Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Maria Nogueira Rodrigues.
APELADO: Banco Bradesco S/A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. DESNECESSIDADE (AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR). LITIGÂNCIA ABUSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, com fundamento na ausência de interesse processual decorrente de litigância abusiva (art. 485, VI, do CPC). O juízo identificou o fracionamento indevido de demandas contra o mesmo grupo econômico, em desacordo com a Recomendação CNJ n. 159/2024. A apelante alega nulidade da sentença por ser genérica e defende que a cumulação de pedidos é uma faculdade, não uma obrigação, argumentando ainda pela inocorrência de litigância abusiva e pela violação aos princípios da não surpresa e do acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, quando as causas de pedir e os pedidos poderiam ser cumulados em um único processo, configura fracionamento indevido de demandas e, consequentemente, litigância abusiva apta a justificar a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desnecessário fracionamento de demandas é uma das hipóteses de litigância abusiva previstas na Recomendação CNJ n. 159/2024. A conduta de propor diversas ações judiciais de forma fragmentada, quando poderiam ser cumuladas, compromete a eficiência da prestação jurisdicional e pode configurar abuso do direito de ação. 4. A jurisprudência do TJPB é pacífica no sentido de que a multiplicidade de ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, visando à fragmentação de pretensões, caracteriza ausência de interesse processual, especificamente de interesse necessidade, e justifica a extinção do processo. 5. Não há violação ao princípio da não surpresa se a parte autora foi previamente intimada para se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e a necessidade de adequação de sua conduta, optando, contudo, por manter o fracionamento das demandas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido, na forma do na forma do art. 127, XLIV, c, do RITJPB. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de múltiplas ações pela mesma parte contra o mesmo réu, quando as demandas poderiam ser cumuladas, configura fracionamento indevido e litigância abusiva, acarretando a ausência de interesse processual e a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando, antes da extinção, é oportunizado à parte se manifestar sobre os indícios de litigância abusiva e adequar sua conduta processual”. ______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 327 e 485, VI; Recomendação CNJ n. 159/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802607-59.2024.8.15.0311, Rel. Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 31/01/2025; TJPB, 0802366-55.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 17/02/2025; TJPB, 0801951-76.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, Apelação, Terceira Câmara Cível, juntado em 03/12/2024; TJPB, 0800016-32.2025.8.15.0201, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 21/05/2025. Maria Nogueira Rodrigues interpôs apelação contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, na ação declaratória de inexistência ou nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais por ela ajuizada em face do Banco Bradesco S/A (Id. 36688104), que indeferiu a petição inicial, sob o fundamento de que, diante do indevido fracionamento de ações, com o ajuizamento de múltiplas demandas simultâneas com pedidos similares contra a mesma instituição financeira, está caracterizada a litigância abusiva e, consequentemente, a ausência de interesse de agir. Nas razões (Id. 36688105), alegou que a Recomendação CNJ n. 159/2024 não possui caráter vinculante, que não houve, no caso, fracionamento indevido de ações, considerando que, de acordo com seu raciocínio, cada demanda se refere a contratos e causas de pedir distintos, sendo a cumulação de pedidos uma faculdade do autor, não uma obrigação, e de que foram por ela cumpridos todos os requisitos do art. 319 do CPC, sustentando que a exigência de prévio requerimento administrativo para ajuizar a ação é ilegal e viola o princípio constitucional do acesso à justiça. Requereu a decretação da nulidade da sentença, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento. Nas contrarrazões (Id. 36688107), o apelado argumentou que a sentença foi fundamentada em indícios de litigância abusiva, como a existência, de acordo com seus cálculos, de 679 ações idênticas ajuizadas pelo mesmo patrono, o que, a seu ver, demonstra a manifesta ausência de interesse processual e justifica a extinção do processo. Defendeu que houve a correta aplicação da Recomendação do CNJ não como norma vinculante, mas como um subsídio normativo que reforça o dever do magistrado de coibir práticas predatórias que comprometem a eficiência do Poder Judiciário. Requereu o desprovimento da apelação. Por não estarem configuradas quaisquer das hipóteses de intervenção do Ministério Público, preceituadas pelo art. 178 do Código de Processo Civil, não foram os autos remetidos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Recomendação n. 159/2024, estabeleceu uma série de medidas para identificação, tratamento e prevenção do que foi intitulado de litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça, sendo exemplos ou espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória (art. 1º, caput e parágrafo único). Entre as espécies de litigância considerada abusiva pelo Conselho Nacional de Justiça está o desnecessário fracionamento de demandas, que teria ocorrido no caso, constando no Anexo A da Recomendação, como exemplo de litigância abusiva, a proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada (item 6). A Recomendação CNJ n. 159/2024, no Anexo B, lista uma série exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, entre as quais estão