Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0000240-65.2000.8.15.0011 DESPACHO Vistos etc. Observa-se que a parte exequente requereu, no petitório retro, a abertura da fase de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509 do CPC, na forma ainda exposta no despacho retro de Id. Num. 106959759 - Pág. 1 / 2.. Nesse sentido, levando em consideração as disposições finais da sentença proferida, constante no ID nº 19630583 - Pág. 21-30, em que ficou estabelecida a condenação dos bancos promovidos "a ressarcir todos os valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos pelo INPC/FGV, acrescidos de juros moratórios e compensatórios e em dobro,na formado art. 42, parágrafo único,do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)", assim como foram declaradas nulas "as cláusulas que autorizem a cobrança de juros superiores a 12% (doze por cento) ao ano, bem como as cláusulas que autorizem a cobrança de correção pela TR - taxa referencial, juros capitalizados (anatocismo), e juros moratórios superiores a 2% (dois por cento) ao mês, a ser restituída na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, acrescida de correção monetária pelo INPC/FGV, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, tudo calculado desde a datada propositura da presente ação", resta demonstrada a necessidade de apuração do valor efetivamente devido pelos executados, como preceitua o inciso I do art 509 do CPC, pelo que DEFIRO O PEDIDO RETRO. Ato contínuo, com fulcro no art. 510 do CPC, CUMPRA-SE conforme requerido pela parte autora, INTIMEM-SE as instituições promovidas, por seus advogados, para, no prazo de 30 (trinta) dias, PROMOVEREM a juntada dos extratos e documentos bancários relativos aos contratos objeto desta lide, a fim de melhor subsidiar na auferição da quantia oriunda da condenação. Com a juntada, INTIME-SE o exequente para se MANIFESTAR E REQUERER O QUE DE DIREITO, em 15 dias. Paralelamente, CUMPRA O CARTÓRIO na forma do item I do despacho de Id. Num. 40415518. Cumpra-se. Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito
14/08/2025, 00:00