Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0879318-79.2024.8.15.2001.
AUTOR: HILTON LIMA DE OLIVEIRA
REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A. SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISTRIBUIÇÃO SEM RECOLHIMENTO DE CUSTAS. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DEFERIMENTO EM PARTE. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA DESPESA ANTECIPADA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, dicção do art. 290 do CPC.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Bancários]
Vistos, etc. HILTON LIMA DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, através de seu procurador e advogado, legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO DO BRASIL S.A., KDB INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS LTDA., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BMG SA, CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO MAXIMA S.A., também devidamente qualificados, fundamentado na narrativa dos fatos e do direito expostos na petição inicial. Sob o Id. 105898171, foi determinada a intimação da autora para comprovar o pagamento das custas processuais de ingresso, sua situação de hipossuficiência ou propor redução/parcelamento, em 15 (quinze) dias. Na decisão ao Id. 110236282 foi deferido em parte o pedido de gratuidade da justiça com redução em 90% das custas iniciais, facultando a parte o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 02 (duas) parcelas mensais iguais. A parte foi intimada para proceder ao recolhimento das despesas processuais, na forma fixada ou a primeira parcela, no prazo de 10 (dez) dias. Em despacho, Id. 112270995, determinou-se a intimação do autor para recolher as custas iniciais conforme determinado ao Id. 110236282, através de seu advogado, em 10 (dez) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. No entanto, a autora não realizou o pagamento, informando ao Id. 113516619 ciência do cancelamento na distribuição. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Dispõe o art. 290 do diploma processual civil que será cancelada a distribuição do feito se a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No caso em testilha, a parte autora foi intimada por meio de seu advogado, deixando de agravar ou recolher as custas devidas, acarretando o impositivo legal de cancelamento da distribuição, id.112270995. Ademais, ressalte-se que, conforme entendimento do Eg. TJPB, a intimação do autor, através de seu advogado, seria suficiente para dar ensejo à extinção do processo, nos termos do art. 290, CPC, acaso não cumprido o recolhimento do valor devido. PROCESSUAL CIVIL. Execução fiscal. Cancelamento da distribuição. Remessa oficial desprovida por decisão monocrática do Relator. Agravo Regimental. Desprovimento. O cancelamento da distribuição em razão do não pagamento em cartório do preparo inicial do processo executivo fiscal, acarreta a sua extinção sem julgamento do mérito, prescindindo, inclusive, de prévia intimação pessoal da parte e do requerimento do réu, mesmo porque, in casu, a Executada não foi, sequer, citada. (TJPB – AC nº 888.2003.010315-2/001. Rel. Des. ANTONIO DE PÁDUA LIMA MONTENEGRO. DJ: 31.10.2003). Nesse mesmo sentido, é o entendimento do STJ, conforme ementário abaixo colacionado: AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA - AUSÊNCIA DE NULIDADE - RECURSO IMPROVIDO. I - O cancelamento da distribuição do processo por ausência de recolhimento das custas iniciais independe da prévia intimação pessoal do autor. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1019441/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2008, DJe 01/08/2008). Sem o referido pagamento, o feito encontra obstáculo para o seu processamento e desenvolvimento regular, tornando imperativa a sua extinção. ISTO POSTO e fulcrado nos argumentos acima elencados, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 290 c/c art. 485, VI, do CPC, face o não recolhimento do valor das custas processuais, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Intime-se. Considerando que ocorreu o cancelamento da distribuição, bem como que houve a mínima utilização da máquina judiciária, deixo de condenar a promovente em custas finais. Sem honorários por não ter se instaurado o contraditório. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. João Pessoa - PB, 30 de maio de 2025. Juiz (a) de Direito