Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO MACHADO LIMA
REU: CONDOMINIO MANGABEIRA SHOPPING CENTER SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877593-55.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Maria do Socorro Machado Lima em face do Condomínio Mangabeira Shopping Center, alegando que sofreu queda nas dependências do shopping, ao tropeçar em estrutura metálica colada ao piso, causando lesões no joelho e no ombro, especialmente agravadas por cirurgia prévia. A autora argumenta que houve falha na prestação do serviço por ausência ou inadequação de sinalização do obstáculo, requerendo a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. Deferida a justiça gratuita (id 105323404). A parte ré contestou (id 108238764) arguindo, preliminarmente, impugnação à justiça gratuita concedida a parte autora. E no mérito, sustenta culpa exclusiva da vítima, destacando a existência de sinalização (fita vermelha no obstáculo), ausência de defeito e fornecimento adequado do serviço. Houve réplica (id 109683481). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Impugnação à Justiça Gratuita O réu alega que o autor não faz jus à gratuidade de justiça. O artigo 99, § 3º, do CPC estabelece que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, cabendo à parte contrária comprovar que o requerente possui recursos suficientes. O réu não apresentou provas concretas de que o autor tem condições de arcar com as custas do processo. Assim, mantém-se a gratuidade. Rejeito a impugnação à justiça gratuita. MÉRITO O pedido é improcedente. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do shopping pela suposta omissão em garantir a segurança da consumidora nas dependências do estabelecimento. De fato, há relação de consumo, incidindo o disposto no art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços [...]”. Entretanto, o § 3º do mesmo artigo dispõe que o fornecedor não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste caso, as provas constantes dos autos, inclusive imagens e documentos, revelam que o obstáculo possuía sinalização ostensiva (faixa vermelha) e não apresentava defeito estrutural, estando de acordo com os parâmetros razoavelmente esperados para um centro comercial de grande circulação. A autora admite que havia uma fita vermelha, embora sustente que a sinalização era insuficiente. Contudo, a jurisprudência majoritária, inclusive o TJSP, tem entendido que a existência de sinalização visível afasta o dever de indenizar, especialmente quando demonstrada a culpa exclusiva da vítima: “Inexistência de defeito, pois a incontroversa sinalização outorgou a segurança que razoavelmente se podia esperar daquele tipo de serviço. Quadro a se harmonizar com a culpa exclusiva da vítima. Nexo causal normativo desconstituído, a elidir a obrigação de indenizar. Inteligência do art. 14, § 3º, I e II, do CDC.” (TJSP, Apelação Cível 1000269-95.2023.8.26.0590, Rel. Ferreira da Cruz, j. 19/12/2023). E ainda: “Inexistência de saliência entre a faixa de metal e o piso de pedra. Diferença perceptível entre os pisos. Ausência de prova de que o piso no local oferecia risco aos clientes. Evento que constituiu culpa exclusiva da vítima.” (TJSP, Apelação Cível 10116796820228260564, Rel. Maria de Lourdes Lopez Gil, j. 27/06/2024). No caso em análise, a autora não logrou demonstrar que a queda decorreu de defeito no serviço prestado ou que a sinalização era efetivamente deficiente a ponto de configurar falha apta a ensejar responsabilidade objetiva. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que o acidente decorreu de desatenção momentânea, ou seja, culpa exclusiva da vítima, afastando-se o nexo causal necessário à condenação. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, decidindo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, que arbitro em 20% do valor da condenação, consoante o disposto no art. 85, §2º. Fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência por ser o autor beneficiário da gratuidade de justiça, nos termos do art. 12 da Lei 1.060. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito