Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA, MARIA EDUARDA MENDES DA SILVA MENEZES
REU: DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DERRAMAMENTO DE ÓLEO POR CAMINHÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. LESÕES CORPORAIS E OMISSÃO DE SOCORRO. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Paulo Sérgio Fernandes da Silva e Maria Eduarda Mendes da Silva Menezes em face de DJ Comércio e Distribuidora de Alimentos Ltda – ME (Vó Ita Frios), em razão de acidente de trânsito ocorrido em 26/08/2024, quando os autores, trafegando de motocicleta, derraparam e caíram devido a óleo na pista derramado por caminhão da empresa ré, que trafegava à frente. Alegaram omissão de socorro e apresentaram provas do vazamento e das lesões. Pleitearam ressarcimento pelo conserto da moto (R$ 1.816,00) e indenização por danos morais (R$ 20.000,00). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa ré pode ser responsabilizada pelo acidente causado por derramamento de óleo de seu veículo; (ii) estabelecer se é devido o ressarcimento pelos danos materiais decorrentes do acidente; (iii) apurar a existência e o valor da indenização por danos morais em razão das lesões físicas e da omissão de socorro. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao caso com base na figura do consumidor por equiparação (art. 17, CDC), sendo a responsabilidade da empresa objetiva, por se tratar de atividade de risco (art. 14, CDC). O vídeo acostado aos autos comprova o intenso vazamento de óleo do caminhão da ré, o que caracteriza conduta negligente e infração ao art. 231, II, 'b', do CTB, configurando ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. O nexo causal entre o vazamento de óleo e a queda dos autores é corroborado por prova testemunhal e audiovisual, sendo desnecessária a produção de prova impossível (prova diabólica) do momento exato da derrapagem. Restou comprovado o dano material, consistente nos prejuízos à motocicleta, sendo válido o orçamento único apresentado, por ser idôneo e compatível com as avarias visíveis em fotos, não havendo impugnação específica da ré. O dano moral decorre das lesões físicas sofridas pelos autores e do abalo psíquico decorrente do acidente, sendo configurado in re ipsa. A omissão de socorro por parte do motorista do caminhão constitui agravante da conduta, reforçando o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: O transportador responde objetivamente por danos causados por veículo de sua frota, em razão de atividade de risco, nos termos do CDC. O derramamento de óleo em via pública configura falha na prestação do serviço e infração legal, ensejando responsabilidade civil pelo acidente causado. A prova do nexo causal entre o vazamento e o acidente pode ser demonstrada por meios indiretos, como vídeos e testemunhos, sendo desnecessária a prova impossível. A apresentação de orçamento único, idôneo e compatível com os danos alegados, é suficiente para comprovar o prejuízo material, cabendo à ré impugnação específica. As lesões físicas decorrentes de acidente de trânsito, ainda que leves, configuram dano moral indenizável. A omissão de socorro pelo agente causador do dano é circunstância que agrava a responsabilidade civil e reforça o dever de indenizar por dano moral. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 17; CC, arts. 186, 927 e 932, III; CPC, art. 355, I; CTB, art. 231, II, 'b'. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Ap. Cív. 0000686-33.2024.8.26.0169, Rel. Paulo Gatti, j. 27.11.2025; TJ-MG, AC 1062513-00.2151.6.001, Rel. Amauri Ferreira, j. 11.02.2021; TJ-RO, Ap. Cív. 7038395-86.2019.8.22.0001, Rel. Kiyochi Mori, j. 10.05.2024; TJ-RS, AC 70083045625, Rel. Ana Lúcia Rebout, j. 18.06.2020; TJ-MT, Ap. Cív. 1005282-15.2020.8.11.0003, Rel. Sebastião Farias, j. 17.05.2022.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0864203-18.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por PAULO SERGIO FERNANDES DA SILVA e MARIA EDUARDA MENDES DA SILVA MENEZES em face de DJ COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME, partes devidamente qualificadas nos autos. Narram os promoventes, em síntese, que no dia 26 de agosto de 2024, por volta das 15h35min, trafegavam na Avenida Hilton Souto Maior, nesta Capital, a bordo da motocicleta Honda Fan 160, placa QFE3E112. Aduzem que, em dado momento, sofreram uma queda (derrapagem) ocasionada por óleo diesel na pista, substância esta que estava sendo derramada por um caminhão de propriedade da empresa ré (placa QFW1664), que trafegava logo à frente. Pugnam, ao final, pela concessão da gratuidade judiciária e pela condenação da ré ao pagamento de R$ 1.816,00 (um mil, oitocentos e dezesseis reais) a título de danos materiais referentes ao conserto da motocicleta, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. Juntaram documentos (ID 10149 e seguintes), incluindo Boletim de Ocorrência, fotos das lesões, orçamento e vídeos do vazamento. Despacho deferindo a gratuidade judiciária e determinando a citação (ID 103004957). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 108427986), oportunidade em que sustentou a ausência de provas do nexo causal, alegando que os autores não juntaram fotos do local exato do acidente com o óleo na pista, o que impossibilitaria atribuir a culpa à empresa. Impugnou o valor dos danos materiais, por se tratar de orçamento único e sem identificação precisa, e rechaçou os danos morais, classificando o ocorrido como mero dissabor. Requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica à contestação (ID 109947222), em que a parte autora refutou as teses defensivas e reiterando que o vídeo acostado comprova a má manutenção do caminhão e o vazamento excessivo, e que a prova testemunhal (áudio) corrobora a dinâmica do evento e a omissão de socorro. Intimadas acerca da necessidade de produção de provas, as partes nada requereram. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria debatida é de direito e de fato, mas o acervo probatório documental e de mídia audiovisual acostado aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas em audiência. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA RESPONSABILIDADE CIVIL Ab initio, cumpre estabelecer a premissa jurídica aplicável ao caso. Embora a relação entre as partes não decorra de um contrato direto de prestação de serviços, aplica-se ao caso a figura do consumidor por equiparação (bystander), prevista no artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que estende a proteção consumerista a todas as vítimas do evento danoso decorrente de defeito na prestação do serviço ou produto. A empresa ré, ao colocar seu veículo de transporte de cargas em circulação, exerce atividade de risco e responde objetivamente pelos danos causados a terceiros, nos termos do art. 14 do CDC. Ainda que se afastasse a incidência do CDC, a responsabilidade civil da ré permaneceria de natureza objetiva ou, subsidiariamente, subjetiva com culpa presumida, com fulcro nos artigos 186, 927 e 932, III, do Código Civil, dada a evidente negligência na manutenção do veículo (vazamento de óleo), conforme será demonstrado. DO ATO ILÍCITO E DO NEXO CAUSAL O cerne da controvérsia reside na existência de nexo de causalidade entre a conduta da ré (tráfego de caminhão com vazamento de óleo) e o dano suportado pelos autores (queda da motocicleta). A defesa sustenta, em sua peça contestatória, a tese de fragilidade probatória, argumentando que "os demandantes não apresentaram imagens do trecho da avenida que teria sido acometido por óleo diesel após a passagem do caminhão, ou mesmo, do instante em que se materializou a queda de seu veículo, impossibilitando a correta ponderação dos fatos suscitados.". Tal tese não merece prosperar. A análise detida do conjunto probatório, em especial a prova audiovisual (vídeos e áudios anexados e certificados no sistema PJe), permite concluir pela responsabilidade da ré. O vídeo juntado ao ID 101496090 é prova cabal da má conservação do veículo da empresa demandada. As imagens mostram, de forma cristalina, o caminhão da ré (placa QFW-1664) parado, com um vazamento forte e contínuo de substância oleosa proveniente do tanque/motor, formando uma poça significativa e um rastro no asfalto. Não se trata de um gotejamento ínfimo, mas de um derramamento substancial capaz de comprometer a aderência de qualquer veículo que trafegue na retaguarda, especialmente motocicletas, que possuem estabilidade reduzida. O Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), em seu art. 231, inciso II, alínea 'b', classifica como infração gravíssima o ato de "transitar com o veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via (...) combustível ou lubrificante que esteja utilizando". Portanto, a conduta do preposto da ré, ao trafegar com o veículo em condições que permitiam tal vazamento, configura ato ilícito administrativo que, no âmbito civil, traduz-se em negligência na manutenção e conservação do bem, atraindo o dever de indenizar. Quanto ao nexo causal, a defesa alega a inexistência de foto do exato momento da queda sobre o óleo. Contudo, o Direito não exige a chamada "prova diabólica" ou impossível. A dinâmica dos fatos é comprovada pela concatenação lógica entre o vídeo do vazamento e o relato da testemunha ocular, cujo teor corroborou a versão autoral. A testemunha, que presenciou o fato, afirma nos áudios que visualizou o vazamento, viu o momento em que os autores caíram em decorrência do óleo, e empreendeu perseguição ao caminhão da ré para alertar o motorista, o que efetivamente ocorreu quilômetros à frente. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é firme ao reconhecer a responsabilidade objetiva e o dever de indenizar em casos de acidentes causados por óleo na pista, considerando tal fato como fortuito interno (risco da atividade), que não rompe o nexo causal. A propósito, colaciono julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, perfeitamente aplicável ao caso sub judice pela similitude fática: DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE. ÓLEO NA PISTA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DANOS MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. [...] 3. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público por danos causados aos usuários é aplicável, conforme art. 37, § 6º, da CF/88 e art. 14 do CDC. 4. A alegação de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois a documentação nos autos é suficiente para a solução da controvérsia, não havendo necessidade de produção de novas provas. [...] Tese de julgamento: 1. As concessionárias de rodovias respondem objetivamente pelos danos causados aos usuários, independentemente da existência de culpa. 2. A documentação acostada aos autos é suficiente para a formação do convencimento do magistrado." (TJ-SP - Apelação Cível: 00006863320248260169 Duartina, Relator: Paulo Barcellos Gatti, Data de Julgamento: 27/11/2025). Na mesma linha, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reforça que a presença de óleo na pista não configura excludente de responsabilidade, mas sim falha na prestação do dever de segurança: EMENTA: APELAÇÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. [...] ÓLEO NA PISTA. FORTUITO INTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INOCORRENCIA. [...] A existência de óleo na pista caracteriza-se como fortuito interno, pelo que, sendo essa a causa do acidente, responde a concessionária pelas decorrências advindas." (TJ-MG - AC: 10625130021516001, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 11/02/2021). Portanto, restam preenchidos os requisitos da responsabilidade civil: a conduta (tráfego de veículo com vazamento de óleo por má manutenção), o dano (queda e lesões suportadas pelos autores) e o nexo causal (a queda ocorreu em razão direta da pista escorregadia deixada pelo veículo da ré), devendo ser rechaçada a tese defensiva de ausência de provas. DOS DANOS MATERIAIS Os autores pleiteiam o ressarcimento de R$ 1.816,00 (um mil, oitocentos e dezesseis reais), referente aos danos causados à motocicleta, conforme orçamento anexado (ID 101496075). A defesa impugna o pedido sob o argumento de que foi apresentado um orçamento único, sem dados completos do cliente, e que as avarias não seriam compatíveis com o acidente. Esta tese também não se sustenta. Em que pese a recomendação de apresentação de três orçamentos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores e Estaduais convergiu para o entendimento de que a apresentação de um único orçamento, idôneo e emitido por empresa especializada, é suficiente para comprovar a extensão do dano material, cabendo à parte ré o ônus de apresentar contraprova capaz de desconstituir o valor apresentado, o que não foi feito no caso em tela. A impugnação genérica, desacompanhada de contra-orçamento ou prova de excesso, não tem o condão de invalidar o documento trazido pelos autores. As fotos acostadas aos autos (ID 101496074) mostram danos na lateral da motocicleta (tampa lateral, estribo, manopla, pisca), que são perfeitamente compatíveis com uma queda lateral por derrapagem (lowside crash), coadunando-se com a lista de peças descrita no orçamento da oficina "Mandala Motos". Nesse sentido, é o entendimento consolidado, conforme recente julgado do TJ-CE e TJ-SP trazidos à colação: CIVIL E PROCESSO CIVIL. [...] DANOS MATERIAIS. CONSERTO DE MOTOCICLETA. ORÇAMENTO ÚNICO. PROVA SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. [...] 03. No caso ora analisado, o orçamento único de oficina especializada [...] é elemento idôneo para provar o dano material, a extensão e o valor. De forma que, sendo apresentado orçamento único, mas não suficientemente impugnado pela responsável pelo dano, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II, do CPC, é de se acolher o quantum indenizatório requerido..." (TJ-CE - Apelação Cível: 0055130-82.2021.8.06.0167 Sobral, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 22/05/2024). "O réu não impugnou de forma específica os orçamentos apresentados pela autora, limitando-se a alegações genéricas. Aplicação do art. 341 e 373, II, do CPC." (TJ-SP - Apelação Cível: 10039361320208260229, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 13/11/2024). Assim, reputo válido o orçamento apresentado e condeno a ré ao pagamento de R$ 1.816,00 a título de danos materiais. DOS DANOS MORAIS Superada a questão dos danos materiais, passo à análise dos danos morais pleiteados. A defesa sustenta que o ocorrido não passou de "mero dissabor" ou "aborrecimento cotidiano" do trânsito, incapaz de gerar abalo psíquico indenizável. Ademais, alega que os ferimentos foram "superficiais". A configuração do dano moral, na espécie, decorre de dois fatores autônomos e cumulativos, sobejamente comprovados pela mídia acostada aos autos: Quanto à ofensa à integridade física, os vídeos “video do acidente.mp4” e “VID-20241003-WA0002.mp4” (ID 101496076 e 101496080) demonstram inequivocamente que os autores sofreram lesões corporais. É possível visualizar escoriações extensas ("ralados" profundos) na perna do autor Paulo Sérgio, com sangramento e exposição de derme, bem como ferimentos nas mãos da autora Maria Eduarda. Ainda que a defesa tente minimizar as lesões classificando-as como "leves" ou "superficiais", a jurisprudência é pacífica no sentido de que a violação à integridade física, por si só, configura dano moral in re ipsa, pois a incolumidade física é direito da personalidade. A dor, o susto da queda e a necessidade de recuperação (atestados médicos de 14 e 10 dias) transcendem o mero aborrecimento. Nesse sentido, colaciono precedente do Tribunal de Justiça de Rondônia trazido aos autos, que se amolda perfeitamente ao caso: Apelação cível. Acidente de trânsito. Lesão corporal. Dano Moral. Configurado. [...] O acidente de trânsito, quando provoca lesão à integridade física da vítima, viola o seu estado psíquico e moral, em razão das sensações anímicas desagradáveis, como a insegurança, o medo, o desolamento, entre outros, portanto devida a compensação a título de danos morais." (TJ-RO - Apelação Cível: 7038395-86.2019.822.0001, Relator: Des. Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/05/2024). Bem como do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, especificamente sobre lesões leves: APELAÇÃO CÍVEL. [...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÕES LEVES. Malgrado as lesões leves, a vítima necessitou de atendimento médico [...] merecendo receber indenização por danos morais [...], dada a pequena repercussão física e emocional decorrente do sinistro..." (TJ-RS - AC: 70083045625 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 18/06/2020). Acerca da omissão de socorro e o descaso, entendo como segundo fator agravante, e talvez o mais reprovável, a conduta do preposto da ré após o evento. A prova acostada aos autos (áudios) revela que o motorista do caminhão seguiu viagem após o acidente, sendo necessário que uma testemunha o perseguisse e o interceptasse quilômetros à frente para avisar sobre o vazamento e a queda das vítimas. Ainda que o motorista alegue que não viu o acidente (o que é contestável, dado o barulho de uma queda de moto logo atrás), a sua postura de seguir trafegando com o veículo em condições precárias (jorrando óleo), colocando em risco outros usuários da via — conduta tipificada no art. 231, II, 'b', do CTB — e a indiferença relatada pela testemunha ao ser abordada, demonstram um desprezo pela segurança alheia que fere a dignidade das vítimas. A omissão de socorro, ou a fuga do local, é circunstância que extrapola a culpa comum e adentra na esfera do ilícito moral, conforme entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL [...] ACIDENTE DE TRÂNSITO - OMISSÃO DE SOCORRO INCONTROVERSA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS [...] 1. Demonstrado nos autos que o condutor da motocicleta foi encontrado abandonado no local do acidente, resta configurado a omissão de socorro. [...] 3. A omissão de socorro fere a dignidade da pessoa humana, composta pela integridade psicofísica, liberdade e igualdade, sendo passível, portanto, de indenização por danos morais." (TJ-MT 10052821520208110003 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 17/05/2022). Portanto, a tese de "mero dissabor" não se sustenta diante da prova da dor física e do desamparo sofrido pelos autores. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Fixada a obrigação de indenizar, passo ao arbitramento do valor. A indenização por dano moral deve atender ao binômio reparação/punição, compensando a vítima e desestimulando o ofensor, sem gerar enriquecimento ilícito. No caso em tela, sopeso: (i) a gravidade da culpa da ré (negligência grave na manutenção do veículo, violando norma expressa de trânsito); (ii) a extensão do dano (lesões físicas leves/moderadas e afastamento do trabalho por 14 dias); (iii) a omissão de socorro; e (iv) o porte econômico da empresa ré (transportadora de alimentos). Considerando os precedentes citados e levando em conta o agravante da omissão de socorro, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00, mostra-se razoável e proporcional, suficiente para cumprir a função pedagógica sem caracterizar excesso.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a empresa ré a pagar aos autores, a título de indenização por danos materiais, a importância de R$ 1.816,00 (um mil, oitocentos e dezesseis reais), referente ao conserto da motocicleta. Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE a partir da data do efetivo prejuízo (data do orçamento: 30/08/2024 - Súmula 43 do STJ) e juros moratórios pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data do acidente: 26/08/2024 - Súmula 54 do STJ); CONDENO a empresa ré a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, totalizando R$ 10.000,00 (dez mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA do IBGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros moratórios pela taxa SELIC a partir do evento danoso (26/08/2024 - Súmula 54 do STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. CONDENO a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. João Pessoa – PB, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito