Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSILDA ALVES MARINHO ADVOGADO(A): MATHEUS FERREIRA SILVA – OAB/PB 23.385
APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO(A): FERNANDA RAFAELLA O. DE CARVALHO - OAB/PE 32.766 Ementa. Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito Consignado c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Regularidade da Contratação. Documentação Comprobatória. Utilização Efetiva. Ausência de Vício de Consentimento. Inexistência de Danos Morais. Recurso Desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A apelante sustenta nulidade da contratação por ausência de prova adequada e configuração de dano moral in re ipsa pelos descontos em benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a validade da contratação do cartão de crédito consignado com RMC nº 16156992; (ii) a existência de vício de consentimento na contratação; (iii) a caracterização de danos morais decorrentes dos descontos no benefício previdenciário. III. Razões de decidir 3. O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável constitui modalidade regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, sendo válida quando observados os requisitos legais e contratuais. 4. A instituição financeira demonstrou adequadamente a regularidade da contratação mediante apresentação de documentação robusta, incluindo termo de adesão assinado pela apelante, comprovantes de transferência eletrônica e faturas evidenciando efetiva utilização do cartão. 5. A utilização efetiva do cartão pela apelante, com realização de transações e saques, aliada ao decurso de mais de cinco anos entre a contratação e o ajuizamento da ação, configura comportamento contraditório incompatível com alegação de desconhecimento, aplicando-se a teoria dos atos próprios. 6. A impugnação genérica dos documentos pela apelante equivale à ausência de impugnação específica, acarretando presunção de veracidade da documentação apresentada, nos termos dos arts. 341 e 411, III, do CPC. 7. Ausente ato ilícito, não há justificativa para indenização por danos morais, pois os descontos decorrem de contratação válida e constituem exercício regular de direito pela instituição financeira. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: "1. A contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável é válida quando demonstrada mediante documentação adequada e observados os requisitos da Lei nº 10.820/2003 e da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022." "2. A utilização efetiva de cartão de crédito consignado, demonstrada por faturas e comprovantes de saque, associada ao decurso temporal significativo entre a contratação e a impugnação, caracteriza comportamento contraditório que impede o reconhecimento de vício de consentimento, aplicando-se a teoria dos atos próprios." "3. Os descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratação válida de cartão de crédito consignado constituem exercício regular de direito, não configurando ato ilícito apto a ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, arts. 1º e 6º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts. 3º, 4º e 5º; CPC, arts. 341, 373 e 411, III; CC, arts. 104, 107 e 166. Jurisprudência relevante citada: STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021; STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022; STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020; Proc. 0802064-28.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022; 0803704-21.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023 RELATÓRIO JOSILDA ALVES MARINHO interpôs apelação cível contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC) cumulada com inexistência de débito e repetição de indébito, cumulada com indenização por danos morais que moveu em face do Banco BMG S.A, tendo sido seu pedido julgado improcedente, conforme ID 37381978 – Pág. 1/11) A autora questionou o contrato nº 16156992 de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), vinculado ao banco réu, cujas parcelas de R$ 56,77 (cinquenta e seis reais e setenta e sete centavos) são descontadas mensalmente de seus proventos previdenciários. Pleiteou a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais, sob fundamento de violação dos princípios da transparência, boa-fé e informação nas relações de consumo. A sentença rejeitou as prejudiciais de prescrição e decadência, bem como as preliminares de carência de ação e inépcia da inicial. No mérito, julgou improcedentes os pedidos, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade da justiça. A decisão de 1º grau fundamentou-se na regularidade da contratação, considerando que o banco réu apresentou documentação comprobatória, incluindo termo de adesão assinado pela autora, declaração de residência, termo de consentimento esclarecido, cópia do RG da autora, comprovantes de pagamento e faturas demonstrando efetivo uso do cartão com realização de transações e saques. Irresignada, a apelante interpôs o presente recurso (ID 37381979), sustentando a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado com RMC por ausência de prova adequada da contratação e configuração de dano moral in re ipsa decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário. Requer a reforma da sentença para declarar a inexistência da relação jurídica, condenar o apelado à devolução em dobro dos valores descontados (R$ 2.875,92) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). O apelado apresentou contrarrazões (ID 37381981) pugnando pela manutenção da sentença, destacando a validade da contratação mediante documentação adequada, a utilização efetiva do cartão pela apelante e a inexistência de vício de consentimento ou má-fé. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. O banco apelado aduz em suas contrarrazões a ocorrência de decadência do direito autoral, porquanto alega que o contrato foi firmado em 06/03/2020 e a distribuição da presente ação ocorreu em 04/02/2025. Entretanto, não obstante os argumentos apresentados, não se mostra viável acolher a preliminar suscitada, uma vez que estamos diante de uma obrigação de trato sucessivo. Isso se justifica pela renovação automática do pacto ao longo do tempo, mediante os descontos realizados mensalmente. Nesse sentido: “PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO TRIENAL E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. De acordo com precedentes do STJ, nas ações declaratórias de nulidade contratual, com repetição de indébito e indenização por danos morais, aplica-se a prescrição quinquenal do art. 27, CDC, não a trienal defendida pelo apelante. Igual raciocínio se aplica à decadência, na medida em que “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS A DEMONSTRAREM QUE A PARTE AUTORA PRETENDEU APENAS A CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PURO. AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS NO COMÉRCIO. ERRO SUBSTANCIAL VERIFICADO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AVENÇA. CABIMENTO DA DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS E DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Segundo precedentes desta Corte, restando demonstrado, no caso concreto, que a parte autora pretendeu contratar empréstimo consignado puro e não cartão de crédito consignado, deve ser declarada nula a contratação, com a devolução em dobro dos valores descontados e o pagamento de uma indenização por danos morais.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0800398-25.2025.8.15.0201 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR AS PRELIMINARES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.”(0802064-28.2021.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2022). PREJUDICIAL DA DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. - Para a decadência se aplica “a data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.598604-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO MENSAL DO VALOR MÍNIMO. CONTRATO QUE DISCRIMINA COM CLAREZA OS TERMOS PACTUADOS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO. OCORRÊNCIA DE DIVERSOS SAQUES E USO DO CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. PROVIMENTO DO APELO. - O banco apresentou provas suficientes acerca da contratação do cartão de crédito consignado, bem como saque e disponibilização dos valores à autora, não havendo razões para declaração de inexistência de débitos. Em suma, ao contrário do alegado na inicial, evidencia-se que a promovente se beneficiou do contrato de reserva de margem para cartão de crédito, consoante a documentação acostada aos autos, não restando comprovado o vício de consentimento alegado, tampouco que o banco tenha agido com má-fé ou dolo na contratação questionada nos autos. - Incabível, assim, o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, consistente no empréstimo realizado por meio de cartão de crédito, pois inexistiu vício de consentimento e, portanto, as transações bancárias realizadas entre as partes são válidas. (0803704-21.2022.8.15.0261, Rel. Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/11/2023) Assim, não se configura a decadência, uma vez que a cada novo desconto ocorre a renovação do período decadencial. Além disso, ressalto que no momento do ajuizamento da ação, o contrato estava em plena vigência.
