Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)0801265-84.2019.8.15.0441 DECISÃO
Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença decorrente da ação de imissão de posse ajuizada por EDILENE DIAS PASCOAL em face de ADAILTON MALAQUIAS DA SILVA. Em sentença de Id. 86263144, proferida em 01/03/2024, o juízo julgou procedente o pedido autoral, determinando a imissão da promovente na posse do imóvel localizado no Lote 26, Quadra J-54, Loteamento Cidade Balneária Novo Mundo, no Município de Conde/PB, bem como condenou o promovido ao pagamento de indenização pelo uso indevido do bem a partir de 01/08/2019, a ser apurada em liquidação. O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 111803982), na qual buscou, em síntese, discutir a nulidade do negócio jurídico de compra e venda que originou a demanda, alegando tratar-se de negócio simulado em prejuízo de herdeiros. Contudo, verifico que a referida impugnação foi apresentada intempestivamente, fora do prazo legal previsto no art. 525 do CPC, e, ademais, versa sobre matérias já definitivamente analisadas na ação originária, estando, portanto, alcançadas pela coisa julgada. Ressalte-se que o feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença, razão pela qual não é mais possível rediscutir o mérito da demanda. Eventual pretensão de declaração de nulidade do negócio jurídico deverá ser deduzida em ação autônoma, desde que não atingida pelos efeitos da coisa julgada. Por fim, a última diligência juntada aos autos (Id. 114773301) trouxe informação de extrema relevância. O Sr. Oficial de Justiça certificou que, de acordo com mapas obtidos junto à Prefeitura de Conde, o lote em questão (Lote 26, Quadra J-54) não coincide com o imóvel efetivamente ocupado pelo réu, apontando inclusive as coordenadas geográficas correspondentes (-7.301887, -34.817464). Tal constatação pode indicar hipótese de inexequibilidade da sentença, uma vez que a ordem judicial de imissão na posse recaiu sobre imóvel diverso daquele ocupado pelo promovido.
Diante do exposto, julgo intempestiva e rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada sob Id. 111803982 e determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca das informações constantes da certidão do Oficial de Justiça de Id. 114773301, notadamente quanto à possível divergência entre o lote objeto da sentença e o imóvel ocupado pelo promovido. Após, autos conclusos. Cumpra-se. CONDE, data e assinatura digitais. Lessandra Nara Torres Silva Juiz(a) de Direito