Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité 0800396-78.2025.8.15.0161 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz de Direito e os termos do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, intimo: ( ) Art. 338 - O credor para, no prazo de 15 (quinze) dias: [ ] Para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito e preencher os requisitos do art. 524 do CPC. [ ] Para preencheer todos os requisitos do art. 524 do CPC. ( ) Para fins do art. 339 - tomar as providências necessárias à sua averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do inteiro teor do ato aos autos (art. 844 do CPC). ( ) Art. 340 - O exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa própria ou por intermédio de corretor. ( ) Para os fins do Art. 341 - para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. ( ) Para fins do art. 342 - O exequente para manifestação a respeito da remição da dívida, no prazo de 10 (dez) dias. ( ) Art. 343 - O exequente para se manifestar a respeito da tentativa frustrada da arrematação na praça/leilão por ausência de licitantes no prazo de 10 (dez) dias. ( ) Art. 344 - O exequente para se manifestar a respeito da arrematação dos bens por valor insuficiente para a quitação da dívida no prazo de 10 (dez) dias. ( ) Art. 345 - O exequente para se manifestar a respeito do decurso do prazo de suspensão, no prazo de 10 (dez) dias ( x ) Art. 346 - A parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Data do sistema Assinatura eletrônica ¹Art. 338. Na execução por quantia certa contra devedor solvente, o servidor, após a juntada da petição de requerimento de execução definitiva, intimará o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, se não o fez ainda: I – o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento; II – preencha todos os requisitos do art. 524 do CPC. Art. 339. Na garantia da execução através de bem imóvel, o servidor intimará o exequente para, em 10 (dez) dias, tomar as providências necessárias à sua averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação do inteiro teor do ato aos autos (art. 844 do CPC). Art. 340. Certificado o decurso do prazo sem embargos (execução de título extrajudicial) ou impugnação ao cumprimento de sentença (execução de título judicial), o servidor intimará o exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se tem interesse na adjudicação do bem penhorado ou na sua alienação por iniciativa própria ou por intermédio de corretor. Art. 341. Havendo pagamento integral do débito no curso da execução, o servidor intimará o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias e recolherá os mandados expedidos. Art. 342. Caso o executado ou terceiro, a qualquer tempo após a citação e antes da arrematação ou adjudicação dos bens eventualmente penhorados, realizar o depósito do valor executado, procurando remir a dívida, o servidor intimará o exequente para manifestação a respeito, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 343. Frustrada a tentativa de arrematação na praça/leilão por ausência de licitantes, o servidor intimará o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias. Art. 344. Sendo o valor dos bens arrematados ou adjudicados insuficiente para a quitação da dívida, o servidor intimará o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias. Art. 345. Suspenso o processo por convenção das partes ou a requerimento do credor, findo o prazo fixado pelo juiz, o servidor intimará o exequente para se manifestar a respeito no prazo de 10 (dez) dias. Art. 346. Com o retorno dos autos da instância superior, o servidor intimará a parte vencedora para requerer a execução, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 347. Sendo o credor omisso no atendimento de atos indispensáveis ao impulsionamento da execução, o servidor certificará o fato e fará conclusão dos autos ao juiz.