Diante do exposto, rejeito a prejudicial de decadência aventada. Também alega preliminarmente a prescrição do direito autoral, contudo, novamente não assiste razão conforme se segue. Em se tratando de pretensão reparatória e de repetição de indébito decorrentes de descontos indevidos, por falha na contratação com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Veja-se o que dispõe o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. O prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, como deixa clara a sua redação, restringe-se às ações de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido, veja-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (STJ. AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) Outrossim: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ. REsp 1982672/MA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 18/02/2022) E, ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ. AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) Logo, sendo o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido, afasto a preliminar de prescrição. Mérito: A parte apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 16156992, repetição de indébito e indenização por danos morais. Sustenta, em síntese: (i) a nulidade do contrato de cartão de crédito com RMC por ser notoriamente abusivo e mascarar empréstimo disfarçado; (ii) ausência de prova inequívoca da contratação válida; (iii) configuração de dano moral in re ipsa pelos descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa e hipossuficiente. Da regularidade da contratação: O cerne da controvérsia reside na análise da existência de relação jurídica válida entre as partes, concernente ao cartão de crédito com reserva de margem consignável. O exame da documentação acostada aos autos demonstra que o banco apelado se desincumbiu adequadamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, apresentando elementos robustos que comprovam a regularidade da contratação. Foram juntados aos autos: (a) termo de adesão ao cartão de crédito consignado (contrato), preenchido com dados pessoais da autora e devidamente assinado de forma física (ID 37381969 – Pág. 1/4) com assinatura bastante semelhante aos documentos pessoais acostados (37381970 - Pág. 5/6); (b) declaração de residência (ID 37381970) também assinada; (c) Termo de adesão do cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento, também com assinatura física da apelante (ID 37381970 - Pág. 1/3); (d) cópia do documento de identidade da apelante (37381970 - Pág. 5/6); (e) comprovantes de transferência eletrônica (TED) em favor da autora (ID37381972); e (f) faturas do cartão demonstrando efetiva utilização com realização de transações e saques (a exemplo do ID 37381971 - Pág. 38); g) Termo de consentimento esclarecido do cartão de crédito consignado, devidamente assinado (ID 37381970 - Pág. 4). O cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) constitui modalidade de crédito regulamentada pela Lei nº 10.820/2003 e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022[1], sendo destinado exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado, com margem consignável de até 5% do valor do benefício. Diferentemente do alegado pela apelante, não se trata de modalidade abusiva ou de empréstimo disfarçado, mas de produto financeiro devidamente regulamentado que permite ao beneficiário utilizar o cartão para compras e saques, com pagamento mínimo mensal descontado diretamente do benefício previdenciário. A análise da documentação apresentada revela elementos inequívocos da contratação válida. O comprovante de TED (ID 37381972) demonstra que a quantia de R$ 1.341,00 (um mil, trezentos e quarenta e um reais) foi transferida para a mesma conta bancária em que a apelante recebe seu benefício previdenciário (Banco Bradesco, Ag. 493, CC 48287-0), em 19/03/2020, conforme dados constantes no histórico de empréstimo consignado do INSS. Na hipótese, não houve inobservância ao dever de transparência, tampouco violação do direito à informação. Assim, fica afastada a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação. Neste sentido, colha-se o precedente deste órgão fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO MATERIAL E INDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS. PARCIALMENTE PROCEDENTE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA DEVIDA. DANO MORAL INEXISTENTE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Alegada a ausência de contratação de cartão de crédito consignado pela autora, cabe ao Banco Promovido comprovar a celebração do negócio, juntando aos autos o instrumento contratual, a fim de derruir a tese da Promovente. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na contratação, não há que falar em dano moral e cobrança indevida, uma vez que o contrato previa os descontos em folha de pagamento. (TJPB – Apelação Cível n. 0800849-51.2020.8.15.0031; relator: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos; 3.ª Câmara Cível; data:13/10/2021) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATAÇÃO LEGAL – AUSÊNCIA DE ILÍCITO – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA – VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE – NÃO CONFIGURADOS – REVISÃO DA TAXA DE JUROS – IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS COBRADOS NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. A equiparação do contrato de cartão de crédito ao empréstimo consignado, não merece amparo na medida em que neste tipo de pacto a Instituição Financeira tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado, enquanto que naquele a garantia de recebimento perdura somente no lapso autorizado de desconto do mínimo. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. ” (RAC nº N.U 1016306-91.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/02/2020, publicado no DJE 28/02/2020) A documentação apresentada comprova de forma inequívoca a regularidade da contratação, com observância das normas aplicáveis à modalidade RMC. A efetiva utilização do cartão pela apelante, demonstrada pelas faturas e comprovantes de saque, afasta qualquer alegação de vício de consentimento. A sentença recorrida examinou adequadamente a controvérsia, aplicando corretamente os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, não havendo razão para sua reforma. Diante das razões acima e da evidente regularidade da contratação, não cabia declarar a nulidade do contrato, nem condenar à devolução das parcelas cobradas, tampouco ao pagamento de danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em seus exatos termos. Majoro os honorários advocatícios, para 15% do valor atribuído à causa, o que faço nos termos do art. 85, do CPC vigente, observada, para tanto, a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo Diploma legal. É o voto João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] https://www.in.gov.br/web/dou/-/instrucao-normativa-pres/inss-n-138-de-10-de-novembro-de-2022-443355349