Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Francisco Eli de Souza ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB/PB 28.400
APELADO: Banco B.M.G S.A ADVOGADO: Felipe Gazola Vieira Marques - OAB/PB 23.450-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES DO ART. 595 DO CC OBSERVADAS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE INFORMAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidor contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alegou ausência de formalidades legais, fraude na contratação, vício de consentimento e danos materiais e morais decorrentes de descontos em seus proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se incidem as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência; (ii) definir se o contrato de cartão de crédito consignado celebrado é válido e se há fundamento para repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de descontos indevidos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos do art. 27 do CDC, contado do último desconto. No caso, os descontos perduraram até julho de 2024 e a ação foi ajuizada em agosto de 2024, inexistindo prescrição ou decadência. A formalização do contrato atendeu ao art. 595 do CC/2002, com assinatura a rogo, não havendo exigência de instrumento público para sua validade. Consta dos autos que o consumidor utilizou o cartão, inclusive para saques, o que demonstra ciência e aproveitamento do contrato, afastando alegação de fraude ou vício de consentimento. O contrato de cartão de crédito consignado possui previsão legal (Lei 10.820/2003) e foi regularmente executado, inexistindo ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: (i) A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos em contrato bancário de trato sucessivo submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto; (ii) O contrato celebrado por pessoa analfabeta é válido quando atendidos os requisitos do art. 595 do CC/2002, não se exigindo escritura pública; (iii) A utilização do cartão pelo contratante reforça a validade do negócio jurídico e afasta alegações de fraude ou vício de consentimento. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, 205, 206, § 3º, IV e V, e 595; CDC, art. 27; CPC, arts. 373, I, e 85, § 11; Lei 10.820/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.799.862/MS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., j. 29.06.2020, DJe 05.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.416.445/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª T., j. 17.02.2020, DJe 19.02.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.052.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 20.04.2017, DJe 03.05.2017; TJPB, Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível, j. 03.10.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 13.08.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0805544-49.2021.8.15.0181, Rel. Des. Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, j. 26.08.2022; TJPB, Apelação Cível n. 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11.11.2021. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0803855-37.2024.8.15.0351- 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé RELATOR: Des. Aluizio Bezerra Filho
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco Eli de Souza (id.36627502), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Sapé, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de RMC c/c Inexistência de Débito e Indenização por Dano Moral que move em desfavor do BANCO BMG S.A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo, com base no art. 85, § 2º, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.” Em suas razões recursais, o apelante alega a nulidade contratual por ausência de formalidade, uma vez que o autor é idoso e analfabeto, a contratação exigia formalidades específicas, como instrumento público ou assinatura a rogo de procurador constituído por instrumento público e subscrição por duas testemunhas, o que não foi cumprido. Alega que as testemunhas dos contratos apresentados pelo Banco são, na verdade, correspondentes bancários e residem em cidades distintas do autor. Sustenta que os dois supostos contratos juntados pelo Banco (IDs 102118833 e 102118835) possuem números, valores e datas totalmente divergentes do empréstimo sobre RMC discutido (nº 13676582, data de inclusão 08/03/2018, valor total R$ 1.265,00). Além disso, os comprovantes de transferência (TEDs) do banco também apresentam valores e datas distintas, não justificando a contratação alegada. Argumenta que houve ausência de informações mínimas sobre a data de início e término das parcelas, taxas de juros, e valor total a pagar, violando o art. 52 do CDC, afirmando que nunca recebeu faturas ou o cartão de crédito e que a situação lhe causou danos morais, os quais devem ser compensados. Requereu a devolução dos valores em dobro e a condenação do apelado às custas e honorários advocatícios. O apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença e, subsidiariamente, o acolhimento das prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, e, em caso de condenação, a compensação dos valores recebidos pelo autor, a fim de evitar enriquecimento ilícito (id. 36627504). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: EXMO. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO - RELATOR Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Das Prejudiciais de Mérito (Prescrição e Decadência) Inicialmente, o apelado arguiu, em contrarrazões, as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência, reiterando os argumentos de que a pretensão de ressarcimento e reparação civil estaria sujeita ao prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, IV e V do CC) ou, subsidiariamente, ao prazo quinquenal (art. 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC), e que a pretensão anulatória do negócio jurídico estaria decaída em 4 anos (art. 178 do CC). O Juízo de primeiro grau rejeitou ambas as prejudiciais, entendendo que a pretensão de repetição de valores indevidamente pagos em contrato bancário se sujeita ao prazo prescricional decenal (art. 205 do CC) e que, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, a decadência não se configurou. A parte autora alega sofrer descontos desde março de 2018, mas os descontos continuaram pelo menos até julho de 2024, como atestam os contracheques trazidos com a inicial. A ação foi ajuizada em 12/08/2024. Em casos de cobranças de trato sucessivo envolvendo relação bancária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela aplicação da prescrição de cinco anos, sob a égide do art. 27 do CDC, incidente a partir do último desconto. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. (...)" (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, Julgamento em 29/06/2020, DJe 05/08/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. DESCONTO INDEVIDO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA LESÃO. ÚLTIMO DESCONTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3. O prazo prescricional da pretensão à restituição de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário tem como marco inicial a data do último desconto realizado. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp 1416445/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgamento em 17/02/2020, DJe 19/02/2020). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. (...). (AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, Julgamento em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). No mesmo sentido, também é a vasta jurisprudência dos órgãos fracionários do TJPB: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO. DESPROVIMENTO. - No caso de responsabilidade por fato do serviço, incide o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido. Se entre o desconto da última parcela e a propositura da demanda decorreram mais de cinco anos, ocorreu a prescrição. (TJPB - Apelação Cível n. 0800858-77.2022.8.15.0181; Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; 4.ª Câmara Cível; data: 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCESSO EXTINTO. ART. 485, IV, DO CPC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 27, V, DO CDC. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. ÚLTIMA PARCELA. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. DESTA CORTE E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Na linha dos precedentes desta colenda Câmara Cível, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal (art. 27, V, do CDC), na ação que visa desconstituir contrato não firmado, e cessar os descontos possivelmente ilegais, é a data da última parcela da respectiva avença. (TJPB - Apelação Cível n. 0805107-08.2021.8.15.0181; Relatora: Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; 1.ª Câmara Cível; data: 13/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos reputados indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Segundo jurisprudência do STJ, tratando-se de prestações de natureza sucessiva, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do último desconto reputado como indevido. O decurso do prazo prescricional quinquenal ocorreu em 06/02/2020. Tendo sido ajuizada a presente demanda em 16/08/2021, depois, não há como escapar da conclusão de que a pretensão da parte autora foi fulminada pela prescrição quinquenal, com base no art. 27 do CDC. (TJPB - Apelação Cível n. 0805544-49.2021.8.15.0181; relator: Des. Marcos William de Oliveira; 3.ª Câmara Cível; data:26/08/2022) No caso em exame, considerando que os descontos decorrentes do cartão de crédito com margem consignável continuaram incidindo nos proventos do Apelante até, pelo menos, julho de 2024, não há incidência de prescrição ou de decadência. Quanto ao dano moral, a pretensão também se submete ao prazo de 5 anos do Art. 27 do CDC. Se o dano é considerado contínuo, a prescrição renova-se a cada ato lesivo. Desse modo, não há prescrição ou decadência a ser pronunciada. Mérito propriamente dito A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa idosa, e as consequências de sua eventual nulidade, especialmente no tocante à repetição de indébito e à indenização por danos morais. A sentença recorrida não merece reparos. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. O principal argumento do apelante para a nulidade do contrato é a ausência de formalidades legais para pessoas analfabetas, fraude das testemunhas, divergência de contratos e valores, violação ao dever de informação, e a consequente configuração de dano moral e material. Entretanto, a análise dos autos revela que a sentença de primeiro grau está em plena consonância com as provas produzidas e com a legislação aplicável, devendo ser mantida em todos os seus termos. É imperioso destacar que o Juízo a quo, em decisão de saneamento, inverteu o ônus da prova, atribuindo ao Banco BMG S.A. o encargo de comprovar a realização e a validade do contrato, bem como a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil de 2002, por se tratar de pessoa analfabeta. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe, junto com a contestação, a cópia do contrato de adesão ao cartão de crédito consignado, celebrado em 2020, no qual consta a assinatura a rogo, com a aposição da impressão digital do autor, e a assinatura de duas testemunhas, além da documentação pessoal de todos. Também juntou o termo de consentimento, com esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e contratação de saque mediante utilização do RMC, autorização de desbloqueio do benefício do INSS (id. 36627488). Em princípio, portanto, foi atendido o requisito do art. 595 do Código Civil, sendo descabida a tese de que o contrato somente poderia ser celebrado por instrumento público. Embora o Apelante afirme que as testemunhas contratuais seriam correspondentes bancários, não há nenhuma prova desse fato nos autos. A colagem de imagens na petição recursal não representa meio de prova idôneo, mormente quando os documentos correspondentes não foram trazidos aos autos. Ademais, logo após a contestação, o autor peticionou requerendo o julgamento antecipado da lide, abdicando da produção de qualquer outra prova. Ainda que assim não fosse, o fato de as testemunhas serem correspondentes bancários (fato não provado) não significa que não possam testemunhar. Cabe destacar que eventual divergência entre a numeração interna utilizada pelo Banco e aquela utilizada pelo INSS não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. Desse modo, não se pode intuir, simplesmente a partir dos elementos do autos, que as testemunhas tenham sido fabricadas ou que tenha existido uma fraude na formalização do contrato. Na verdade, as provas colacionadas aos autos demonstram que a parte autora utilizou o cartão em algumas operações, como saques, o que reforça que, de fato, tinha conhecimento do cartão e o utilizava. A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que o apelante tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. A alegação de que a dívida é "infindável" também não procede, pois o débito pode ser quitado integral ou parcialmente, e o pagamento mínimo consignado na folha abatem a dívida, sendo o valor remanescente ajustado conforme o uso do cartão. Diante da validação do contrato e da comprovação de que as formalidades legais foram observadas e que o autor teve acesso e fez uso do produto, não há que se falar em nulidade do contrato ou inexistência de débito. Uma vez reconhecida a validade da contratação e a licitude dos descontos, não se configura ato ilícito por parte do Banco BMG S.A.. Consequentemente, não há fundamento para a condenação por danos morais. O mero aborrecimento ou desconforto decorrente de relação contratual, sem a comprovação de violação a direitos da personalidade, não é suficiente para ensejar indenização por danos morais. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que "Idoso não é sinônimo de tolo", rechaçando a presunção de incapacidade ou discernimento reduzido baseada apenas na idade. Da mesma forma, não havendo cobrança indevida, mas sim a execução de um contrato válido e devidamente comprovado, não há que se falar em restituição de valores, seja na forma simples ou em dobro. A repetição em dobro do indébito exige a comprovação de má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no presente caso, dado que a cobrança decorreu de contrato que o próprio banco considerava válido e cujas provas foram aceitas pelo juízo de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Majoro os honorários de 10% para 15%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto. DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO RELATOR