Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: YAGO WILLIAM LISBOA DONATO VIEIRA
REU: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, ESTADO DA PARAIBA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0812694-48.2024.8.15.2001 [Anulação e Correção de Provas / Questões]
Vistos, etc. O autor narra que participou do concurso público para provimento do cargo de Agente de Investigação da Polícia Civil do Estado da Paraíba, regido pelo Edital nº 01, do ano de 2021 (ID 87014654). Relata ter obtido a pontuação de 98,62 pontos e alcançado a classificação final de 1.216º lugar na primeira etapa do certame (ID 87014654). Sustenta a ocorrência de erros grosseiros e ilegalidades materiais na formulação e correção das questões objetivas de números 06, 07, 16, 17, 54, 66 e 67 (ID 87014654). Pugna pela anulação judicial de referidas questões com a consequente readequação de sua pontuação, o direito de ter sua prova discursiva corrigida e a sua convocação para participar das etapas subsequentes, em especial o Curso de Formação Policial, postulando ainda indenização por danos morais no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O pedido de tutela de urgência foi indeferido. O Estado da Paraíba apresentou contestação. O CEBRASPE apresentou sua contestação arguindo preliminares de improcedência liminar do pedido, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos aprovados, além de impugnar a concessão do benefício da gratuidade judiciária e o valor atribuído à causa. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Sem especificação de provas. É o relatório. DECIDO. Preliminares Da impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da gratuidade judiciária arguida pelo CEBRASPE deve ser rejeitada. A declaração de necessidade financeira apresentada pelo autor na exordial desfruta de presunção de veracidade no âmbito processual cível. Para derruir referida presunção, compete à parte impugnante carrear aos autos elementos de prova objetivos e suficientes que comprovem a capacidade financeira do requerente, encargo do qual a entidade ré não se desincumbiu em sua peça de defesa. Desse modo, mantenho o amparo da assistência judiciária de forma integral em favor do promovente. Da impugnação ao valor da causa O promovente calculou a quantia pecuniária com base no somatório do proveito econômico anual estimado do cargo de Agente de Investigação e do pedido indenitário de danos morais (ID 87014654). Embora o direito do candidato restrinja-se inicialmente ao prosseguimento no concurso público, a pretensão final visa, de maneira reflexa, à investidura na função pública correspondente, de sorte que a estimativa adotada revela correspondência razoável e proporcional com o benefício material objetivado na demanda, o que justifica a manutenção do valor originariamente atribuído. Do litisconsócio passivo necessário Por fim, afasto a premissa de formação de litisconsórcio passivo necessário em relação aos demais candidatos do certame. A pretensão autoral cinge-se à anulação subjetiva de gabaritos com a respectiva atribuição de pontos em proveito exclusivo do promovente, não implicando desconstituição de direito adquirido ou decréscimo na pontuação auferida por terceiros aprovados. A reclassificação administrativa decorrente de decisão judicial em concurso público opera efeito de cunho estritamente individual, o que dispensa a integração forçada dos demais concorrentes no polo passivo da relação jurídico-processual. Do mérito Primeiramente, registre-se que a investidura em cargos públicos depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, conforme determinação cogente do artigo 37, inciso II, da Constituição Federal. Em respeito aos princípios basilares da legalidade, da isonomia e da impessoalidade administrativa, as regras inscritas no instrumento convocatório vinculam bilateralmente a Administração Pública e os candidatos, instituindo o marco regulatório de toda a atividade seletiva. É vedado à jurisdição ordinária imiscuir-se nos critérios técnicos adotados por bancas examinadoras na avaliação de respostas fornecidas pelos candidatos, sob pena de indevida usurpação de atribuições e violação ao princípio da separação dos poderes. Passa-se ao exame individualizado de cada item impugnado pelo autor para verificar se há incompatibilidade com o conteúdo programático do edital ou manifesto erro grosseiro capaz de justificar a intervenção excepcional do Poder Judiciário. A alegação de nulidade do item 06, referente à prova de Língua Portuguesa, baseia-se na tese de duplicidade de gabarito por suposta facultatividade do uso de vírgula no trecho correspondente (ID 87014654). A banca examinadora justificou a correção com amparo em regras gramaticais consolidadas, esclarecendo que a pontuação é exigida em virtude de adjunto adverbial intercalado que afeta a coesão frasal (ID 107301040). No tocante ao item 07, fundado no Manual de Redação da Presidência da República, o autor sustenta que a assertiva dada como correta estaria baseada em nomenclaturas em desuso (ID 87014654). Ocorre que o próprio Manual de Redação, em sua 3ª edição, aborda de forma detida a evolução dos expedientes oficiais, mantendo a relevância do padrão ofício e a distinção histórica dos institutos, o que ampara plenamente a validade e a pertinência pedagógica da pergunta formulada aos candidatos (ID 107301040) (ID 97844439). Inexiste erro material ou anacronismo na formulação do quesito. A respeito do item 16, a premissa de que a matéria de Constituições Estaduais extrapolou o programa editalício revela interpretação equivocada por parte do autor (ID 87014654). A pergunta versa sobre a disciplina de Noções de Direito Constitucional, abordando a organização da segurança pública e a chefia de polícia civil, temas expressamente contemplados no edital de abertura (ID 107301040) (ID 97844439). De igual modo, a irresignação contra o item 17, sob a justificativa de cobrança de princípios constitucionais e normas protetivas da infância fora do edital, não merece acolhimento (ID 87014654). O programa do certame previu de forma explícita as temáticas relativas à Ordem Social da Constituição Federal, contendo os tópicos sobre família, criança, adolescente e direitos humanos na Constituição (ID 107301040) (ID 97844439). Os princípios protetivos do melhor interesse da criança e da prioridade absoluta derivam diretamente desse arcabouço normativo, guardando perfeita pertinência temática com o conteúdo editalício regulador. Com relação ao item 54, o autor aponta a existência de duplicidade de gabarito e dubiedade na distinção de termos técnicos (ID 87014654). A questão foi solucionada em estrita conformidade com as regras da legislação de regência, tendo a banca corretamente indicado como exata a alternativa em sintonia com a Lei nº 9.296, de 1996, cujo artigo 8º-A veda expressamente a realização de captação ambiental na residência do investigado (ID 107301040). A assertiva considerada correta reflete fielmente as regras legais de renovação da medida, não havendo espaço para reconhecimento de duplicidade ou imprecisão técnica de gabarito, respeitadas as condutas penalizadas do artigo 10-A. Finalmente, quanto aos itens 66 e 67 de informática, a tese recursal administrativa do autor reflete descontentamento com a terminologia técnica empregada para definir sistemas prontos para a computação em nuvem (ID 87014654). A banca examinadora fundamentou a formulação e a manutenção dos gabaritos com lastro em bibliografia técnica e especializada do setor tecnológico, abordando de maneira correta os conceitos de sistemas compatíveis e integráveis ao ambiente de nuvem (ID 107301040) (ID 97844439). A divergência do autor em relação às correntes de autores de informática não nulifica o item, haja vista que incumbe à comissão do concurso a definição de critérios e fontes de avaliação adequados ao perfil profissional almejado para o cargo. Todas as questões impugnadas, por conseguinte, revelam-se hígidas e isentas de teratologia. DOS DANOS MORAIS O promovente postula o pagamento de indenização por danos morais fixados no patamar de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), fundando a pretensão na suposta humilhação e no abalo psicológico decorrentes de sua desclassificação da primeira etapa do certame público. A configuração do dever de indenizar do Estado e da banca organizadora pressupõe a presença concomitante da conduta administrativa ilegal, do dano indenizável e do nexo de causalidade (ID 106477415) (ID 107301040). Diante do reconhecimento de total regularidade jurídica e técnica no processo de elaboração, aplicação e correção de todas as questões objetivas questionadas pelo autor, afasta-se peremptoriamente a presença de ato ilícito apto a deflagrar o dever de reparação civil. A exclusão de candidato de concurso público em razão de não atingimento de pontuação suficiente para avanço de fase, embora represente fonte de natural frustração e aborrecimento pessoal, constitui evento normal inerente à dinâmica de seleções públicas de ampla concorrência. Não há falar em ofensa à dignidade da pessoa humana ou violação sistemática a direitos da personalidade quando as regras editalícias preestabelecidas são executadas de modo uniforme e impessoal pela Administração em relação a todos os concorrentes inscritos. Desprovido de lastro ilícito, o pleito reparatório deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Autor. Condeno a parte autora ao pagamento de custas, despesas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, com esteio nas balizas normativas de regência do estatuto processual civil vigente. Contudo, por ser o vencido beneficiário da gratuidade da justiça concedida nestes autos (ID 87035113), determino a suspensão da exigibilidade de todas as obrigações pecuniárias decorrentes de sua sucumbência, em conformidade com o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC/15. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio TJPB com os nossos cumprimentos, independentemente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado, mantida a sentença, arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito