Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA CAMELO DO NASCIMENTO
REU: GIZEBEL DA SILVA BARBOSA SENTENÇA
AUTOR: CRISTINA CAMELO DO NASCIMENTO. em face do(a)
REU: GIZEBEL DA SILVA BARBOSA. A autora alega que celebrou com a ré um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, mediante financiamento junto ao Banco do Brasil, obrigando-se a ré ao pagamento das parcelas mensais, sob pena de rescisão contratual e devolução do bem. Alega que a ré não vem cumprindo com as obrigações contratuais, gerando negativação de seu nome e outros transtornos. Requer a rescisão do contrato, a restituição do imóvel e a condenação da ré ao pagamento de danos morais. A parte ré apresentou contestação (ID 69782257), alegando, em preliminares, a indevida concessão da justiça gratuita à parte autora, a impugnação ao valor da causa e a falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que as obrigações financeiras do contrato foram devidamente quitadas, conforme comprovantes anexados (IDs 99677196 e seguintes), requerendo, assim, a improcedência dos pedidos autorais. Audiência realizada, restando sem êxito a tentativa conciliatória (ID 83239845). O processo foi devidamente instruído com documentos comprobatórios, entre eles comprovantes de pagamento das parcelas do financiamento e despesas relativas ao imóvel (IDs 99677284 a 99677293). Instada a se manifestar, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de decurso de prazo (ID 106948287). É o que importa relatar. Decido. A hipótese comporta julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355,I do NCPC, haja vista não haver necessidade de se produzir outras provas. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte promovida impugnou à concessão do benefício da Justiça Gratuita, entretanto, razão não lhe assiste. É imperioso ressaltar que é ônus do impugnante à assistência judiciária gratuita comprovar que o beneficiário possui condições econômicas de arcar com custas e despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, a fim de revogar tal graça concedida. Ademais, a simples declaração de pobreza é suficiente para ensejar a concessão do referido benefício. Jurisprudência dos tribunais é pacífica nesse sentido, senão vejamos: AGRAVO DE INTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA NOS AUTOS - DEFERIMENTO DA BENESSE - REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA – RECURSO PROVIDO. 1 - A simples declaração de pobreza, a priori, é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física que requer. Contudo, pode o MM. Juiz de Direito, sempre que entender necessário, intimar a parte para que junte aos autos documentos que comprovem a condição econômica alegada. 2 - Restando demonstrada a situação financeira da agravante, que a impede de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua subsistência familiar, bem como considerando a presunção de miserabilidade de que goza a declaração de pobreza firmada, deve-se conceder o benefício da justiça gratuita. 3 - Recurso provido. (TJMG - AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV AL 10000191644665001 MG - Data da Publicação: 19/02/2020). Assim sendo, rejeito a impugnação à Justiça Gratuita. DO VALOR DA CAUSA A ré impugnou o valor atribuído à causa, alegando que este não corresponde ao valor real envolvido na demanda. O artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil dispõe que, nas ações em que se postula a rescisão de contrato cumulada com indenização por danos morais, o valor da causa deve refletir o montante econômico discutido. No entanto, verifico que o valor atribuído na petição inicial corresponde ao valor do contrato de financiamento, não havendo vício que justifique a retificação. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NOTIFICAÇÃO A ré alega a falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve notificação prévia, o que violaria o princípio da prevenção e contraditório. Todavia, nos contratos de promessa de compra e venda com cláusula resolutiva expressa, não se exige notificação prévia para a rescisão, bastando o inadimplemento. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR PELO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUIAS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO A ré sustenta que já quitou as parcelas discutidas, afastando o interesse processual da autora. Quanto a este ponto, entendo que o mesmo se confunde com o mérito, assim passo a analisa-lo em conjunto. DO MÉRITO No mérito, a controvérsia reside na alegação da autora acerca da inadimplência da ré quanto ao contrato de promessa de compra e venda. Entretanto, os documentos apresentados pela ré (IDs 99677284 a 99677293) demonstram que, ainda que parte dos pagamentos tenha sido realizada após o ajuizamento da demanda, houve a efetiva quitação das obrigações financeiras. Importante ressaltar que, para a caracterização da mora, é imprescindível que a parte autora comprove o descumprimento contratual por parte da ré. No entanto, as provas trazidas aos autos indicam que as pendências financeiras foram devidamente sanadas, inclusive com quitação de débitos de condomínio, água e energia, comprovados pelos documentos de ID 99677291 e 99677289. Assim, embora parte dos pagamentos tenha ocorrido após o ajuizamento da ação, não se verifica, ao longo da instrução probatória, elementos que confirmem a inadimplência continuada ou qualquer prejuízo concreto suportado pela parte autora que justifique a rescisão contratual pretendida. Desse modo, não restando comprovada a inadimplência contratual de forma persistente, impõe-se a improcedência do pedido de rescisão e dos danos morais, pois ausente qualquer ilicitude ou dano indenizável. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0862590-31.2022.8.15.2001 [Rescisão / Resolução]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por . em face do(a)
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, observada a concessão da gratuidade da justiça. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz(a) de Direito em Substituição