Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Guarabira Processo nº. 0800044-60.2025.8.15.0181 SENTENÇA
Vistos, etc. MARIA LUIZA SIDRONIO DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de seu procurador, ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA contra WALTAIR TOLENTINO DA SILVA, igualmente qualificado, pretendendo a anulação de cláusula de acordo homologado em ação de divórcio de seus genitores que estabeleceu na partilha doação de imóvel às filhas, com uso vitalício do genitor, ora promovido, sustentando prejuízo para as filhas e vício do consentimento destas, que por serem menores de idade não tinham discernimento e capacidade para pactuar a disposição do uso do imóvel, ainda, que o acordo foi homologado sem a necessária intervenção do Ministério Público. Juntou com a inicial documentos. Em decisão de ID 105891590 foi declarada a incompetência do juízo cível. Determinada emenda à inicial em ID106292925 para fins de comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade e para se manifestar sobre possível ilegitimidade para requerer anulação de sentença homologatória de divórcio e juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, notadamente a sentença homologatória cuja cláusula pretende anular. No ID nº 108807583 a parte autora retificou o valor da causa, juntou aos autos documentos e aduziu a sua legitimidade ao interesse da ação que seria a cláusula firmada pelos pais que pactuaram em sede de partilha em ação de divórcio a doação de imóvel em favor das filhas, com usufruto vitalício pelo genitor, ainda, alegando que não tem onde morar e o pai possui outros imóveis. É o relatório. Decido. A pretensão deduzida em juízo consistente em anular cláusula de acordo celebrado em ação de divórcio, desse modo, cumpre mencionar que a ação de divórcio é personalíssima, razão pela qual, somente o casal possui legitimidade para discutir eventual vício ou prejuízo no rompimento do vínculo conjugal e na partilha de bens. No caso concreto, a partilha foi celebrada entre partes maiores e capazes, que transigiram sobre a questão patrimonial, podendo, por óbvio, dispor de seu patrimônio. Assim, tal partilha somente pode ser questionada pelos próprios ex-cônjuges. Destarte, eventual desequilíbrio na divisão dos bens no processo de divórcio diz respeito exclusivamente aos divorciandos, não competindo a terceiros, como a autora, impugná-la. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os filhos dos cônjuges separados, havidos ou não na constância do matrimônio, não possuem legitimidade ativa ad causam para pleitear a nulidade do divórcio consensual celebrado pelos pais, tampouco da partilha de bens. Com efeito, a legitimidade para postular a nulidade do divórcio é exclusiva dos ex-consortes, uma vez que os interesses envolvidos pertencem exclusivamente aos ex-cônjuges, cuja vontade não pode ser substituída por terceiros. Nessa linha, destaco os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE ANULAR ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. 1. A tese de ilegitimidade ativa ad causam da parte é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício, não se sujeitando à preclusão. Ademais, na hipótese vertente, a ilegitimidade da autora foi suscitada pela parte embargada na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos. 2. O filho não ostenta legitimidade ativa ad causam para postular o reconhecimento de nulidade na partilha operada no divórcio de seu genitor e da ex-esposa, a pretexto de questionar suposta doação de parte indisponível. Precedentes do STJ, desta Corte de Justiça e demais tribunais pátrios. 3. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso, como pretendido pela embargante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5700080-53.2023.8.09.0049 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PARTILHA. DIVÓRCIO CONSENSUAL OPERADO POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. PREFACIAL DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Omissis. 2. O FILHO NÃO OSTENTA LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM PARA POSTULAR O RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA PARTILHA OPERADA NO DIVÓRCIO DE SEU GENITOR E DA EX-ESPOSA, VISTO QUE NÃO É CREDOR DOS RÉUS, TAMPOUCO HERDEIRO. A MERA EXPECTATIVA DE DIREITO SUCESSÓRIO NÃO É SUFICIENTE PARA AUTORIZAR QUE SE DISCUTA HERANÇA DE PESSOA VIVA. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO."(TJRS, AC: 50005919620208210006 CACHOEIRA DO SUL, Relator: Vera Lucia Deboni, Data de Julgamento: 26/10/2022, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2022). Desta feita, resta evidente a ilegitimidade da autora para questionar o divórcio consensual e a respectiva partilha de bens realizada entre os ex-cônjuges, por se tratar de matéria de natureza personalíssima, cuja discussão é restrita às partes da ação de divórcio, razão pela qual impõe-se a extinção do processo sem julgamento de mérito, por carência do direito de ação. Ademais, quanto à alegação de vício de consentimento das filhas donatárias com a doação com cláusula de usufruto pactuada na partilha, tratando-se de acordo homologado judicialmente em ação de divórcio, por obvio, o vício de consentimento capaz de gerar nulidade refere-se às partes do respectivo acordo, no caso, dos divorciandos, sendo irrelevante o consentimento de terceiros que não foram parte na avença. Bem assim, tratando-se de partilha entre partes maiores e capazes, não há fundamento que enseje atuação do Ministério Público, como pretende a promovente dos presentes autos. Por fim, no que tange à doação com cláusula de usufruto, cumpre destacar que se submete às condições fixadas pelos doadores, uma vez que a doação é negócio jurídico voluntário, gratuito e fundado na mera liberalidade. Quanto à aceitação, o Código Civil estabelece no art. 542 e 543 a possibilidade de aceitação por representante legal ou mesmo dispensa de aceitação. Dessa forma, não é dado à donatária modificar coercitivamente os termos estabelecidos pelo doador, menos ainda confere legitimidade para que a donatária busque em juízo a anulação da partilha realizada em ação de divórcio de outras pessoas onde foi convencionada a doação. Desse modo, resta evidente que a autora carece de legitimidade ativa para impugnar tanto o divórcio consensual quanto a partilha de bens realizada entre os ex-cônjuges, por se tratar de matéria personalíssima, restrita exclusivamente à vontade das partes diretamente envolvidas. Isso posto, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa. Sem custas em face da gratuidade judiciária que defiro. P. I. Registro automatizado no Pje. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Guarabira (PB), 10 de abril de 2025. HIGIA ANTONIA PORTO BARRETO Juiz(a) de Direito