Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0815464-14.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc. Observa-se que o feito foi redistribuído para esta Unidade Judiciária por ser a Companhia de Águas e Esgotos da Paraíba – Cagepa, ocupante do polo passivo, uma sociedade de economia mista, tendo entendido o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – Acervo A – que não seria competente para processá-lo e julgá-lo em razão do art. 165 da Loje. No entanto, tem-se que a Cagepa, apesar de ser uma sociedade de economia mista, não tem suas ações negociáveis no mercado financeiro (tendo, portanto, seu capital fechado); é titularizada quase que exclusivamente pelo Estado da Paraíba (99,95%) e presta serviço público essencial privativo do Estado, sem concorrência ou intuito lucrativo. Nesse sentido, já é consolidada no Tribunal de Justiça da Paraíba a orientação jurisprudencial de que a Cagepa deve ter tratamento de Fazenda Pública, inclusive no que diz respeito à competência para julgamento dos processos em que figurar como parte, não apenas no tocante às prerrogativas de Fazenda Pública (como imunidade tributária e sujeição ao regime de precatórios). Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROPOSITURA PERANTE A 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA A 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. SUSCITAÇÃO DE CONFLITO. AÇÃO EM QUE FIGURA COMO PARTE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO PÚBLICO EXCLUSIVO DO ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO TJPB. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. - Segundo consolidada orientação jurisprudencial do TJPB, como a CAGEPA está incumbida, primordialmente, do abastecimento de água e esgotamento sanitário, deve ser considerada, nesse particular, sociedade de economia mista prestadora de serviço público exclusivo do Estado, motivo pelo qual as Varas da Fazenda Pública possuem competência para processar e julgar as Ações em que ela figure como parte. (TJPB - 0814372-92.2021.8.15.0000, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/01/2022) Por todo o exposto, entendendo ser competência da 4ª Vara da Fazenda Pública – Acervo A, para onde o presente feito foi distribuído de início, SUSCITO O CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça comunicando o incidente suscitado. O ofício deverá ser instruído com os documentos necessários à prova do conflito (art. 953, parágrafo único, CPC). A causa ficará paralisada, aguardando a definição do Egrégio Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para ciência. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito