Publicacao/Comunicacao
sentença
SENTENÇA
Edital Edital - EDITAL DE CURATELA S E N T E N Ç A
Cuida-se de Ação de Interdição requerida por LUCINEIA NUNES DE OLIVEIRA em face de ALISON DAVID NUNES DE OLIVEIRA, alegando ser este portador de anomalia psíquica, sendo, assim, plenamente incapaz de exercer os atos da vida civil. Deferida a Gratuidade da Justiça. Foi requerida a substituição processual no polo ativo, ID 55646209, passando a constar a Sra. Lucineia Nunes de Oliveira como sendo a parte autora, em detrimento do desistente José Everaldo Vicente da Silva, ID 56248813. Em audiência, ID 64839609, foi realizada a entrevista do interditando, e feitas outras determinações. Tutela de urgência deferida, ID 67348036. Citado, o promovido deixou transcorrer o prazo sem oferecimento de contestação. Informação técnica acerca do estado de saúde da parte interditanda, ID 69994315 e ID 84974851. A parte autora juntou documentos, ID 85691383. O Ministério Público se pronunciou nos autos pela procedência da ação. Entendo que o processo está pronto para julgamento. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E AO FINAL DECIDO. Inicialmente, comprova-se nestes autos que a parte autora é tia do interditando, conforme faz prova os documentos e as informações acostados aos autos, portanto, parte legítima para ingressar no polo ativo da presente demanda, razão pela qual consigno o deferimento da substituição processual requerida, ID 55646209. Ademais, a Curatela é o encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Com efeito, os elementos constantes dos autos, por si só, são suficientes para acudir o entendimento segundo o qual a parte curatelanda ficará em melhor companhia de sua genitora, havendo suficientes provas nos autos de que ela vem assistindo-a, em todos os aspectos. No caso, feitas as considerações acima, tenho que o cerne da questão reside, simplesmente, em saber se a parte interditanda é incapaz, se deve ser decretada sua interdição, e se a parte requerente pode ou não ser nomeada como curador(a). O art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146/ 2015 - institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência), indica: Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Já o art. 1.767 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência -Estatuto da Pessoa com Deficiência) aduz o seguinte: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; O Laudo Médico acostados aos autos, ID 84974851, atesta, categoricamente, a incapacidade da parte interditanda, uma vez que é portador de Esquizofrenia Paranóide (F20.0 da CID 10), necessitando de tratamento e atenção constante, o que a torna incapacitado para a prática dos atos da vida civil. O exercício da curatela é um encargo exercido por alguma pessoa com finalidade de proteger e administrar a vida e os bens de outrem que não se encontra em condições físicas e mentais de cuidar de seus próprios interesses. Com relação ao curador, entendo por bem nomear a Sra. LUCINEIA NUNES DE OLIVEIRA. O artigo 1.775 do CC indica que: Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito. §1º. Na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. § 2º. Entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos. § 3º. Na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador. Desta forma, em atenção ao Princípio Constitucional da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1º inciso III, da Constituição Federal) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil, devendo, pois, ser submetido a curatela, necessitando, assim, de curador para assisti-lo nos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive por ser o mesmo enquadrado na condição de pessoa deficiente curatelada, não poderá consumar isoladamente atos patrimoniais/negociais sem a atuação do curador, sob pena de anulabilidade (artigo 171, I do Código Civil). Assim, com base no § 3º, do artigo supramencionado, haja vista não existir mais pessoas capazes de exercer tal função, entendo por bem nomear como curadora a tia do interditando, ora demandante. Portanto, deve-se deferir o pedido inicial. ISTO POSTO, em consonância com parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão da autora, para o efeito de DECLARAR a INTERDIÇÃO de ALISON DAVID NUNES DE OLIVEIRA, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da Cédula de Identidade RG 30.141.727-5 SSP-PB e do CPF n° 105.010.974-06, residente e domiciliado no Rua Manoel Cordeiro, nº 81 Centro, Remígio/PB, Cep: 58398-000, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil, na forma do artigo 4º do Código Civil, razão pela qual, nomeio a Senhora LUCINEIA NUNES DE OLIVEIRA, brasileira, solteira, autônoma, inscrito no CPF 035.999.844-50, portadora do RG 2.563.395 – SSP/PB, residente e domiciliada na Rua Professor João Gomes Coelho, n° 292, Casa de esquina, João Pessoa/PB, CEP: 58.085-610, para exercer a função de curadora do parte interditada. Para garantir futuras aquisições em nome do requerido, delimito a atuação da Curadora, a qual poderá exercer todos os atos civis em nome do interditado, com exceção de alienações mobiliárias e imobiliárias, se for o caso, as quais dependerão de autorização judicial. Julgo pois, extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil. Em obediência ao disposto no art. 759, I, § 1º e § 2º do CPC e no art. 9º, III, do CC, independentemente do trânsito em julgado, a sentença tem efeitos imediatos (CPC, artigo 1.012, VI). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO TERMO DE COMPROMISSO E CERTIDÃO DE CURATELA, INDEPENDENTEMENTE DE ASSINATURA DO(A) CURADOR(A). ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, devendo ser publicada em órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, nos termos do artigo 755 do CPC. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO MANDADO, a ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, acompanhada das cópias necessárias ao seu cumprimento, inclusive da certidão de trânsito em julgado, para que o Senhor Oficial da Unidade de Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda ao seu cumprimento. Dê-se ciência ao Ministério Público. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sem custas, ante a concessão de justiça gratuita, e inexistência de litigiosidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos observadas as formalidades legais. JULIANA DANTAS DE ALMEIDA Juíza de Direito