Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRINHO – VARA ÚNICA SENTENÇA PROCESSO Nº 0801400-35.2024.8.15.0631
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório. Decido. A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022). In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante. Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração. No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio. Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas na sentença embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado. A parte embargante alega, primeiramente, a existência de omissão e contradição no que tange à validade da contratação por biometria facial, sustentando que a sentença desconsiderou a eficácia probatória da selfie e da assinatura digital. Contudo, a valoração da prova e a aplicação da referida legislação em detrimento das tecnologias de contratação digital constituem o próprio mérito do julgamento, refletindo o convencimento motivado deste juízo. O mero inconformismo com a tese jurídica adotada não configura contradição ou omissão. No que concerne à alegada omissão sobre a restituição em dobro, a sentença determinou sua aplicação com base no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e no princípio da boa-fé objetiva. A não incidência da exceção do "engano justificável" é uma decorrência lógica da fundamentação adotada, que reconheceu a falha grave na prestação do serviço. Por fim, quanto à suposta omissão na aplicação dos índices de juros e correção monetária da Lei nº 14.905/2024, a sentença expressamente fixou os consectários legais da condenação ("corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir de cada desconto indevido"). A escolha de tais índices, em detrimento dos defendidos pelo embargante, representa uma decisão de mérito, e não uma omissão. Resta evidente, portanto, que a peça recursal traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando indevidamente a reforma da decisão por via inadequada. Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Publicação e registro com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos. Juazeirinho/PB, 09 de dezembro de 2025. Luiz Gonzaga Pereira de Melo Filho JUIZ DE DIREITO