Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JESSICA BENTO DA SILVA
REU: INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO A autora, qualificando-se como pescadora artesanal, alega ter exercido atividade pesqueira desde a infância, em regime de economia familiar, junto com seus pais. Sustenta que sempre se dedicou exclusivamente à pesca como meio de subsistência e que, após o nascimento de sua filha Safira Bento Braz, em julho de 2022, requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade ao INSS. O pedido administrativo foi indeferido em 11 de outubro de 2022, sob o fundamento de "falta de período de carência – comprovação da atividade nos 10 meses anteriores ao requerimento do benefício". Em sua inicial, a requerente apresentou como documentos comprobatórios: certidão de nascimento da filha, indicando a profissão de pescadora; ficha de cadastro na Colônia de Pescadores e Aquicultores de Boa Ventura/PB Z-76; e documentos do Programa Bolsa Família. O INSS, regularmente citado, apresentou contestação arguindo a ausência de início de prova material contemporâneo ao período de carência, sustentando que os documentos apresentados são insuficientes para comprovar o efetivo exercício da atividade pesqueira nos dez meses anteriores ao início do benefício. A autora ofereceu impugnação à contestação, reiterando os argumentos iniciais e requerendo a designação de audiência para oitiva de testemunhas. O processo foi saneado, sendo fixado como ponto controvertido a demonstração do nascimento do filho e a comprovação do labor rural da mãe como segurada especial nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício. Realizada audiência de instrução em 27 de março de 2025, foram ouvidas as testemunhas Raimunda Pereira da Silva, Maria Rainha da Silva e Edvania Carlinda da Silva. Após a instrução probatória, o INSS foi intimado para apresentar alegações finais, vindo os autos conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO O salário-maternidade para segurada especial está disciplinado nos artigos 11, VII, "b", 25, III, 39, parágrafo único, e 71 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício, é necessário que a segurada comprove o exercício de atividade rural (no caso, pesqueira), ainda que de forma descontínua, nos dez meses imediatamente anteriores ao início do benefício, conforme estabelece o art. 39, parágrafo único, da LBPS, que dispõe: "Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício." Nota: O prazo foi reduzido para 10 meses pela Lei nº 12.873/2013. Para a comprovação do tempo de atividade rural, o ordenamento jurídico exige início de prova material contemporâneo aos fatos a provar, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." A jurisprudência consolidou esse entendimento na Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário", e na Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Análise do caso concreto: Examinando detidamente os documentos carreados aos autos, constata-se que a autora não logrou êxito em comprovar o exercício da atividade pesqueira no período de carência exigido pela legislação. A certidão de nascimento da criança, nascida em julho de 2022, embora mencione a profissão de pescadora da genitora, constitui documento posterior ao parto e, portanto, não serve como início de prova material do exercício da atividade no período de carência. Os demais documentos apresentados, incluindo a ficha de cadastro na Colônia de Pescadores, são de natureza meramente declaratória e não possuem força probante suficiente para demonstrar o efetivo exercício da atividade pesqueira nos meses que antecederam o nascimento da criança. Observa-se que há documentos indicando o exercício da profissão de pescadora em 2013, porém estes não se referem ao período imediatamente anterior ao parto ocorrido em 2022, sendo, portanto, insuficientes para atender ao requisito legal de contemporaneidade. A prova testemunhal, embora produzida, não pode suprir a ausência de início de prova material, conforme pacífico entendimento jurisprudencial. Conforme ensina a doutrina previdenciária, o início de prova material deve ser robusto e contemporâneo ao período a ser comprovado, não se admitindo documentos confeccionados posteriormente ou de natureza exclusivamente declaratória para fins de comprovação da qualidade de segurado especial. Assim, embora seja inquestionável a condição social da autora e sua necessidade do benefício, o ordenamento jurídico estabelece critérios objetivos que devem ser observados para a concessão de benefícios previdenciários, não sendo possível ao julgador dispensar requisitos legais expressamente previstos. A procedência do pedido exigiria prova cabal do exercício da atividade pesqueira no período de carência, o que não restou demonstrado nos autos, impondo-se, pois, a improcedência da pretensão. III - DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800945-06.2023.8.15.0211 [Salário-Maternidade (Art. 71/73)]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, por ausência de comprovação do exercício da atividade pesqueira no período de carência exigido pela legislação previdenciária. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade das verbas de sucumbência fica suspensa em favor da autora, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC e da Lei nº 1.060/50. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF 5. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Itaporanga/PB, 03 de junho de 2025. João Lucas Souto Gil Messias Juiz de Direito