Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0801838-81.2024.8.15.0301 I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito e Tutela Antecipada proposta por MARIA GUEDES BATISTA, devidamente qualificada, em face da AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, igualmente qualificada. A Autora, beneficiária de aposentadoria, narrou na exordial (ID 90896779) que tomou conhecimento de descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB", no valor de R$ 28,24 (vinte e oito reais e vinte e quatro centavos). Afirmou categoricamente que jamais celebrou contrato de filiação com a associação promovida, nem autorizou tais descontos. A demandante requer a declaração de inexistência do vínculo associativo e, consequentemente, a cessação dos descontos. Postulou a condenação da promovida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescido de correção monetária e juros legais. Adicionalmente, pleiteou indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), argumentando que os descontos indevidos em sua aposentadoria, verba de caráter alimentar, causaram-lhe constrangimento e abalo psicológico. Foi indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade da justiça à Autora, sendo determinada a realização de audiência de conciliação (ID 90951190). A tentativa de conciliação restou infrutífera em audiência realizada (ID 103095124), com a presença das partes, não havendo composição amigável. A parte promovida, AAPB, apresentou contestação, arguindo preliminares de mérito e no mérito, defendeu a natureza associativa da relação jurídica, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade sem fins lucrativos. Alegou a regularidade dos descontos com base em Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS, ressaltando o rol de serviços e benefícios oferecidos aos associados e a liberdade associativa. Quanto ao pedido indenizatório, defendeu a inexistência de danos morais indenizáveis, caracterizando a situação fática como mero aborrecimento. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e, no mérito, a total improcedência dos pedidos (ID 103035016). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 104013306 Houve renúncia ao mandato pelos patronos da promovida (ID 114018047), com a devida notificação extrajudicial (ID 114018048). As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, mas apenas a autora apresentou manifestação, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (ID 105480640). A promovida nada requereu. É o relatório, em síntese necessária. II - DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA A parte promovida suscitou, em sede preliminar de contestação, a impugnação ao valor da causa, alegando que o montante atribuído estaria em descompasso com a realidade e a razoabilidade, dado que o pedido de dano moral seria desproporcional. Contudo, impõe-se o indeferimento da preliminar, considerando-se que o valor atribuído à causa pela Autora reflete a pretensão econômica buscada, ou seja, a soma dos pedidos formulados, conforme o comando inserto no artigo 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. De fato, nos termos do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, quando o litígio envolver a cumulação de pedidos, o valor da causa corresponderá à soma dos valores de cada um dos pedidos. A mera discussão sobre se o quantum indenizatório postulado é exagerado não desnatura a base de cálculo apresentada, devendo tal pleito ser analisado na fase de mérito, momento apropriado para se aferir a procedência da pretensão e, se for o caso, para fixação justa e equânime do valor. Destarte, uma vez que o valor atribuído à causa corresponde à soma dos valores econômicos das pretensões cumuladas, e está em conformidade com a legislação processual civil, rejeita-se a preliminar de impugnação ao valor da causa. III - FUNDAMENTOS II.1. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a natureza da relação jurídica A controvérsia central de mérito reside na aplicabilidade ou não das normas consumeristas à relação estabelecida entre o aposentado e a associação promotora de descontos no benefício previdenciário, em especial diante da alegação da Ré de que se trata de uma associação sem fins lucrativos, regida pelos ditames do Código Civil e pela liberdade associativa. Embora a Associação dos Aposentados e Pensionistas do Brasil (AAPB) formalmente se configure como uma entidade sem fins lucrativos, conforme comprova seu Estatuto Social e o registro de sua natureza jurídica como Associação Privada, a realidade fática da sua atuação no mercado demonstra que a relação estabelecida com o Autor transcende o mero vínculo associativo estrito senso. A atividade desenvolvida pela Ré, ao firmar Acordo de Cooperação Técnica com o INSS para efetuar descontos de mensalidades diretamente nos proventos dos beneficiários e, em contrapartida, oferecer um rol de serviços e benefícios (como descontos em medicamentos, consultas, consultoria jurídica, etc., conforme Pág. 40 da contestação), caracteriza a figura do fornecedor de serviços no mercado de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. O conceito de fornecedor, previsto no artigo 3º do CDC, abrange toda pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. O termo serviço, neste contexto legal, deve ser interpretado de forma ampla, englobando qualquer atividade remunerada, inclusive aquelas de natureza associativa que envolvem gestão, organização e disponibilização de benefícios, mediante o pagamento de mensalidade, tal qual uma contraprestação. A cobrança de mensalidades mediante consignação em folha de pagamento, um método tipicamente utilizado por instituições que operam no mercado de crédito e serviços, demonstra que a Ré se insere na dinâmica das relações de consumo. Portanto, ainda que a finalidade institucional da AAPB não seja o lucro no sentido empresarial tradicional, a forma como ela capta associados e presta serviços (com custos e benefícios bem delineados) aos pensionistas e aposentados equipara-a, para fins de proteção jurídica, a um fornecedor. O aposentado que se filia, ou, no caso dos autos, que tem descontos realizados em seu benefício, age como destinatário final de um serviço, o que atrai a incidência da Lei nº 8.078/90, que visa proteger a parte vulnerável e hipossuficiente dessa relação, notadamente o idoso, que merece proteção especial do ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Desconto em benefício previdenciário. Associação de aposentados. Contrato assinado a rogo. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Validade do negócio jurídico. Dano moral e material não configurados. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Lucineide Maciel de Souza contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, em face da Associação Nacional de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social (ANAPPS), alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato que nunca teria assinado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato que resultou nos descontos no benefício previdenciário da apelante; (ii) determinar se há ilicitude nos descontos realizados, ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como relação de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC). A apelada comprovou a existência do contrato, que foi assinado a rogo e acompanhado de duas testemunhas, conforme art. 595 do Código Civil, não havendo qualquer impugnação sobre a autenticidade dos documentos apresentados. A alegação de analfabetismo e idade avançada da apelante não invalida o contrato, já que este foi assinado conforme os requisitos legais. Não se verificam danos morais ou materiais, uma vez que os descontos foram baseados em contrato válido, inexistindo ilicitude no comportamento da apelada. A jurisprudência pacífica deste Tribunal reconhece a licitude dos contratos assinados a rogo com observância dos requisitos legais e a ausência de dano moral ou material em casos semelhantes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O contrato assinado a rogo, desde que atendidos os requisitos do art. 595 do Código Civil, é válido e eficaz. Em casos de relação de consumo, a inversão do ônus da prova não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança. Não configuram danos morais ou materiais os descontos realizados com base em contrato válido e não impugnado por falsidade. (TJPB. 0800939-54.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 01 - Desa. Lilian Frassinetti Correia Cananéa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/10/2024). Grifei. APELAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. Ação julgada procedente para declarar inexistente a relação jurídica e inexigíveis os descontos em benefício previdenciário do apelante, bem como para condenar a apelada à restituição simples dos valores debitados. Inconformismo do pensionista. Acolhimento. Consumidor por equiparação que atrai a incidência da Lei nº 8.078/90. Contrato celebrado mediante falsificação de assinatura. Inversão do ônus da prova. Má-fé caracterizada. Devolução em dobro, com correção e juros de mora a incidirem a partir de cada desconto praticado. Inteligência do artigo 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula nº 43 do C. STJ. Precedentes desta C. Câmara. Dano moral configurado. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conferindo justo equacionamento ao litígio, conforme parâmetros do C. STJ e deste E. Colegiado. Incidência das Súmulas nº 54 e 362 do C. STJ. Recurso provido para condenar a apelada Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas da Previdência Social. ANAPPS 1) à restituição em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário de Jorge Luiz Barbosa, com correção e juros de mora a incidirem a partir de cada desconto praticado; e 2) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora a partir do primeiro evento danoso e correção monetária desde a data da publicação deste V. Acórdão. (TJSP; AC 1006255-97.2021.8.26.0073; Ac. 16802639; Avaré; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Cruz; Julg. 30/05/2023; DJESP 02/06/2023; Pág. 3057). Consequentemente, rejeita-se a tese defensiva da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo-se que a natureza da atuação da associação no mercado de benefícios e consignações a enquadra no microssistema consumerista. III.2. Da inexistência de vínculo associativo e ilegalidade dos descontos A essência da lide é a declaração de inexistência do vínculo associativo e a ilegalidade dos descontos. A parte demandante nega veementemente ter se filiado à AAPB ou autorizado o desconto em sua aposentadoria. Em demandas desta natureza, havendo a negativa veemente e específica do consumidor quanto à realização da filiação e a autorização dos descontos, inverte-se o ônus da prova em desfavor da associação ré, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, bem como pela regra geral do Código de Processo Civil (art. 373, II). Compete à Ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou seja, comprovar a regularidade da filiação, o que se faz mediante a apresentação de documentos idôneos, como a ficha de inscrição assinada, a gravação de voz confirmando a contratação ou qualquer termo de autorização formal e inequívoca para o desconto via INSS, em observância ao princípio constitucional da liberdade de associação. O direito fundamental à livre associação, previsto no artigo 5º, incisos XVII e XX, da Constituição Federal, estabelece que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. Assim, para que um desconto associativo seja legalmente realizado em benefício previdenciário, é imperativo que haja a demonstração do consentimento prévio, informado, livre e expresso do beneficiário, que manifesta sua vontade de se filiar e, consequentemente, autoriza o abatimento da mensalidade. Não obstante a dilação probatória ter sido concedida, a parte demandada limitou-se a anexar seu Contrato Social, CNPJ, Atas e Carta de Preposto, sem apresentar qualquer documento que vinculasse a autora à associação. A inação processual da promovida em demonstrar um fato constitutivo de seu alegado direito de crédito (a prova da filiação) corrobora a verossimilhança da alegação autoral de que os descontos foram realizados de forma indevida e unilateral, em clara violação aos direitos do consumidor e do aposentado. A ausência de comprovação da filiação e da autorização para desconto torna os abatimentos efetuados no benefício previdenciário do Autor manifestamente ilícitos, o que impõe o acolhimento do pedido declaratório de inexistência de relação jurídica e a determinação para que a Ré cesse imediatamente os descontos, caso ainda estejam sendo realizados. III.3. Da repetição de indébito em dobro Reconhecida a ilicitude dos descontos, passa-se à análise da pretensão de restituição em dobro dos valores subtraídos do benefício previdenciário da parte autora. O parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cristalino ao prever: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." A regra da repetição em dobro visa punir o fornecedor pela cobrança indevida, desestimulando a prática abusiva, e garantir a reparação integral ao consumidor. No presente caso, os descontos mensais no valor de R$ 28,24, sob a rubrica "CONTRIBUICAO AAPB", foram realizados de forma totalmente desprovida de base contratual e sem a manifestação de vontade da consumidora. A conduta da promovida, ao efetuar descontos em benefício de subsistência de uma aposentada, sem a devida comprovação da origem da dívida e da autorização para consignação, subsume-se perfeitamente à hipótese de cobrança indevida. Diferentemente do alegado pela promovida em contestação, não se verifica a ocorrência de "engano justificável" apto a afastar a dobra legal. O engano justificável pressupõe a existência de erro plausível, de boa-fé, capaz de induzir a erro o fornecedor, como uma falha sistêmica ou um lapso administrativo que não revele malícia ou negligência grosseira. A realização de sucessivos descontos mensais por mais de um ano, sem qualquer documento que comprove a filiação válida e expressa do beneficiário, configura, no mínimo, negligência grave e desrespeito ao direito fundamental de não-associação, equiparando-se à má-fé objetiva necessária para a aplicação da penalidade do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A condenação à repetição do indébito em dobro está em conformidade com a legislação aplicável e com a necessidade de reprimir a conduta da Ré que gerou prejuízo direto ao sustento do Autor. III.4. Da denegação dos danos morais A parte autora formulou pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 em razão dos transtornos e do constrangimento causados pelos descontos indevidos em sua aposentadoria, fonte única de sustento de sua família. A responsabilidade civil, para fins de indenização por danos morais, depende da prova do ato ilícito, do dano (lesão a um direito da personalidade) e do nexo de causalidade. No caso em análise, o ato ilícito (desconto indevido e ausência de prova de filiação) está devidamente configurado, e há nexo causal entre a conduta da promovida e a redução patrimonial da autora. Contudo, para a configuração do dano moral propriamente dito, que se refere à lesão a direitos da personalidade (honra, intimidade, imagem, vida privada), é necessário que o ato ilícito tenha ultrapassado o mero aborrecimento e o dissabor inerente às relações sociais e contratuais. Embora o desconto indevido em benefício previdenciário, que frequentemente possui natureza alimentar, possa gerar transtornos significativos, a jurisprudência pátria tem consolidado o entendimento de que a mera retenção indevida de valores, por si só, sem a demonstração de circunstâncias adicionais que exponham o indivíduo a vexame público, inscrição em cadastros de inadimplentes, ou outros abalos extrapatrimoniais mais graves, configura, no campo dos fatos, apenas um dano material prontamente reparável pela restituição em dobro. Não houve, nos autos, a comprovação de que os descontos, embora indevidos e reiterados, impuseram a parte autora dano que maculasse sua dignidade ou honra subjetiva. Não há prova de que a conduta da promovida tenha extrapolado a esfera patrimonial, afetando a saúde psicológica, a imagem ou o convívio social da demandante de maneira profunda e duradoura. A situação, ainda que incômoda e passível de repúdio, não se alça à categoria de lesão a direito da personalidade passível de compensação pecuniária por dano moral, mantendo-se a reparação na esfera material pela repetição do indébito já determinada. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Reconhecer o ato ilícito com a consequente determinação de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados já supre a necessidade de reparação integral do prejuízo sofrido pela autora em sua subsistência, e penaliza a conduta negligente da demandada. A denegação do pedido de danos morais decorre, portanto, da ausência de comprovação de efetiva lesão a direito da personalidade além do prejuízo material decorrente dos descontos. Deste modo, o pedido de indenização por danos morais deve ser denegado, resultando na procedência parcial da demanda. IV - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e fundamentado, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica de filiação entre MARIA GUEDES BATISTA e a AAPB - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL; b) Determinar que a promovida cesse, imediatamente e em caráter definitivo, quaisquer descontos de mensalidade ou contribuições associativas no benefício previdenciário da parte autora relacionados à filiação ora declarada inexistente. c) Condenar a demandada, AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, à restituição em dobro dos valores indevidamente e efetivamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente pelo IPCA e com incidência de juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária para evitar bis in idem, tudo a partir de cada desconto indevido. Diante da sucumbência mínima do autor e a sucumbência substancial da promovida, nos termos do artigo 86, parágrafo único, combinado com artigo 85, caput e §2º, ambos do CPC, condeno a demanda ao pagamento das integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizado. No que concerne ao ônus sucumbencial da demandada (custas e honorários), e considerando-se que a AAPB ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL pleiteou a concessão da gratuidade de justiça com base no Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) — embora tal pedido tenha sido feito de forma genérica e em sede de contestação, e a lei se refira a entidades filantrópicas prestadoras de serviços —, e visando a máxima aplicação do protecionismo legal previsto no Estatuto, e diante da ausência de elementos que comprovem a sua capacidade financeira para arcar com as despesas sem prejuízo de sua manutenção, determino a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em relação à promovida, nos termos do art. 51 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003): "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita." Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. A intimação da ré deve ser dar pelo DJEN, haja vista que foi notificada extrajudicialmente pelo causídico anterior e, mesmo ciente, não constituiu advogado, devendo as intimações vindouras ocorrer pelo diário oficial, prescindindo de intimação pessoal. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito