Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ADRIANA PAULA SILVA DINIZ
REQUERIDO: JOSEFA FERREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Cuidam os autos de uma ação de interdição em que, no curso do processo, o interditando veio a falecer, como faz prova a certidão de óbito ID 92532534. Parecer do Ministério Público pela extinção do processo, ID 97650369. É, sumariamente, o relatório. Decido. A ação deve ser, efetivamente, julgada extinta. Com efeito, se por um lado o nosso Código de Processo Civil dispõe que “no curso do processo, somente é lícita a sucessão voluntária das partes nos casos expressos em lei" (art. 108), já por outro não podemos desconsiderar que, só em casos em que não se litiga direito personalíssimo, em que a ação não é considerada intransmissível por disposição legal (CPC, art. 485, X), a oportunidade para a substituição da parte que veio a falecer no curso do processo pelo seu espólio ou pelos seus sucessores não se trata de poder discricionário do juiz, mas, sim, de direito/dever totalmente vinculado à lei, sob pena de nulidade do processo. Nessa senda, levando-se em conta que o direito perseguido na presente ação é personalíssimo, enquadrando-se naqueles de cunho intransmissível, não há mais como darmos seguimento à causa como corolário lógico do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga). Ora, basicamente, o interesse de agir, ou legítimo interesse, consiste na demonstração, pelo menos em linhas gerais, de que a providência jurisdicional é realmente necessária. Destarte, “o interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida. Se desapareceu antes, a ação terá de ser rejeitada, de ofício e a qualquer tempo” (JTJ 163/9, JTA 106/391). No mesmo sentido: RP 33/239, com comentário de Gelson Amaro de Souza, e parecer de Nelson Nery Jr., em RP 42/200. Então, é óbvio que, em uma ação de interdição, falecendo o interditando, não há mais interesse processual no seguimento da causa. Portanto, o art. 485, e seus incisos VI e IX, do novo Código de Processo Civil, assim dispõem: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; IX -em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal.” ISTO POSTO, tratando-se de ação intransmissível e diante da falta de interesse processual da parte autora em continuar com a demanda pela perda do objeto da causa, tornando desnecessária a prestação jurisdicional reclamada, julgo-a carecedora do direito de ação e EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no invocado art. 485, incisos VI e IX, do CPC, tornando sem eficácia toda e qualquer medida acautelatória eventualmente deferida no curso do feito. Sem condenação em custas e honorários advocatícios. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Remígio, data e assinatura eletrônicas. VLADIMIR JOSÉ NOBRE DE CARVALHO Juiz de Direito em Substituição
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Remígio INTERDIÇÃO (58) 0801105-78.2023.8.15.0551