença para afastar o excesso de formalismo e o consequente recebimento dos Embargos à Execução, opostos nos termos do art. 914, § 1º do CPC. 6. É entendimento das Turmas Recursais que o oferecimento de embargos em autos separados fere os princípios dos Juizados Especiais, como a simplicidade, a celeridade e a economia processual. O rito sumaríssimo possui regramento próprio, não sendo cabível a ordinarização deste com a adoção dos ditames do CPC relativos à apresentação de embargos em autos apartados, sob pena de sua descaracterização. Esse é o entendimento desta Turma Recursal: Acórdão 1660955, 07319189220228070016, Relator.: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 15/2/2023. Assim, conforme asseverado pelo juízo a quo, os embargos devem correr nos próprios autos da execução. Sentença mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. 8. Custas recolhidas. Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 9. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07095033520248070020 1900627, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Data de Julgamento: 05/08/2024, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 14/08/2024) Dessa forma, pela inadequação da via eleita, a petição inicial dos embargos deve ser indeferida, com a consequente extinção do processo sem análise de mérito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por inadequação da via eleita. Determino, por consequência, o prosseguimento da Ação de Execução nº 0800986-86.2022.8.15.0411 em seus ulteriores termos. Sem condenação em custas e honorários nesse primeiro grau do Juizado Especial. Publique-se. Registre-se. INTIMO neste ato. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se estes embargos com as devidas baixas. Conde/PB, data e assinatura digitais. Assinatura digital Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito