Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS.
EXECUTADO: BANCO J. SAFRA S.A. SENTENÇA Trata de Cumprimento de Sentença, movido por VALTER DE FIGUEIREDO MORAIS, em face de BANCO J. SAFRA S.A, no qual o exequente pleiteia a restituição de um saldo remanescente da alienação extrajudicial do veículo FORD NEW FIESTA SEL 1, placa QSM5588, apreendido nos autos da Ação de Busca e Apreensão anteriormente processada. A sentença proferida nos autos (ID 64956073) concedeu a liminar, consolidando o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem ao Banco J. Safra S.A., e facultou a alienação extrajudicial do veículo. Determinou-se que o valor da venda deveria ser aplicado no pagamento do crédito do Banco e das despesas decorrentes da cobrança, com a entrega de eventual saldo apurado ao devedor. Adicionalmente, a sentença suspendeu a cobrança de custas e honorários advocatícios do promovido, Valter de Figueiredo Morais, em virtude da gratuidade da justiça deferida "ex officio". O Executado, em resposta à determinação deste Juízo (ID 104845512), apresentou os resultados da alienação do veículo, incluindo a Nota de Venda (ID 105263244) e planilha de prestação de contas (ID 105263245). O Exequente, por sua vez, apresentou sua própria memória de cálculo e demonstrativo de débito (ID 106003294 e 106003295, além dos documentos ID 112152547 e 112153649), alegando um saldo positivo a seu favor e solicitando o cumprimento da sentença para o pagamento voluntário do débito de R$ 6.105,08. Intimado para se manifestar, o devedor impugnou o cumprimento de sentença proposto pelo exequente, alegando que, diversamente do que foi dito pelo credor, não haveria saldo devedor, conforme planilha de prestação de contas. A parte exequente, então, requereu a remessa dos autos para a Contadoria. É o relatório. Decido. Da remessa dos autos à contadoria. A despeito do requerimento formulado pelo exequente para remessa dos autos à Contadoria Judicial, visando a aferição dos valores supostamente devidos, verifica-se que tal medida é desnecessária. A controvérsia sobre a existência de saldo remanescente da alienação do veículo, e as respectivas deduções, reside em um simples encontro de contas, cujos elementos para apuração do saldo final (ou sua ausência) já se encontram devidamente colacionados e detalhados pelas partes. Os documentos apresentados pelo Executado, como a Nota de Venda (ID 105263244) e a Planilha de Prestação de Contas (ID 105263245), bem como a Memória de Cálculo (ID 106003294) e o Demonstrativo de Débito (ID 106003295) apresentados pelo próprio Exequente, aliados às determinações expressas da sentença (ID 64956073) – especialmente quanto à suspensão de custas processuais e honorários advocatícios em favor do Exequente –, permitem a imediata verificação e confrontação dos valores por este Juízo.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156). PROCESSO N. 0805217-36.2022.8.15.2003 [Alienação Fiduciária].
Ante o exposto, indefiro a remessa dos autos à Contadoria. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Este Juízo procedeu à reanálise dos valores, considerando os documentos apresentados pelas partes e os termos da sentença, especialmente no que tange aos débitos de IPVA, multas e licenciamento atrasados, datados até a busca e apreensão (22 de setembro de 2022), excluindo assim eventuais débitos de IPVA e licenciamento do ano de 2023, para verificar a existência de saldo remanescente em favor do Exequente. Para a correta apuração da existência de saldo remanescente da alienação extrajudicial do veículo FORD NEW FIESTA SEL 1, placa QSM5588, este Juízo procedeu a uma análise detalhada dos valores apresentados nos autos. Verificou-se que o valor bruto obtido com a venda do veículo em leilão foi de R$ 34.433,34. Desse montante, diversas despesas e o saldo devedor do financiamento devem ser deduzidos, conforme a prestação de contas do Executado (ID 105263245). Primeiramente, o débito contratual de financiamento na data da venda totalizou R$ 25.031,07. Adicionalmente, para a regularização do veículo e sua subsequente alienação, foram efetuados os seguintes pagamentos pelo Banco J. Safra S.A., referentes a honorários de despachante, IPVA até 2022, Licenciamento até 2022 e multas de trânsito: R$ 5.619,43 referentes a IPVA atrasado, englobando o período até a busca e apreensão (22 de setembro de 2022) e seus acréscimos até a data do efetivo pagamento. R$ 4.554,14 destinados à quitação de multas de trânsito. R$ 1.086,92 para cobrir taxas diversas, incluindo DPVAT e licenciamento, que se encontravam pendentes até a referida data da busca e apreensão. E, ainda, foram incorridos honorários de despachante no valor de R$ 418,00, como despesa administrativa para a regularização e transferência do bem. Outrossim, conforme estabelecido na sentença original (ID 64956073), a cobrança de custas processuais e honorários advocatícios em face do Exequente foi suspensa em virtude da gratuidade da justiça deferida, razão pela qual tais valores não foram computados na dedução do saldo. Somando-se todas as despesas e o saldo devedor do contrato que incidiram sobre o valor da venda do veículo, tem-se: R$ 25.031,07 (Débito Contratual) + R$ 5.619,43 (IPVA) + R$ 4.554,14 (Multas) + R$ 1.086,92 (Taxas) + R$ 418,00 (Honorários Despachante) = R$ 36.709,56 (Total de Débitos e Despesas). Ao confrontar o valor da venda com o total de débitos e despesas, observa-se que o valor arrecadado com a alienação (R$ 34.433,34) foi inferior ao montante devido ao devedor (R$ 36.709,56), resultando em um déficit de R$ 1.858,22. Portanto, diante deste encontro de contas, resta evidente que não houve saldo remanescente em favor de Valter de Figueiredo Morais, tornando o débito executado por ele como inexigível, uma vez que a alienação do bem não foi suficiente para cobrir os encargos do financiamento e as despesas associadas. Dispositivo. Posto isso, e com fundamento no Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e, em consequência, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, reconhecendo a INEXIGIBILIDADE do débito executado, dada a ausência de saldo remanescente da alienação extrajudicial do bem em favor do Exequente. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do executado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença (R$ 6.105,08), observando, contudo, a suspensão da exigibilidade de tais verbas em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida em seu favor. Interposta apelação, intime a parte adversa para contrarrazoar no prazo legal de 15 dias, e, após, remetam os autos ao E.TJPB. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. CUMPRA COM URGÊNCIA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO