Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA RAMOS GALDINO
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807321-30.2024.8.15.2003 [Cartão de Crédito, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. Maria Aparecida Ramos Galdino ajuizou ação em face de Banco BMG S.A., narrando ter sido surpreendida com descontos mensais vinculados à Reserva de Margem Consignável – RMC, oriundos de contratação não reconhecida ou inadequadamente esclarecida, sustentando que pensava tratar-se de empréstimo consignado “convencional”. Requereu tutela para cessação imediata da RMC/RCC, declaração de nulidade do negócio, repetição do indébito e indenização por dano moral. A petição inicial foi protocolada em 27/10/2024 sob o ID 102709736, acompanhada de procuração e documentos pessoais (IDs 102709737 a 102709742). Em decisão proferida na fase inaugural, foi deferida a justiça gratuita e indeferida a tutela de urgência por ausência, naquele momento, de probabilidade do direito, registrando-se a síntese fática de que a autora imputa ao banco a constituição de RMC a partir de contratação não desejada, relativa à operação de 26/09/2022, com descontos que teriam alcançado 4,85% do benefício. Citado, o réu apresentou contestação em 03/12/2024 (ID 104793381), impugnando os pedidos e afirmando a regularidade do negócio na modalidade cartão de crédito consignado, com cumprimento do dever de informação e coleta de consentimento esclarecido. Alegou que, após a contratação, houve geração de senha pessoal e inclusão da RMC, bem como utilização do produto pela autora com dois saques: um “autorizado” no valor de R$ 1.164,10 e outro “complementar” de R$ 609,25, ambos creditados em conta da CEF indicada. Juntou, para corroborar, “Doc. 01 – Contrato” (ID 104793383), “Doc. 02 – Cédula de Crédito” (ID 104793384), “Doc. 03 – Faturas” (ID 104793385) e “Doc. 04 – Videochamada para confirmação do saque complementar” (ID 104793386). A autora apresentou réplica (ID 109189776), enfatizando a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de prova robusta de informação prévia adequada. Invocou a Instrução Normativa INSS nº 138/2022, art. 15, IX, “c”, para afirmar ser vedada a formalização por telefone e, na sua ótica, a contratação teria ocorrido de modo remoto sem entrega prévia do teor contratual. Reiterou a ausência de transparência e pediu a procedência com repetição em dobro e dano moral. No curso do feito, o réu protocolou petição incidental (ID 111419645) apontando supostos indícios de litigância abusiva, requerendo diligências como mandado de constatação e outras providências, além de pugnar pela designação de audiência de instrução e colheita de depoimento pessoal. Em atenção ao art. 10 do CPC, foi proferido despacho para manifestação da parte autora (ID 112899743), que refutou a pecha de demanda predatória e requereu o prosseguimento do feito (ID 113882695). Ainda, por decisões de 03/07/2025 (IDs 115599827 e 115621450), este Juízo determinou a emenda da inicial para juntada de procuração idônea, por considerar que a outorga anterior, assinada via plataforma não credenciada na ICP-Brasil (Clicksign), não atendia ao art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei 11.419/2006. A autora cumpriu a determinação e protocolou EMENDA À INICIAL (ID 117001610) com nova procuração (ID 117001615) em 25/07/2025. As intimações para impulso regular do feito e réplica constam dos IDs 110087998 e 109189776. Não há registro de alegações finais formais autônomas; as derradeiras manifestações sobre pontos processuais e probatórios estão consubstanciadas nas petições de IDs 111419645 (réu) e 113882695 (autora). É o relatório. Decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de provas outras que não a documental já existente. À vista do conjunto documental robusto já carreado e da natureza predominantemente documental da controvérsia, a instrução oral não se mostra útil ou necessária, nos termos do art. 370 do CPC. Indeferem-se, pois, a audiência e o depoimento pessoal ministrados como “medidas indispensáveis” pela ré, por se revelarem impertinentes ao julgamento. A preliminar prática relativa a vício de representação foi devidamente sanada com a emenda da inicial e a juntada de nova procuração (IDs 117001610 e 117001615). Não subsistem, portanto, óbices ao exame do mérito. Quanto às alegações de litigância abusiva e aos pedidos de diligências massificadas, não se verifica, nos autos, quadro probatório concreto de fraude, simulação ou assédio processual praticado pela parte autora a justificar medidas excepcionais ou sanções, até porque a controvérsia é objetivo-técnica e a relação é de consumo. A Recomendação CNJ nº 159/2024 oferece parâmetros de avaliação, mas não opera presunções absolutas; o reconhecimento de abuso demanda lastro fático específico no caso, o que aqui não se evidenciou. Afasto, pois, os pleitos sancionatórios e indeferem-se as diligências genéricas postuladas, por desnecessárias ao deslinde do mérito, à luz do art. 370 do CPC.
Trata-se de típica relação de consumo, aplicável o CDC. O ponto central reside em saber se houve contratação válida na modalidade cartão de crédito consignado, com informação prévia suficiente sobre a dinâmica da RMC, e se os descontos subsequentes decorrem de uso/saques reconhecidos. Em que pese a hipervulnerabilidade típica do consumidor idoso/beneficiário previdenciário, o ônus de demonstrar a regularidade informacional e a existência da relação jurídica foi assumido pelo réu com a juntada de contrato, cédula, faturas e mídia de vídeo. Nos autos, há registro documental de que, após a contratação, foram realizados um saque autorizado de R$ 1.164,10 e um saque complementar de R$ 609,25, ambos direcionados à conta indicada. Além disso, a contestação descreve procedimento de videochamada, no qual o atendente reforça tratar-se de “cartão de crédito consignado”, o desconto do “valor mínimo” na folha/benefício e a recomendação de pagamento do saldo remanescente por boleto, elementos compatíveis com a lógica da RMC. Tais elementos, somados às faturas, evidenciam ciência mínima sobre a natureza do produto e sua dinâmica operacional. Instrução Normativa INSS nº 138/2022. A autora invoca o art. 15, IX, “c”, que veda “formalizar o contrato por telefone”, sustentando nulidade da contratação remota. A prova coligida, todavia, não aponta formalização telefônica pura e simples, mas procedimento de verificação por videochamada aliado a instrumentos documentais e emissão de faturas. A IN 138/2022 incide sobre a forma de formalização junto à consignatária acordante; porém, a mera existência de contato remoto, por si só, não invalida contratação quando acompanhada de documentação hábil e termo de consentimento, como afirmado pelo réu. Na ausência de prova específica de que o negócio se exauriu exclusivamente por ligação telefônica, sem envio/aceite de instrumento contratual e sem entrega de informações essenciais, a tese invalidante não prospera no caso concreto. Indébito e dano moral. Não identificados vícios que maculem a formação do vínculo, e diante da existência de saques/faturas correlatas, não há falar em repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), ausente cobrança dolosamente indevida. Eventuais valores incontroversos utilizados pela consumidora devem ser compensados, se for o caso, mas aqui sequer se reconhece nulidade do negócio. O simples desconforto com a modalidade RMC, desacompanhado de ilícito, também não erige dano moral indenizável. À vista do conjunto documental robusto já carreado e da natureza predominantemente documental da controvérsia, a instrução oral não se mostra útil ou necessária, nos termos do art. 370 do CPC. Indeferem-se, pois, a audiência e o depoimento pessoal ministrados como “medidas indispensáveis” pela ré, por se revelarem impertinentes ao julgamento. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta em discursão, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Gizadas tais razões de decidir, resolvo o mérito da causa, nos temos do art.487, inciso I, do CPC, REJEITO a pretensão autoral, e por via de consequência condeno os autores no pagamento dos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, todavia, o vencido submetido ao regramento do artigo 98, VI do NCPC. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Em caso de apelação, verificado o cumprimento dos requisitos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.009 do CPC, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do parágrafo 3º do art. 1.010. JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2025. Josivaldo Félix de Oliveira Juiz de Direito