Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: INDUSTRIAS MATARAZZO DE OLEOS DO NORDESTE LTDA
REU: CENTRO DE DIVERSAO SPEED KART INDDOR LTDA, ROSÂNGELA RAMOS DE FREITAS DESPACHO O presente cumprimento de sentença tramita desde o ano de 2015, tendo o exequente, ao longo de mais de uma década, realizado diversas diligências que restaram infrutíferas na localização de bens passíveis de constrição capazes de satisfazer o crédito exequendo. Compete ao magistrado, no exercício da condução do processo, zelar pela sua razoável duração, observando, outrossim, a ocorrência de causas extintivas do crédito, dentre elas a prescrição intercorrente, instituto que visa assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuidade das demandas executivas. O art. 921, § 4o-A e § 5o, do Código de Processo Civil, dispõe que a prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, após oitiva das partes, sendo indispensável a observância do contraditório, conforme entendimento consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 566 e Incidente de Assunção de Competência - IAC no 1).
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0088235-43.2012.8.15.2001
Ante o exposto, DETERMINO a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela, notadamente quanto: a) Ao decurso do prazo prescricional do direito material exequendo, nos termos da Súmula 150 do STF; b) À existência ou não de inércia qualificada do exequente, considerando a eficácia das diligências realizadas ao longo do tempo; c) À possível ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Ficam as partes advertidas de que, nos termos do art. 9o e 10 do CPC, é vedada a decisão surpresa, sendo a manifestação ora solicitada etapa indispensável para o exame da possibilidade de extinção do feito com resolução de mérito, caso constatada a inércia desidiosa aliada ao decurso do prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. DETERMINO que a instituição financeira depositária (Banco BRB) forneça às partes e aos advogados e às advogadas deste processo, sem quaisquer custos, mediante simples apresentação deste pronunciamento judicial, os extratos bancários e quaisquer outros dados das contas judiciais vinculadas ao processo, no prazo de 24 horas. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARAESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 18091811301600000000016221796 [VOL 2][Sentença] Autos digitalizados 18091811303200000000016221808 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 18120513351297000000017685040 Despacho Despacho 20100509473248200000033056513 Despacho Despacho 20100509473248200000033056513 Certidão Certidão 20121808584999900000036257618 Despacho Despacho 21011419114296500000036476511 Mandado Mandado 21011510262864200000036641804 Diligência Diligência 21012518392306700000036910712 INTIMAÇÃO INDUSTRIA MATARAZO Devolução de Mandado 21012518392402000000036910721 Certidão Certidão 21022410164692800000037966698 Decisão Decisão 21022516462931600000038022522 Certidão Certidão 21022618024992200000038100631 Petição Petição 24102417143933300000096455780 Informação Informação 25051008411764200000105408602 Despacho Despacho 25100313124095700000116841516 Despacho Despacho 25100313124095700000116841516 Petição Petição 25101319072299000000117402629 GuiaCustas-27 Outros Documentos 25101319072349200000117402630 Comprovante_13-10-2025_120523 Outros Documentos 25101319072397200000117402631 MEMÓRIA DE CÁLCULO - DIV 343 Outros Documentos 25101319072443200000117402632 Informação Informação 25121506342009400000120944111 Certidão Certidão 26020200073736200000125038825 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Ato Ordinatório: 18120513351297000000017685040, Autos digitalizados: 18091811303200000000016221808, Petição Inicial: 18091811301600000000016221796, Despacho: 20100509473248200000033056513, Mandado: 21011510262864200000036641804, Despacho: 21011419114296500000036476511, Certidão: 20121808584999900000036257618, Diligência: 21012518392306700000036910712, Devolução de Mandado: 21012518392402000000036910721, Certidão: 21022410164692800000037966698]