Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSENAURA BELMONT BRITO
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. PASEP. BANCO DO BRASIL S/A. PRELIMINARES ARGUIDAS. REJEIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. LASTRO AUTORAL PROBATÓRIO SATISFATÓRIO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PELO PROMOVIDO. DESISTENTE DA PERÍCIA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR. FALTA DE DEVIDA ATUALIZAÇÃO DA CONTA INDIVIDUAL. SAQUE DE QUANTIA INFERIOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. 1 - RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0834424-57.2020.8.15.2001 [Indenização por Dano Material]
Vistos, etc. MARIA JOSENAURA BELMONT BRITO, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS contra o BANCO DO BRASIL S/A, aduzindo, em síntese que, é servidor público estadual, e titular da conta do PASEP antes da Constituição Federal de 1988, devidamente inscrito no PASEP sob o nº 1.703.603.93789, é beneficiária dos valores depositados e acumulados do Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Aduz ser titular da conta do PASEP desde antes da Constituição Federal de 1988. Alega que que a Medida Provisória n.º 889, de 24 de julho de 2019, alterou a Lei Complementar n.º 26/75, permitindo a qualquer titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP, o saque integral do seu saldo, a partir de 19 de agosto de 2019., oportunidade, em que se dirigiu a uma das agências do Banco do Brasil S/A para levantar os depósitos dos valores da sua conta do PASEP, momento em que foi surpreendida com um valor inexpressivo depositado em sua conta, no total de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), valor inferior ao que entende devido. Informa que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, ou seja, R$ 15.683,89 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), atualizados e corrigidos, com a devida incidência de juros de mora desde o evento danoso, nos termos do art. 398, do Código Civil, e Súmula 54, do Superior Tribunal de Justiça, conforme memória de cálculo em anexo. Requereu a procedência da ação com a condenação do Réu a restituir os valores desfalcados da sua conta PASEP no montante de R$ 15.683,89 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, em razão dos valores terem sido subtraídos e/ou não repassados para a conta individual, conforme memória de cálculo apresentada. Juntou procuração e documentos. O promovido apresentou contestação, arguindo, em sede preliminar, possível multiplicidade de renda, impugnação ao pedido de justiça gratuita, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Comum, prejudicial de mérito, ante a prescrição. No mérito, sustentou inexistir qualquer defeito ou vício na prestação do serviço de modo que requereu a improcedência da ação (ID 35497970). Réplica de ID 37748396. Suspensão dos autos de ID 40507740. Decisão de saneamento do processo, determinando o prosseguimento do feito e deferimento de prova pericial contábil requerida pelo promovido. (ID 89810839). Impugnação aos honorários pericias pelo promovido. Decisão de ID 92535233, homologando a proposta apresentada referente aos honorários periciais pelo expert e determinando a intimação do promovido para pagamento dos honorários periciais. Decurso de prazo sem pagamento dos honorários pericias pelo promovido. Impugnação ao honorários periciais (ID 93278927). Decisão rejeitando a impugnação de ID 93692279, e determinação de intimação para depósito dos honorários anteriormente homologado. Decurso de prazo sem pagamento pelo promovido. Intimação para novo pagamento dos honorários periciais (ID 98358259), sob pena de se ser considerado desistente da perícia e considerados como verdadeiros os cálculos apresentados pelo autor. Decurso de prazo do promovido in albis. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém destacar que a matéria tratada nos autos é de direito e da prova documental satisfatoriamente produzida, tem-se que é desnecessária a produção de outras provas. De modo que o julgamento do feito no estado em que se encontra é medida impositiva, consoante art. 355, I do CPC. 2.1 – DAS PRELIMINARES Preliminares já dirimidas em decisão de ID 89810839. Passo à análise do mérito. 2.2 - DO MÉRITO Do saldo da conta da promovente. Conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da autora teria sido objeto de má-administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação. A despeito da argumentação deduzida pela parte ré, a presente controvérsias e resolve no âmbito do contexto probatório, à luz daquilo que dispõe o art. 373 do CPC: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. A petição inicial foi instruída com cópias de documentos e extratos emitidos pelo próprio banco promovido (ID 31949848), que indicam que em 08.08.2018, o saldo havido na conta vinculada da autora era de apenas R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos), montante ínfimo se levado em consideração que a promovente iniciou o labor perante a Administração Pública em 05.10.1988, conforme ID 35497982. Ademais, o banco promovido limitou-se a juntar extratos e microfilmagens, entretanto, não logrou êxito em comprovar a inexistência de saques indevidos na conta vinculada da parte autora, bem como da correta atualização monetária do valor. Neste sentido, temos: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível- 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Rel Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Cumpre frisar, ainda, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, já que as partes se enquadram com perfeição nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos arts. 2º e 3º, conforme, aliás, orienta a Súmula 297/STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse norte, não tendo o banco se desincumbido do seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, sequer impugnando especificamente a má prestação do serviço, e, tendo requerido perícia contábil, não efetuou o pagamento correspondente aos honorários periciais, entendo assim, desistente da perícia, é de se julgar procedente o pedido para estabelecer o pagamento dos valores referentes a quantia efetivamente destinada à parte autora, já deduzido o importe de R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) liberado ao autor em 08.08.2018 (ID 31949848), nos termos do cálculo elaborado anexado em ID 31950249. 3 - DISPOSITIVO Isto posto, afastadas as preliminares arguidas, atento aos princípios de direito aplicáveis à espécie e com espeque no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR o réu, BANCO DO BRASIL S/A, a pagar à autora o valor de R$ 15.683,89 (quinze mil, seiscentos e oitenta e três reais e oitenta e nove centavos), já deduzido o valor recebido R$ 39,42 (trinta e nove reais e quarenta e dois centavos) liberado ao autor em 08.08.2018 (ID 31949848), acrescido de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, que no caso fixa-se da data em que o postulante recebeu o valor a menor, consoante Súmula 43 do STJ. CONDENO o promovido ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, com base no art. 85, §2º do CPC, por entender que o autor sucumbiu em parte mínima do pedido. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, e uma vez comprovado o devido recolhimento das custas processuais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. JOÃO PESSOA, 3 de setembro de 2024. JOSIVALDO FELIX DE OLIVEIRA Juiz de Direito