Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800904-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712, VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA - PB26220 Nome: NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, ANDAR 4, PREDIO PRATA, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a)
REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A VALOR DA CAUSA: R$ 10.156,42 SENTENÇA
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] PARTES: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS X NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. Nome: ADALBERTO JOSE DOS SANTOS Endereço: RUA JOÃO NOGUEIRA, 250, CENTRO, BORBOREMA - PB - CEP: 58394-000 Advogados do(a)
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ADALBERTO JOSÉ DOS SANTOS, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, alegando o embargante que o julgado teria incorrido em omissão e contradição quanto à fixação da verba sucumbencial. A parte embargante sustenta que houve procedência substancial da demanda e que, por esse motivo, deveria ser aplicada a regra do art. 86, parágrafo único, do CPC, com condenação exclusiva da ré ao pagamento das custas e honorários. Contrarrazões no ID 127983986. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração consistem no meio processual adequado para que o juiz complemente o ato judicial proferido, que pode ser uma decisão, sentença ou acórdão, diante de incertezas, omissões ou obscuridades ou omissões constatadas no ato proferido, estando previsto no Código de Processo Civil da seguinte forma: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como é cediço, apesar de o art.. 489, § 1º do CPC preconizar que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que (IV) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", é factível que ao julgar a demanda que lhe é posta, vindo o magistrado a expor o fundamento que se lhe apresenta mais adequado ao caso, as que estiverem em sentido contrário estão automaticamente rechaçadas. No tocante à alegada omissão sobre o art. 86, parágrafo único, do CPC, observa-se que a sentença não deixou de apreciar a questão da sucumbência, tendo fixado os honorários de forma proporcional ao êxito das partes, considerando que o autor foi integralmente sucumbente no pedido de maior expressão econômica — os danos morais — que representam cerca de 98,5% do valor da causa, conforme delimitado nos autos. Assim, diferentemente do alegado, não houve descuido ou falta de apreciação, mas juízo deliberado e fundamentado quanto à forma de distribuição da verba sucumbencial. Registre-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do mérito, nem à revisão da valoração jurídica realizada pelo magistrado, finalidade reservada ao recurso próprio. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há como acolher a pretensão de reforma do julgado por via inadequada. Assim, não é possível conhecer-se dos embargos de declaração, por ausência de pressupostos de admissibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos declaratórios, por não reconhecer a omissão suscitada pelo embargante, restando mantida a sentença proferida, em todos os seus termos. Fica reaberto o prazo recursal. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quinta-feira, 11 de Dezembro de 2025, 13:29:37 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO