Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0802745-21.2016.8.15.0371.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ALVES & GONCALVES LTDA - EPP, EVANDRO ALVES GONCALVES, ANTONIO HERMINIO VIEIRA FILHO, ELIZANGELA ALVES GONCALVES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por BANCO DO BRASIL S.A. em desfavor dos executados ALVES & GONCALVES LTDA - EPP, EVANDRO ALVES GONCALVES, ELIZANGELA ALVES GONCALVES e ANTONIO HERMINIO VIEIRA FILHO, buscando o adimplemento do débito oriundo da ação monitória. O despacho de Id. nº 85013920 determinou a intimação dos executados para o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (Art. 523, § 1º, do CPC). Dessa forma, os executados ALVES & GONCALVES LTDA - EPP e EVANDRO ALVES GONCALVES foram intimados por meio de seus advogados constituídos nos autos. Já a executada ELIZANGELA ALVES GONCALVES foi intimada por carta com aviso de recebimento em mão própria (AR-MP), conforme documento de Id. nº 87232834. Em contrapartida, em relação ao executado ANTONIO HERMINIO VIEIRA FILHO, o aviso de recebimento retornou com a informação de seu falecimento. Aduz-se que ocorreu o decurso do prazo para o pagamento voluntário e para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença por parte dos executados já devidamente intimados, o que importaria na aplicação das medidas coercitivas previstas nos itens 4 e seguintes do despacho de Id. nº 85013920, entretanto a notícia do óbito impede o imediato prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. A comunicação do falecimento de um dos executados, ANTONIO HERMINIO VIEIRA FILHO, torna impossível o prosseguimento da execução neste momento, haja vista a necessidade de confirmação do fato e consequente regularização do polo passivo perante a sucessão verificada. Conforme o art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), a morte de qualquer das partes é causa de suspensão obrigatória do processo. Essa suspensão é essencial para a validade dos atos processuais e para que seja promovida a substituição do falecido por seu espólio ou seus herdeiros, conforme previsto no Art. 313, § 2º, inciso I, do CPC. Deste modo, uma vez confirmada morte da parte a suspensão do feito é medida que se impõe, a fim de que seja dada a oportunidade ao exequente de promover a habilitação dos sucessores do devedor falecido, evitando-se nulidade, bem como possibilitando o recebimento da intimação para pagar o débito. Pelo exposto, determino ao cartório que realize, por meio dos sistemas CRCJUD e PREVJUD, a pesquisa de eventual certidão de óbito do executado ANTONIO HERMINIO VIEIRA FILHO, bem como a identificação de seus sucessores, autorizando desde já, caso a pesquisa seja insuficiente a expedição de ofício ao INSS; Confirmado o falecimento, fica desde já SUSPENSO O PROCESSO e determinado que intime-se o exequente para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do executado falecido, no prazo legal, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do CPC, sob pena de extinção o feito; Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou Ofício, nos termos da autorização previstas no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judiciais). Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição