Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KELLY DE OLIVEIRA COUTINHO ORTINS
RÉU: MEGACORP ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP S E N T E N Ç A EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PAGAMENTO DO QUANTUM DEBEATUR. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. EXTINÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II, DO CPC. -Tendo havido a satisfação da obrigação, o procedimento de cumprimento de sentença deve ser extinto por sentença, por força do que dispõe o art. 924, II, do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0856674-55.2018.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença proposto por KELLY DE OLIVEIRA COUTINHO ORTINS, já qualificada nos autos da Ação de Indenização por Dano Material e Moral outrora ajuizada em face da MEGA - Megacorp Engenharia e Empreendimentos Ltda, também qualificada. No Id nº 114056834, proferiu-se despacho determinando a intimação da parte executada para promover o pagamento do crédito exequendo. A executada atravessou petição (Id nº 115696626) informando o adimplemento da obrigação. Regulamente intimada para se manifestar sobre o depósito, a parte exequente requereu a expedição do(s) alvará(s) relativo(s) ao quantum debeatur. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 771 do CPC, as disposições inerentes ao processo de execução aplicam-se, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença. In casu, verifica-se que a parte executada cumpriu a obrigação estipulada na sentença, uma vez que realizou o pagamento integral da quantia pleiteada pela parte exequente, conforme comprovante de depósito judicial juntado aos autos no Id nº xxxx. Para além disso, instada a se manifestar, a exequente se limitou a requerer a liberação do referido valor (Id nº 115763984).
Ante o exposto, julgo, por sentença, extinto o procedimento de cumprimento de sentença, por haver a devedora satisfeito a obrigação, o que faço com fulcro no art. 924, II c/c art. 771, ambos do CPC. Expeçam-se o(s) respectivo(s) alvará(s) de levantamento para recebimento da quantia constante na guia de depósito de Id nº 115696628; o primeiro, em favor da exequente, no valor de R$ 50.390,06 (Cinquenta Mil Trezentos e Noventa Reais e Seis Centavos); o segundo, no valor de R$ 5.039,00 (Cinco Mil e Trinta e Nove Reais), em favor do Dr. Suélio Moreira Torres, OAB/PB 15.477, com as devidas correções e observando-se os dados bancários indicados na petição de Id n° 115763984. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJud acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. Ocorrendo o trânsito em julgado da sentença e certificado o pagamento das custas finais ou o cumprimento das providências cabíveis em caso de inadimplemento, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito em substituição