Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOUSA PROCURADOR: Airy John Braga da Nóbrega Macena (OAB/PB nº 25.681) APELADA: VITORIA BEZERRA DE OLIVEIRA ADVOGADAS: Danielle Cristina Oliveira Figueiredo Prete Almeida (OAB/PB nº 30.132), Debora Aline Santos Alves (OAB/PB nº 29.050) e Natanna Santos de Souza de Almeida (OAB/PB nº 34.339) Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSORA APOSENTADA ANTES DA EC 20/1998. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SOUSA. DIREITO ADQUIRIDO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI 11.738/2008. EXTENSÃO AOS INATIVOS COM PARIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação em ação de obrigação de fazer proposta por servidora aposentada do Município de Sousa, que busca a complementação de seus proventos de aposentadoria para adequá-los ao piso nacional do magistério, com pagamento das diferenças retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a professora aposentada está vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social municipal, com direito adquirido à paridade e integralidade; (ii) estabelecer se a paridade assegura a extensão do piso nacional do magistério previsto na Lei 11.738/2008 aos seus proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão de aposentadoria (ID 38979072) e as fichas financeiras comprovam que a servidora se aposentou em 1986 pelo Regime Próprio do Município de Sousa, afastando a alegação de vinculação ao RGPS. A aposentadoria concedida antes da EC 20/1998 submete-se às regras originais do art. 40, §4º, da Constituição Federal, que asseguram paridade e integralidade entre servidores ativos e inativos, com extensão de benefícios e vantagens posteriormente instituídos. A Lei Complementar Municipal nº 002/1994, art. 122, §3º, igualmente garante a revisão dos proventos e a extensão dos benefícios concedidos aos servidores ativos, reforçando o direito adquirido da inativa à paridade plena. A alegação de inovação recursal quanto ao Tema 1157 do STF resta prejudicada, pois o deslinde da controvérsia depende exclusivamente da análise das regras de paridade aplicáveis à aposentadoria da servidora, matéria distinta e prejudicial. A Lei 11.738/2008, em seu art. 2º, §5º, estende o piso nacional aos aposentados com direito à paridade, razão pela qual sua incidência é devida aos inativos submetidos ao regime constitucional anterior às reformas. Precedente do Tribunal de Justiça da Paraíba (1ª Câmara Especializada Cível, AC nº 0000201-71.2012.8.15.0000, j. 12/03/2019) reconhece que servidores aposentados antes da EC 20/1998 fazem jus à paridade e integralidade, devendo seus proventos ser atualizados conforme as vantagens concedidas aos ativos, ressalvadas verbas de natureza propter laborem. A manutenção da paridade assegura à servidora o direito à complementação de seus proventos até o valor estabelecido como piso salarial nacional do magistério, proporcional à carga horária, com pagamento das diferenças observada a prescrição quinquenal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Servidor aposentado antes da EC 20/1998, pelo Regime Próprio Municipal, mantém direito adquirido à paridade e integralidade previstas na redação original do art. 40, §4º, da Constituição Federal. A paridade assegura a extensão do piso nacional do magistério instituído pela Lei 11.738/2008 aos aposentados que fazem jus à equiparação com os servidores ativos. A certificação municipal de aposentadoria e o pagamento dos proventos pelo ente público constituem prova suficiente da vinculação ao Regime Próprio, afastando a aplicação do RGPS e qualquer alegação de reenquadramento posterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §4º (redação original); LC Municipal nº 002/1994, art. 122, §3º; Lei 11.738/2008, art. 2º, §5º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC nº 0000201-71.2012.8.15.0000, 1ª Câmara Especializada Cível, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 12/03/2019.
Acórdão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805581-83.2024.8.15.0371 ORIGEM: 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa RELATOR: Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação, e negar-lhe provimento. RELATÓRIO O Município de Sousa interpôs Apelação contra a Sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa (Id. 38979079) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em seu desfavor por Vitoria Bezerra de Oliveira, julgou procedente em parte o pedido exordial para condenar a Edilidade a implantar o piso nacional do magistério no benefício previdenciário da autora, de forma proporcional a uma jornada de 30 horas semanais, e ao pagamento das diferenças retroativas, observada a prescrição quinquenal. Em suas Razões (Id. 38979082), o apelante alega, em suma, que a recorrida não preenche os requisitos para a paridade de vencimentos. Argumenta que, para fazer jus ao piso dos professores da ativa, a autora deveria comprovar o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela EC nº 41/2003 c/c a EC nº 47/2005. Sustenta que a autora se aposentou em 31/05/1981, com apenas 40 anos de idade e 20 anos de contribuição, não atingindo, assim, a idade mínima de 50 anos nem o tempo de contribuição de 25 anos exigidos para a aposentadoria especial de professora. Aduz, ainda, que a autora era celetista e que o STF, no Tema 1157, estabeleceu que servidores admitidos antes da CF/88 sem concurso não possuem os mesmos direitos dos servidores efetivos. Assim, requer o provimento da Apelação para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. Contrarrazões apresentadas no Id. 38979085, nas quais a recorrida sustenta o direito ao piso salarial instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, mesmo estando aposentada, tendo em vista a regra da paridade salarial que lhe asseguraria o pagamento dos valores retroativos. Defende que se aposentou pelo Regime Próprio de Previdência Social do município antes das Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, possuindo direito adquirido. Alega, ainda, que a tese do Tema 1157 constitui inovação recursal, sendo vedada sua análise em sede de apelação. Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário que recomende a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório. VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e da remessa necessária. A questão central a ser dirimida por esta Corte consiste em avaliar se a Apelada, servidora pública inativa do quadro de pessoal do Município de Sousa, possui o direito à complementação de seu benefício de aposentadoria para equipará-lo ao piso salarial nacional do magistério, com o consequente pagamento das diferenças retroativas. Inicialmente, cumpre examinar a alegação de inovação recursal arguida pela Apelada em Contrarrazões especificamente quanto à aplicação do Tema 1157 do Supremo Tribunal Federal. A despeito de tal tese, que debate o reenquadramento de servidores admitidos sem concurso antes da Constituição Federal de 1988, ter sido suscitada em sede de apelação, e embora a Apelada defenda sua preclusão, a questão central para o deslinde da controvérsia reside na verificação do preenchimento dos requisitos para o gozo da paridade e integralidade, conforme o delineamento da Emenda Constitucional nº 20/1998. Considerando que a fundamentação adotada neste Acórdão se concentra na subsunção da situação fática da servidora aos critérios legais, tratando-se de matéria diversa e prejudicial de fundo, a tese de inovação recursal referente ao Tema 1157 do STF resta, nesse contexto, prejudicada. Desde já, adianto que razão maior não assiste ao recorrente, devendo a sentença ser mantida em sua integralidade por seus próprios e jurídicos fundamentos. Compulsando o álbum processual, verifica-se que a Autora, ora Apelada, foi aposentada no cargo de Professora em 26 de fevereiro de 1986, conforme atesta a Certidão Informativa nº 038/2024, emitida pela Secretaria de Administração do Município de Sousa (ID 38979072). O referido documento é categórico ao certificar que a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida sob o regime da municipalidade, o que, por si só, desconstitui a principal linha defensiva do Apelante, qual seja, a de que a servidora estaria vinculada RGPS. Ademais, as fichas financeiras colacionadas aos autos (IDs 38978599 a 38978604) demonstram de forma inequívoca que o pagamento dos proventos da Requerente é realizado pela própria Administração Municipal, corroborando sua condição de inativa do Regime Próprio de Previdência Social do ente. Nesse contexto, a alegação de que a Lei Complementar Municipal nº 24/2003 teria vinculado os servidores ao RGPS não afeta o direito da autora, pois sua aposentadoria foi concedida sob a égide da legislação anterior, que garantia expressamente a paridade, sendo seu direito adquirido protegido constitucionalmente. A própria Lei Complementar Municipal nº 002/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sousa), em seus artigos 122 e seguintes, estabelecia as condições para a concessão de aposentadoria e as regras de paridade entre servidores ativos e inativos, o que afasta, de uma vez por todas, as teses do Município. Considerando que a aposentadoria da Promovente se deu em 1986, ou seja, em momento anterior ao regramento da Emenda Constitucional nº 20/98, incidem as regras primitivas do art. 40, § 4º, da Constituição Federal, em sua redação original, as quais estabeleciam a paridade e a integralidade entre os servidores ativos e inativos, nos seguintes termos: Art. 40. O servidor será aposentado: [...] § 4º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. Nesta mesma linha de raciocínio, a Lei Complementar nº 002/1994, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Sousa, previa expressamente a regra da paridade e integralidade entre ativos e inativos em seu art. 122, § 3º: Art. 122. O servidor público municipal será aposentado: […] § 3º - Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data que se modificar a remuneração do servidor em atividade. Serão estendidos aos inativos os benefícios e vantagens posteriormente concedidos ao servidor em atividade, mesmo quando decorrentes de transformação ou reclassificação do cargo ou função em que tiver dado a aposentadoria, na forma da lei. Portanto, a servidora aposentada, ora recorrida, goza das mesmas prerrogativas salariais que o servidor ativo, devendo seus proventos manter a citada equiparação, o que inclui a adequação ao piso nacional do magistério instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, que em seu art. 2º, § 5º, estendeu tal direito aos aposentados e pensionistas com direito à paridade. A propósito, trago à colação precedente desta Corte em caso análogo, que bem elucida a questão: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - REVISÃO DE APOSENTADORIA - PROCEDÊNCIA - SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO - APOSENTADORIA CONCEDIDA EM PERÍODO ANTERIOR À EC 20/98 - PARIDADE E INTEGRALIDADE - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 16/2000 - PCCR DA CATEGORIA - ART. 41 - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA I - ENQUADRAMENTO NA CLASSE C, NÍVEL DE REFERÊNCIA VI - ATUALIZAÇÃO DEVIDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - ART. 64, DA LC MUNICIPAL Nº 002/94 - DEVIDO A 1% DOS VENCIMENTOS A CADA ANO DE EFETIVO EXERCÍCIO - NECESSIDADE DE IMPLANTAÇÃO - GRATIFICAÇÃO "PÓ-DE-GIZ" - ART. 147 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - VERBA DE NATUREZA PROPTER LABOREM - IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA - DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA. - Considerando a condição de servidor estatutário, bem como a previsão na LC Municipal nº 002/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Município de Sousa), das condições atinentes à concessão de aposentadoria, regras inerentes à paridade entre servidores ativos e inativos, além da possibilidade de revisão, incabível a alegação de aposentadoria regida pelo RGPS. - Tratando-se de revisão de aposentadoria concedida em momento anterior ao regramento da EC nº 20/98 (25/02/1992), incidem as regras primitivas do art. 40 da CF, as quais estabelecem a paridade e integralidade entre os servidores ativos e inativos. - Considerando a existência de lei local prevendo o PCCR da categoria, bem como a previsão de adicional por tempo de serviço aos servidores ativos, é devida a revisão dos proventos dos aposentados sob o manto da paridade e integralidade. - A gratificação prevista no art. 147 da Lei Orgânica do Município de Sousa, denominada “pó-de-giz” (GEAD), possui natureza propter laborem e os benefícios dessa natureza apenas são devidos a servidores que se encontram prestando o serviço específico a ela relacionado, nos termos da lei que a instituiu. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002017120188150000, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI, j. em 12-03-2019). Assim, a Administração Municipal de Sousa deve ser obrigada a reajustar os valores dos proventos da Requerente com base na Lei Complementar Municipal nº 002/94 e na legislação federal que instituiu o piso nacional do magistério, além de realizar o pagamento das diferenças entre o piso e os valores pagos a menor, respeitando as regras de proporcionalidade da jornada de trabalho e a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Isso posto, VOTO no sentido de que este Colegiado NEGUE PROVIMENTO AO APELO, mantendo-se a sentença recorrida, em todos os seus termos. Majoro os honorários advocatícios a serem fixados em liquidação em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Dr. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Relator