Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RITA ANALIA DOS SANTOS ADVOGADO:LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO:EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO Ementa. Processo civil. Apelação. Ordinária. Cartão crédito consignado. Contrato celebrado. Improcedência dos pedidos. I. Caso em exame 1. 1. Apelação cível interposta pela demandante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Santander S.A, alegando a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança da reserva de margem consignável (rmc), sem sua autorização expressa e sem a apresentação do termo de consentimento esclarecido (TCE), exigido pelo INSS para esse tipo de desconto. 2. A recorrente requereu a declaração de nulidade da cobrança da rmc, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da reserva de margem consignável (rmc) ocorreu de forma indevida, considerando a alegação de ausência de consentimento do consumidor e a inexistência de documento comprobatório válido. III. Razões de decidir 3. Extrai-se dos autos que, de fato, RITA ANÁLIA DOS SANTOS contraiu cartão de crédito junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na modalidade cartão de crédito consignado, conforme termo contratual acostando ao evento id. Num. 34304202 - Pág. 01/03. IV. Dispositivo e tese 4. Apelo desprovido. Tese de julgamento: O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando elementos que comprovassem a inexistência da contratação ou a irregularidade na cobrança. ________ Dispositivo relevante citado: Arts. 373, II do CPC, Art. 927, 186 e 197, do CC. Jurisprudência relevante citada: (TJPB; AC 0812012-64.2022.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 03/04/2025) Relatório RITA ANÁLIA DOS SANTOS interpõe apelação contra sentença do Juízo da Vara Única de Princesa Isabel que, nos autos da Ação Ordinária por ela ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos, por entender legais as cobranças efetuadas, ante a existência de contrato firmado entre as partes, relativo à aquisição de cartão de crédito consignado. Em suas razões, sustenta a apelante que os descontos são indevidos por não ter contratado o serviço de cartão de crédito. Pugna pelo provimento do apelo para julgar procedentes os pleitos formulados na exordial. Contrarrazões, pedindo o desprovimento do recurso. É o relatório. Voto Exmª. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte (Juíza convocada para substituir a Exma. Desª. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas) - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Colhe-se dos autos que a autora, ora apelante, aforou a presente demanda em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a declaração de nulidade das prestações descontadas no seu benefício previdenciário. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, por entender legais as cobranças efetuadas, ante a existência do referido termo contratual, o qual fora apresentado pelo recorrido anexo à contestação. Pois bem. Extrai-se dos autos que, de fato, RITA ANÁLIA DOS SANTOS contraiu cartão de crédito junto ao BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na modalidade cartão de crédito consignado, conforme termo contratual acostando ao evento id. Num. 34304202 - Pág. 01/03. De acordo com o termo contratual, a parte autora recebeu o crédito solicitado diretamente em sua conta bancária (TED) e autorizou o desconto do valor mínimo da fatura diretamente da folha de pagamento. Não obstante a recorrente alegar que não utiliza os serviços do demandado, resta evidente que houve a contratação do empréstimo, mediante cartão de crédito, na modalidade consignação em folha de pagamento (valor mínimo). Corroboram tal afirmativa, além do contrato firmado entre as partes, os contracheques com os respectivos descontos efetuados e as diversas faturas apresentadas pelo promovido, que foram encaminhadas ao endereço informado pelo contratante. O banco demandado, em sede de contestação, esclareceu que a escolha pela operação de crédito consignado na folha de pagamento é liberalidade do cliente, que opta pelos detalhamentos de sua transação, o que ocorrera no caso em análise. Some-se a tudo o fato de que o contrato é claro, quanto ao tipo de produto que se estava adquirindo, bem como em relação à forma de pagamento das despesas realizadas através do cartão de crédito, ou seja, parte descontada em contracheque e o resto cobrado em fatura autônoma. Como não bastasse, é público e notório que a dívida desses cartões, se não adimplida a fatura de forma integral, vai se somando a encargos de mora de maneira que se não houver organização e disposição do consumidor nunca terá fim. Ressalte-se, outrossim, ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Ora, como é sabido, para restar configurada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, é indispensável a comprovação de três requisitos, cuja aparição deve ser concorrente: a) conduta ilícita praticada pelo demandado; b) dano ao demandante; e c) nexo de causalidade entre a conduta e o dano, tudo isso consoante preconizado pelos artigos 927, 186 e 197, do Código Civil de 2002. Sendo incontroversa a contratação do cartão de crédito, as faturas, nas quais consta o saque efetuado, constituem prova suficiente da existência de fato impeditivo do direito do autor, qual seja, a efetiva contratação do empréstimo e do crédito pela instituição financeira (art. 373, II, CPC/15), considerando, inclusive, que nenhum documento foi por ele impugnado (apenas de forma genérica). Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONFIRMANDO A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS PROBATÓRIO DO CONSUMIDOR NÃO CUMPRIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por ibraim bandeira de melo contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s.a. O apelante alegou a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes da cobrança da reserva de margem consignável (rmc), sem sua autorização expressa e sem a apresentação do termo de consentimento esclarecido (TCE), exigido pelo INSS para esse tipo de desconto. 2. O recorrente requereu a declaração de nulidade da cobrança da rmc, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em definir se a cobrança da reserva de margem consignável (rmc) ocorreu de forma indevida, considerando a alegação de ausência de consentimento do consumidor e a inexistência de documento comprobatório válido. III. Razões de decidir 4. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor exige a apresentação de indícios mínimos da alegação, não sendo suficiente a simples negativa da contratação. 5. A instituição financeira comprovou a existência da contratação mediante a apresentação do termo de adesão ao cartão de crédito consignado e da autorização para desconto em folha de pagamento, assinados pelo consumidor, bem como comprovantes da transferência dos valores para a conta bancária do autor. 6. A perícia grafotécnica realizada confirmou a autenticidade da assinatura do recorrente nos documentos contratuais, afastando a alegação de falsificação e demonstrando a regularidade da contratação. 7. O recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC, não apresentando elementos que comprovassem a inexistência da contratação ou a irregularidade na cobrança. 8. Diante da comprovação da validade do contrato e da inexistência de conduta ilícita por parte da instituição financeira, não há fundamento para a repetição de indébito ou para a indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no direito do consumidor exige a apresentação de indícios mínimos da alegação, não sendo suficiente a simples negativa da contratação. 2. A comprovação da assinatura do consumidor nos documentos contratuais, mediante perícia grafotécnica, confirma a validade da contratação e afasta a alegação de falsificação. 3. A regularidade da contratação e da disponibilização dos valores impede a declaração de inexistência de débito, a repetição de indébito e a condenação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, § 11. CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJPB, apelação cível nº 0812371-73.2017.8.15.0001, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, 3ª Câmara Cível, julgado em 05/02/2020. TJPB, apelação cível nº 0801897-19.2022.8.15.0211, Rel. Gabinete 13, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/10/2023. TJPB, apelação cível nº 0804375-79.2023.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de fátima moraes bezerra cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2025. (TJPB; AC 0812012-64.2022.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto; DJPB 03/04/2025) Para que ensejasse direito à indenização por dano moral, seria de relevante mister a prova inequívoca de que o Banco praticou comportamento ilícito, e a ocorrência de dano, o que na hipótese sub examine não se vislumbra. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo irretocável a sentença recorrida. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários sucumbenciais fixados anteriormente na extensão de 10%, em 5% (cinco por cento) levando em conta o trabalho adicional realizado pelo profissional, nos termos do art. 85, § 11º do CPC/2015, totalizando, assim, 15%, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Convocada Relatora
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801284-53.2023.8.15.0311 RELATORA: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte