Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0804877-16.2024.8.15.0001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): SAMIA WANDERLEY SOUTO MAIOR ADVOGADO(a)(s): TIAGO KENNEDY DOS SANTOS VIRGINIO PENHA RECORRIDO(a)(s): BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(a)(s): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 36054604), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 34307376), cuja ementa restou assim redigida: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSURREIÇÃO DA AUTORA. PRETENSÃO RESISTIDA CONFIGURADA. CONTESTAÇÃO QUE IMPUGNA O MÉRITO DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA NOS TERMOS CONTRATUAIS. REGIMES JURÍDICOS DISTINTOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Interesse de Agir. Embora seja reconhecida a necessidade de prévio requerimento administrativo para a caracterização do interesse processual nas ações de cobrança de seguro, o STJ entende que, excepcionalmente, a ausência desse requisito não impede o prosseguimento do feito quando a seguradora, em sua contestação, apresenta resistência ao mérito do pedido. Na hipótese, a seguradora não apenas alegou a ausência de requerimento administrativo específico, mas também impugnou o mérito da pretensão, sustentando, entre outros argumentos, a distinção entre o conceito de invalidez previdenciária e securitária, bem como a inexistência de cobertura para a invalidez decorrente de doença não segurada. Verificada a resistência expressa da seguradora quanto ao mérito da pretensão, resta caracterizado o interesse processual do autor, conforme entendimento do STJ no REsp nº 2.050.513/MT. Sentença anulada. 2. Causa madura. Aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, que permite ao tribunal julgar desde logo o mérito quando reformar sentença que reconhecer a preliminar de ausência de interesse processual, estando o processo em condições de imediato julgamento. 3. Mérito. A mera concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS não implica, automaticamente, o direito à indenização securitária por invalidez permanente total por doença, uma vez que os regimes jurídicos são distintos e obedecem a regramentos próprios. Ausência de comprovação, pela parte autora, de que sua condição de saúde corresponde ao conceito de "invalidez permanente total por doença" previsto no contrato de seguro privado. 4. Dispositivo. Recurso parcialmente provido para anular a sentença e, com aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC, julgar improcedentes os pedidos iniciais.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35468644). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão combatido violou o art. 373, I do CPC – pois contrariou “o dever do magistrado de garantir a efetiva instrução do processo, violando o devido processo legal ao não permitir a produção de prova pericial indispensável”. Aduz, ainda, afronta ao art. 5º, LV da CF. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. Inicialmente, registre-se que a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo Tribunal Federal (AgInt no AREsp n. 2.622.367/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025). Por seu turno, de fato, ao deslindar a controvérsia posta nos autos, o órgão julgador concluiu que seria "[...] imprescindível a prova pericial médica conclusiva pela incapacidade total e permanente que cause a perda da existência independente da autora”. Por conseguinte, assentou, ainda: “[...] que no caso em análise, a autora/apelante não requereu a produção desta prova [...]”. Com efeito, em obediência ao princípio da dialeticidade, exige-se da parte recorrente o desenvolvimento de argumentação capaz de demonstrar a incorreção dos motivos nos quais se fundou a decisão agravada, técnica ausente nas razões do recurso especial. Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 283 do STF, por analogia. A propósito: “[...]3. O recurso especial apresenta impugnação deficiente, ao não enfrentar fundamentos essenciais do acórdão recorrido, configurando violação do princípio da dialeticidade. A ausência de enfrentamento específico aos motivos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF por analogia. [...]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.582.523/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[…] 3. A omissão quanto à impugnação específica dos fundamentos autônomos que sustentam a decisão recorrida viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF, que obsta o conhecimento do recurso especial. 4.Agravo interno conhecido, mas não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.514.502/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba