Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GIL MARIA DILLEM
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0820848-07.2025.8.15.0001 [Dever de Informação, Empréstimo consignado, Cláusulas Abusivas, Cartão de Crédito, Bancários]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIL MARIA DILLEM, devidamente qualificado nos autos, em face da r. Sentença proferida (ID 124053562), que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O Embargante ajuizou a demanda alegando que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzido a firmar um contrato de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), sob o nº 12020947. Sustentou que a modalidade RMC, com descontos mensais desde 04/03/2017, não promovia a amortização efetiva do saldo devedor (R$ 2.019,00), gerando um ciclo interminável de endividamento. Apresentou planilha de cálculo (doc. 3) indicando que, se aplicada a taxa média de juros de mercado à época (2,20% a.m.), a dívida estaria quitada na 37ª (trigésima sétima) parcela. A Sentença objurgada, após afastar as prejudiciais de mérito, considerou que a contratação era válida, que o Autor não foi compelido a contratar, e que não houve comprovação de desconto ilegal, julgando improcedentes os pedidos. O Embargante sustenta a ocorrência de omissão relevante na r. Sentença, com fulcro no art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o Juízo deixou de analisar o pedido expresso e autônomo de conversão do contrato de RMC em empréstimo consignado tradicional, com a consequente aplicação da taxa média de juros de mercado (2,20% a.m.). Aduz que essa omissão, ao não enfrentar um argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, compromete a completude da prestação jurisdicional e, se sanada, impõe a atribuição de efeitos infringentes. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem remédio processual essencial ao aperfeiçoamento da decisão judicial, de natureza integrativa, visando, nos termos do Artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, verifica-se de pronto que os embargos são tempestivos e merecem trânsito, devendo ser analisado o vício de omissão apontado. O Embargante alega que a Sentença foi omissa por não ter apreciado o pedido de conversão do contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) em Empréstimo Consignado Tradicional, com aplicação da taxa média de mercado de 2,20% ao mês, pleito este que tem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na Sentença original que julgou a ação integralmente improcedente. De fato, a ausência de manifestação sobre tal pedido, que estava claramente delineado na exordial (ID 114207667, Pág. 25, item 1), configura patente inobservância ao dever de fundamentação qualificada previsto no Artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o qual impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, modificar o julgamento, especialmente quando se trata de um pedido alternativo ou subsidiário que busca a readequação do contrato. A omissão, portanto, é manifesta, e seu saneamento exige uma análise detida da controvérsia material subjacente à modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC), particularmente sob a ótica da legislação de proteção ao consumidor e do dever de informação, o que, inegavelmente, impõe a apreciação do pleito de conversão. SANEAMENTO DA OMISSÃO E DA ABUSIVIDADE MATERIAL DO CONTRATO DE RMC A controvérsia central no mérito residiu na natureza jurídica e na transparência do produto financeiro contratado. O Autor, idoso e hipossuficiente (77 anos, ID 114207667, Pág. 4-5), procurou obter um empréstimo consignado tradicional, caracterizado por parcelas fixas e prazo determinado para quitação. Em seu lugar, obteve um saque por meio de Cartão de Crédito Consignado (RMC), registrando-se o montante de R$ 2.019,00 (ID 114207672, Pág. 103, e ID 114209953, Pág. 1). O Extrato do INSS (ID 114207671) revela a manutenção de descontos mensais substanciais, classificados sob a rubrica "EMPRESTIMO SOBRE A RMC", que giraram em torno de R$ 70,41 a R$ 116,21 (Pág. 34 a 51 do ID). Embora a Sentença original tenha validado a contratação sob a perspectiva formal (assinatura do contrato, Id 115196317), desconsiderou a abusividade material e o vício de consentimento decorrente da falha no dever de informação adequada, previsto no Artigo 6º, inciso III, e Artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, diploma aplicável à relação, conforme a súmula de regência. É inegável a hipossuficiência técnica e a hipervulnerabilidade do consumidor idoso frente à complexidade intrínseca do Cartão RMC. O elemento que robustece a alegação do Autor e que a Sentença original não valorou com a devida profundidade é o fato de que a operação se deu mediante saque único, e os autos não demonstram o uso recorrente do cartão para compras no comércio, conforme amplamente reconhecido na jurisprudência pátria para distinguir a real intenção do consumidor. O propósito manifesto era a obtenção de capital mediante mútuo, e não a utilização de um instrumento de crédito rotativo. O negócio jurídico, portanto, está maculado pelo erro substancial quanto à natureza do contrato almejado e pela omissão deliberada ou negligente de informações vitais por parte do fornecedor. A modalidade RMC, com seu mecanismo de desconto apenas do valor mínimo da fatura, cujo capital serve primariamente para cobrir juros e encargos rotativos, impõe ao consumidor um ciclo de endividamento indeterminado, transformando o mútuo em uma dívida perpétua e onerosamente excessiva, o que configura uma prática manifestamente abusiva nos termos do Artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. A onerosidade manifesta-se na ausência de termo final para a dívida, o que contraria a essência de um empréstimo consignado, produto que o consumidor pretendia. A correção dessa patologia contratual não se resolve pela mera declaração de improcedência, nem pela manutenção da dívida sob a forma de RMC. A solução jurídica mais adequada para resguardar a boa-fé objetiva (Art. 422, CC) e reequilibrar a relação de consumo, atendendo à verdadeira vontade do consumidor induzido a erro, é a conversão do contrato anulável em empréstimo consignado tradicional. Assim, acolho, nesse ponto, o argumento do Embargante para sanar a omissão, e procedo à análise do mérito do pedido de conversão, que, conforme preceito legal, é a medida de rigor, determinando a readequação dos termos do pacto à modalidade de mútuo consignado tradicional. DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, DO RECÁLCULO E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O acolhimento da omissão e a determinação de conversão do contrato impõem, de forma inexorável e por consequência lógica e jurídica, a atribuição de efeitos infringentes ao julgado embargado, reformando-o integralmente para acolher o pleito principal do Autor. Convertido o negócio jurídico, o saldo devedor deve ser recalculado sob as condições de um empréstimo consignado tradicional, aplicando-se a taxa de juros compatível com aquela modalidade e com o momento da contratação, em substituição à abusiva taxa imposta pelo mecanismo RMC. O Autor/Embargante requereu a aplicação da taxa média de mercado de 2,20% ao mês. A planilha de cálculo apresentada pelo Autor (ID 114209953) baseia-se exatamente nesse índice, demonstrando que o valor principal liberado de R$ 2.019,00, se financiado a 2,20% a.m., teria sido integralmente quitado na 37ª parcela (março de 2020), mediante o valor das prestações consignadas (que variaram pouco nos anos iniciais). O total pago pela parte Autora até a data base do cálculo (02/06/2025) foi de R$ 9.126,49 (ID 114209953, Pág. 2). Portanto, com a conversão e o recálculo, restam comprovados os pagamentos efetuados a maior, caracterizando a cobrança indevida desde a 38ª parcela (abril de 2020) até o presente momento. A repetição do indébito deve se dar em dobro, pois a cobrança e a manutenção forçada de um contrato manifestamente abusivo e oneroso (a chamada "dívida perpétua" ou "bola de neve"), que persiste descontando valores do benefício previdenciário de um idoso mesmo após a dívida original estar virtualmente quitada sob a modalidade correta, configura conduta que ultrapassa o "engano justificável", caracterizando má-fé objetiva e violação frontal ao Artigo 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor, além de um enriquecimento sem causa para a instituição financeira. Assim, acolhe-se a pretensão do Embargante para condenar o Réu à repetição do indébito em dobro, no montante atualizado indicado na planilha de R$ 19.176,22 (dezenove mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), ou o valor apurado em liquidação de sentença, devendo a correção monetária incidir pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido, e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido após a quitação da 37ª parcela). DO DANO MORAL A Sentença original afastou o dano moral sob o argumento de que não houve ato ilícito. Contudo, a conversão do contrato e o reconhecimento da abusividade e da falha no dever de informação alteram a premissa fundamental do julgado. A conduta do Banco Réu, ao impor um produto financeiro complexo e indefinido a um idoso, comprometendo sua margem consignável e drenando sua verba alimentar por mais de cinco anos após a quitação devida (se fosse um mútuo tradicional), gera um dano existencial e psicológico que transcende o mero aborrecimento cotidiano. A situação de ver descontos infindáveis em seu benefício previdenciário (verba de natureza alimentar), sem amortização efetiva do saldo principal, constitui uma agressão à dignidade e à previsibilidade orçamentária do consumidor hipervulnerável, justificando a reparação extrapatrimonial. Nesse contexto, e em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao caráter punitivo-pedagógico da medida, que visa coibir a reiteração da prática abusiva de RMC, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). DA LIQUIDAÇÃO DO CONTRATO E LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) Uma vez reconhecido o direito à conversão do contrato, com a simulação do mútuo consignado e a demonstração de que os valores pagos foram suficientes para a quitação integral (finda na 37ª parcela, março de 2020), o contrato resta extinto. Consequentemente, determina-se a obrigação de fazer do Banco Réu de promover a imediata exclusão e liberação da Reserva de Margem Consignável (RMC) correspondente ao contrato n.º 12020947 junto ao órgão pagador (INSS), restaurando integralmente a margem em favor do Autor/Embargante para que este possa dispor livremente de sua capacidade de crédito. DA SUCUMBÊNCIA A reforma da Sentença em sede de Embargos de Declaração, com o acolhimento dos pedidos de conversão contratual, repetição de indébito e danos morais, resulta na sucumbência integral do Réu, impondo a ele a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Em face do exposto, e em estrita observância ao dever de enfrentamento da omissão e de fundamentação analítica, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos por GIL MARIA DILLEM (ID 124874938) e, em decorrência do saneamento dos vícios processuais e a imprescindível adequação da decisão à legislação material, ATRIBUO EFEITOS INFRINGENTES à Sentença de ID 124053562, para REFORMÁ-LA INTEGRALMENTE, passando a julgar procedentes os pedidos contidos na inicial, nos seguintes termos: I. DA CONVERSÃO CONTRATUAL E LIBERAÇÃO DA MARGEM Julgo procedente o pedido de conversão, declaro a nulidade da modalidade de Cartão de Crédito Consignado (RMC) n.º 12020947 e converto-o em Empréstimo Consignado Tradicional, pelo valor originalmente disponibilizado de R$ 2.019,00, aplicando-se a taxa de juros de 2,20% (dois vírgula vinte por cento) ao mês, o que resulta na quitação do contrato na 37ª (trigésima sétima) parcela. DETERMINO que o Réu, BANCO BMG S.A., promova a imediata exclusão e liberação da Reserva de Margem Consignável (RMC) referente ao contrato n.º 12020947, junto ao INSS, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária, haja vista a integral quitação do débito nos termos da conversão ora definida. II. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CONDENO o Réu, BANCO BMG S.A., à repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior pela parte Autora a partir da 38ª parcela (abril de 2020), que se configuram como cobrança indevida, perfazendo o montante total corrigido de R$ 19.176,22 (dezenove mil, cento e setenta e seis reais e vinte e dois centavos), conforme planilha de cálculo anexa (ID 114209953), devendo este valor ser atualizado por meio de liquidação de sentença. Sobre o valor a ser restituído em dobro, os quais devem ser acrescidos de juros de mora e correção monetária, com aplicação da taxa SELIC, que já inclui ambos, a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ); III. DO DANO MORAL CONDENO o Réu, BANCO BMG S.A., ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o valor dos danos morais, com juros de mora a partir da citação pela Taxa SELIC (art. 406 do CC), com o decote da atualização monetária pelo IPCA até a prolação da sentença, a partir de quando bastará a Taxa SELIC, que inclui o índice de recomposição da moeda, nos termos da Súmula 362 do STJ e art. 389, parágrafo único do CC. IV. DA SUCUMBÊNCIA CONDENO o Réu, BANCO BMG S.A., na totalidade das despesas processuais e nos honorários advocatícios do patrono da parte Autora, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, incluindo o valor da repetição do indébito e dos danos morais, o que faço com fundamento no Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da matéria, a natureza da causa que envolve a defesa de consumidor hipervulnerável e o trabalho desenvolvido. Após o trânsito em julgado, determino o arquivamento deste processo com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande, data e assinatura digitais. RITAURA RODRIGUES SANTANA Juíza de Direito