Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004903-12.2012.8.15.0181.
EXEQUENTE: JOSUE ALVES JERONIMO, NATANAEL ALVES JERONIMO, ROSANE ALVES JERONIMO DE ANDRADE, THIAGO ALVES JERONIMO, DANIEL ALVES JERONIMO, FRANCIANY ALVES MENDES
EXECUTADO: VIACAO RIO TINTO LTDA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Cuida-se ação ajuizada por JOSUE ALVES JERONIMO e outros em face de VIACAO RIO TINTO LTDA, todos qualificados e individuados na peça inicial. No ID 97342017, as partes formularam acordo extrajudicial, pugnando pela homologação. É o relato do necessário. Decido. Pontes de Miranda ensina que, nas concessões recíprocas, de solução de uma dúvida obrigacional, as partes atuavam sempre modificando uma situação jurídica, de sorte que no mundo jurídico sempre algo se aumentava a fim de eliminar o litígio (Tratado de Direito Privado, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsoi, 1959, tomo XXV, § 3.207, n. 1, p. 118, e § 3.028, n. 5, p. 124). Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes no ID 97342017, dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC. Publicado registrado no sistema. Intimações necessárias. Ante o desinteresse recursal das partes, serve a presente decisão como certidão de trânsito em julgado. Intime-se as partes para ciência e arquivem-se os autos. Guarabira, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito