Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840802-92.2021.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA aforada por SILVIA BANDEIRA BULCAO em face de CAIXA SEGURADORA S/A, SEVERINO ALEXANDRINO SANTOS DE LIMA e GILMAR GRACILIANO DE VASCONCELOS, distribuída para esta Unidade Judiciária. Analisando os autos, verifica-se que se encontra como terceiro interessado, a CAIXA ECONOMICA FEDERAL, ingressando no polo passivo do feito ou como assistente litisconsorcial, devendo os autos serem remetidos a uma das varas da Justiça Federal para o regular processamento do feito, eis que
trata-se de foro competente para processar e julgar a lide. Isso porque em ID 92850339 ficou demonstrado o interesse da CEF nos autos, o que, por conseguinte, atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda. Neste sentido: EMENTA: RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS ?FCVS?. TEMAS REPETITIVOS 50 E 51/STJ. REPERCUSSÃO GERAL 1011/STF. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 150 DO STJ. 1. Em ações de indenização securitária, fundadas na ocorrência de danos em imóveis adquiridos com recursos do Sistema Financeiro de Habitação ?SFH? por meio de apólices públicas que podem comprometer o Fundo de Compensação de Variações Salariais ?FCVS?, o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal implica o envio dos autos à Justiça Federal, único juízo competente para apreciar se estão presentes, na espécie, os pressupostos registrados nos Edcl nos Edcl no Resp nº. 1.091.393/SC, nos termos da Súmula 150/STJ, compete à Justiça Federal, e não à Justiça Estadual, verificar se o pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal se enquadra ou não nos parâmetros fixados naquele julgamento. 2. Estando o acórdão recorrido, de acordo com a orientação dos Tribunais Superiores, sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJ-GO 0430921-26.2015.8.09.0000, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2022) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. PRECEDENTES. 1. "A não observância da regra de prevenção contida no art. 71 do RISTJ gera apenas nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, nos termos do § 4º do citado artigo" (AgRg no AREsp 579.503/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 5/8/2015). 2. Assim, considerando que a aludida incompetência não fora alegada em momento oportuno, antes de prolatado o decisum monocrático, operou-se a prorrogação da competência. 3. Nas ações que envolveram seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), a CEF detém interesse jurídico para ingressar na lide, devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para dirimir a questão (AgRg no AREsp 603.135/PR, Rel. Min. Mauro Campbell, Segunda Turma, DJe 13/4/2016.). 4. Ademais, a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 689058 SP 2015/0071248-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/05/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2024) (Grifei) Desse modo, DECLINO da competência para processar e julgar o presente feito, determinando a redistribuição do presente feito para uma das Varas da Justiça Federal. Intimações necessárias. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito