Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: Hugo David Maia Nascimento Lins ADVOGADO: Igor de Lucena Mascarenhas (OAB/PB 18048-A) RECORRIDA: Escola de Enfermagem Nova Esperança Ltda. ADVOGADO: Elton de Oliveira Matias Santiago (OAB/PB 14162-A)
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0862277-70.2022.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial interposto por Hugo David Maia Nascimento Lins (Id 35192592), com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id 34520032), ementado nos seguintes termos: “[...]Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COLAÇÃO DE GRAU EM CURSO SUPERIOR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Hugo David Maia Nascimento Lins contra sentença que extinguiu a ação ordinária de obrigação de fazer, sem resolução de mérito, por perda superveniente do objeto. O apelante pleiteava a antecipação de sua colação de grau no curso de Medicina para viabilizar sua participação no programa federal "Mais Médicos pelo Brasil". No recurso, busca indenização por danos materiais e morais em razão da negativa inicial da instituição de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a extinção do feito sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto foi adequada; e (ii) estabelecer se o pedido indenizatório pode ser analisado em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido indenizatório configura inovação recursal, pois não foi formulado na petição inicial, inviabilizando sua apreciação em grau de apelação, conforme o art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. 4. A perda superveniente do objeto se verifica quando o evento central da demanda ocorre por vias regulares, sem necessidade de intervenção judicial, conforme o art. 485, VI, do CPC. No caso, a colação de grau do apelante foi realizada sem a necessidade de decisão judicial definitiva. 5. A jurisprudência reconhece que a superveniente regularização da situação controvertida extingue o interesse processual, tornando correta a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. 6. A impossibilidade de nova discussão da colação de grau decorre de decisão colegiada anterior que indeferiu o pleito, impedindo sua reapreciação em sede de apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Tese de julgamento: 1. A formulação de pedido indenizatório em sede de apelação configura inovação recursal vedada pelo art. 1.013, § 1º, do CPC. 2. A perda superveniente do objeto ocorre quando o evento principal da demanda é atingido por vias regulares, sem necessidade de decisão judicial, justificando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, § 1º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0819647-19.2021.8.15.0001, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 28/10/2023. [...]” (destaques originais) Nas suas razões (Id 35192592), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido viola o disposto nos arts. 485, inciso VI, 499, 816 e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, nos arts. 247 e seguintes do Código Civil e no art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996. Aduz que “O ponto de debate é: uma vez reconhecido o direito de abreviação por desempenho extraordinário, a recorrida responde por perdas e danos caso o referido direito não possa mais ser efetivado ?”. Ao final, pugna pelo conhecimento e admissão do presente recurso. A parte recorrida deixou escoar o prazo legal sem apresentar contrarrazões, consoante se observa da certidão neste sentido (Id 35870463). Em cota ministerial (Id. 36844716), a Procuradoria-Geral de Justiça consignou que, em respeito ao art. 127 da CRFB/88, devolve os autos para o julgamento do recurso pendente, sem manifestação sobre a admissibilidade recursal. Posteriormente, a causídica Sarah Carvalho Santos (OAB/MG 201.762) apresentou petição (Id. 39499615), comunicando a renúncia ao mandato conferido pelo recorrente Hugo David Maia Nascimento Lins, requerendo o respectivo descadastramento e a dispensa da providência do art. 112, § 1º, do CPC, ante a manutenção de outros advogados constituídos nos autos. É o relatório. Decido. De início, cumpre destacar que o recurso não merece trânsito à instância superior. No caso, constata-se que o conteúdo normativo dos arts. 499 e 816 do CPC, do art. 247 do CC e do art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.394/1996 não foram objeto de debate na decisão objurgada. Além disso, não foram opostos embargos de declaração pela parte recorrente, a fim de sanar qualquer vício existente no acórdão impugnado, denotando, assim, a ausência do prequestionamento necessário a ensejar acesso à superior instância, o que atrai, portanto, o óbice da Súmula n.º 211 do STJ, como bem proclama o julgado abaixo colacionado: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 405, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO DEBATE DA MATÉRIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF E 211 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A falta de prequestionamento, consistente na ausência de manifestação expressa sobre a alegação trazida no recurso especial no acórdão proferido pela instância de origem, impede a apreciação do recurso pelas instâncias superiores. 2. Sendo o prequestionamento um requisito de admissibilidade dos recursos excepcionais, não se pode conhecer do recurso especial quando não atendida a exigência, nos termos das Súmulas n. 282 e 256 do STF e 211 do STJ. 3. A decisão agravada não merece reparo, pois os argumentos relativos à aplicação do art. 405, § 1º, do Código de Processo Penal não foram prequestionados, não podendo a questão ser tratada no recurso especial, mesmo que seja de ordem pública ou tenha sido mencionada no acórdão recorrido como obiter dictum, sem, contudo, servir de fundamento, conforme precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2580769 RJ 2024/0070187-5, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 11/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/02/2025) (destacado) Ressalte-se, por oportuno, a impossibilidade de ser invocado o prequestionamento ficto dos dispositivos supramencionados, haja vista que o insurgente, nas razões recursais, deixou de alegar violação ao art. 1.022 do CPC/15. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. Diante da análise dos fatos narrados, bem como das provas apresentadas, cabe ao juízo da causa atribuir-lhe a qualificação jurídica adequada, segundo os brocardos da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito), o que não configura erro de premissa fática. 3. No caso, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568negou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 5. A admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (destacado) Quanto à alegada violação aos arts. 485, VI, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, verifica-se que o recorrente não desenvolveu argumentação jurídica para demonstrar de que forma o acórdão recorrido teria ofendido os referidos dispositivos. A parte somente os menciona genericamente, sem apresentar uma fundamentação clara e precisa sobre a suposta violação, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF: SÚMULA 284/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui firme o entendimento de que a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplica-se na hipótese a Súmula 284 do STF, que dispõe que não se revela admissível o recurso excepcional, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1569294 RJ 2019/0249155-1, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) (destacado) Noutro giro, consigno que resta prejudicada a análise da alegação de dissídio jurisprudencial ante a incidência do óbice acima mencionado, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que os impedimentos impostos à admissão do apelo excepcional pela alínea 'a' também se aplicam à alínea 'c' do inciso III, do art. 105 da CF. Confira-se: “[...] 3. A análise do dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105 da CF é prejudicada quando os mesmos óbices impostos à admissibilidade do recurso pela alínea a do referido artigo impedem a análise recursal[...]” (STJ - REsp: 00000000000002049732 RS 2023/0024289-0, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/12/2025) (destacado)
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da incidência da Súmula n.º 211 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ao final, defiro o pedido de Id. 39499615 para determinar à Secretaria que proceda à exclusão da advogada Sarah Carvalho Santos (OAB/MG 201.762) dos presentes autos, mantendo-se os demais patronos já cadastrados. Intimem-se. João Pessoa–PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba