Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: RAFAEL CALDAS DE OLIVEIRA PORTO - Advogado do(a)
APELANTE: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069-A
APELADO: REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MORA DO DEVEDOR. ENCARGOS INCIDENTES ATÉ EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra decisão que extinguiu a execução sob o fundamento de que o débito estaria integralmente quitado após a transferência de valores bloqueados via Sisbajud. O apelante requereu o recebimento de valores adicionais, em razão da mora do apelado entre a data do bloqueio judicial e o efetivo levantamento dos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a penhora eletrônica via Sisbajud equivale à satisfação da obrigação e se o devedor permanece em mora até a efetiva liberação dos valores ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema 677 (REsp 1.820.963/SP), estabelece que a penhora de ativos financeiros ou o depósito judicial em garantia não isenta o devedor dos encargos moratórios previstos no título executivo, os quais subsistem até a disponibilização da quantia ao credor. 4. No caso concreto, houve bloqueio via Sisbajud em 10/12/2020, mas a quantia apenas foi recebida pelo credor em 20/04/2022, permanecendo o devedor em mora nesse período. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença a fim de apurar eventual saldo remanescente decorrente da mora. Tese de julgamento: “Na fase de cumprimento de sentença, a penhora de ativos financeiros por meio do Sisbajud não extingue a obrigação, sendo devidos os encargos moratórios até a efetiva liberação dos valores ao credor.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 395 e 401, I; CPC, arts. 904, I, e 906. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022, DJe 16.12.2022.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 05 ACÓRDÃO Processo nº: 0817241-49.2015.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Serviços Hospitalares] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível, interposta por Rafael Caldas de Oliveira Porto, hostilizando a sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, que nos autos do Cumprimento de Sentença, manejada contra o Real Hospital Português da Beneficência em Pernambuco, extinguiu a execução em razão da satisfação da obrigação. Nas razões recursais, alega o apelante que os valores liberados corresponderam apenas à parte incontroversa, persistindo saldo remanescente em razão da mora do devedor. Alega ainda que o art. 524, §3º, do CPC autoriza a requisição de informações bancárias necessárias à elaboração da planilha, não podendo o pedido ser indeferido por ausência de cálculo. Aduz que a incidência do Tema 677 do STJ se aplica independentemente de depósito voluntário ou constrição judicial e que não há falar em preclusão consumativa, pois a execução ainda estava em curso. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não emitiu parecer por entender que não há interesse público que obrigue a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Analisando os autos observo que o apelante manejou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais contra o apelado que foi julgada procedente nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para condenar a parte promovida ao pagamento de uma indenização, a título de dano moral, no montante de 200 salários mínimos vigentes (R$ 209.000,00) bem como o valor de R$173.400,00 pelo dano material, considerando os percentuais já relatados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do evento danoso.” Após o trânsito em julgado o apelante apresentou memória de cálculo no valor de R$ 997.363,13 (novecentos e noventa e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e treze centavos). Diante a inércia do apelado em pagar voluntariamente o débito, foi determinado em 10/12/2020 o bloqueio eletrônico via Sisbajud da quantia de R$ 1.262.210,92 (um milhão, duzentos e sessenta e dois mil, duzentos e dez reais e noventa e dois centavos), valor do débito atualizado. O apelado manejou vários recursos e incidentes processuais que forma todos rejeitados, ocasionando que a apelante só recebeu a quantia que lhe era devida em 20/04/2022. O apelante manejou petição requerendo o recebimento do saldo remanescente em razão da mora para o recebimento dos valores provocada pelo apelado. O Magistrado singular indeferiu o pedido do apelante, extinguindo a execução por entender que estava satisfeito o cumprimento da obrigação. Inicialmente, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia, nº 1.820.963/SP, Tema 677 firmou o entendimento no sentido de que ”Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.” Eis o entendimento do STJ acerca do representativo de controvérsia: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução. 2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada. 3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: "na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02). 5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade. 6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC. 7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906). 8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo - seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros - não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor. 9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor. 10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros. 11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário. 13. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022.) Conforme se observa acima merece guarida as alegações do apelante, pois a penhora eletrônica via Sisbajud ocorreu em 10/12/2020 e o apelante só recebeu a quantia que lhe era devida em 20/04/2022. ISTO POSTO, DOU PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO, para anular a sentença combatida, determinando o prosseguimento do cumprimento de sentença para apurar eventual saldo ainda devido ao apelante. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. MIGUEL DE BRITTO LYRA FILHO Juiz Convocado/Relator