a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas, havendo o juízo optado pela intimação da parte autora, ora apelante, para que se manifestasse sobre a aparente condição de litigância predatória, especialmente sobre as orientações contidas naquela Recomendação (Id. 36688093). A parte autora, em resposta à intimação, entendeu por bem manter o fracionamento, veiculando argumentos semelhantes àqueles que compõem as razões desta apelação (Id. 36688095). A questão em discussão consiste em aferir a validade da extinção do processo sem resolução do mérito diante da constatação de um aparente quadro de litigância abusiva e da recusa da parte autora de adequar sua demanda às orientações contidas na Recomendação CNJ n. 159/2024. A mais recente jurisprudência deste Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a multiplicidade de ações idênticas com causas de pedir e pedidos idênticos ou semelhantes, visando a fragmentação de indenizações, configura litigância predatória ou abusiva e, ante a desnecessidade de individualização dessas ações, caracteriza ausência de interesse processual, na perspectiva do interesse necessidade ou utilidade. Há nesse sentido julgados vários de cada uma das Câmaras Cíveis deste Tribunal, consoante se infere das ementas a seguir transcritas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. I. CASO EM EXAME. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito após indeferir a petição inicial com fundamento no art. 330, III, do CPC, sob a alegação de ausência de interesse processual e abuso do direito de ação, em razão do fracionamento indevido de pedidos relacionados a cobranças bancárias supostamente indevidas praticadas pelo Banco Bradesco S/A. O apelante busca a anulação da sentença, alegando cerceamento do direito de defesa e afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em virtude da ausência de oportunidade de manifestação pelo autor antes da extinção do processo; e (ii) determinar se o fracionamento das demandas caracteriza abuso do direito de ação a justificar a extinção do feito sem resolução de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento do direito de defesa se caracteriza pela falta de oportunidade para a parte se manifestar sobre o fundamento da extinção, em violação ao princípio da não-surpresa, previsto no art. 10 do CPC. O fracionamento de demandas pode configurar abuso do direito de ação quando utilizado de forma temerária, com o intuito de multiplicar indenizações ou honorários sucumbenciais, caracterizando litigância predatória nos termos do art. 80, III e V, do CPC. A Recomendação CNJ nº 159/2024 orienta os magistrados a adotarem medidas de prevenção contra litigância abusiva, incluindo a identificação de fracionamento de demandas com o mesmo tema e julgamento conjunto, sempre que possível, de ações correlatas para evitar decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC). Em observância ao poder geral de cautela e ao princípio da ampla defesa, o juiz de primeiro grau deveria ter intimado o autor para sanar a irregularidade e promover a unificação das demandas, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC, antes de extinguir o processo sem julgamento do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo provido. Tese de julgamento: O cerceamento de defesa ocorre quando o autor não é previamente intimado para sanar supostas irregularidades, em especial em casos de fracionamento de demandas. O fracionamento indevido de demandas, sem justa causa, pode configurar abuso do direito de ação, especialmente quando visa à obtenção de vantagens processuais indevidas. Antes de extinguir o feito por fracionamento indevido, o juiz deve oportunizar ao autor a regularização da situação, promovendo a unificação das demandas perante o juízo prevento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV, LV; CPC, arts. 10, 80, III e V, 321, parágrafo único, 327, 330, III; Recomendação CNJ nº 159/2024, arts. 1º, 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0846067-07.2023.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 27/02/2024. (TJPB, 0802607-59.2024.8.15.0311, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, Apelação, Primeira Câmara Cível, juntado em 31/01/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. LITIGÂNCIA ABUSIVA. ACERTO DO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Ivanilda Nascimento Gonçalves contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos autos da Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. O juízo de origem fundamentou a extinção na ausência de interesse processual, devido ao excessivo ajuizamento de demandas, caracterizando litigância predatória. O apelante pleiteia a reforma da sentença, defendendo a legitimidade do fracionamento, enquanto o recorrido alega a correção da decisão com base nos princípios da boa-fé e economia processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o excesso de ajuizamento de ações semelhantes e fracionamento de demandas caracteriza ausência de interesse processual e litigância predatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O fracionamento indevido de demandas contra o mesmo réu, com causas de pedir e objetos conexos, viola os princípios da boa-fé processual, cooperação e eficiência, conforme art. 55, §3º, do CPC, jurisprudência consolidada (STJ, ProAfR no REsp 2021665/MS; AgInt no AREsp 2105143/MT) e Recomendação nº 159/2023 do CNJ. 4. A prática de litigância abusiva, configurada pelo fracionamento artificial de ações, compromete a função social do processo e justifica a extinção sem resolução de mérito, conforme precedentes do TJ/PB e STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. (TJPB, 0802366-55.2024.8.15.0321, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, Apelação, Segunda Câmara Cível, juntado em 17/02/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES CONTRA O MESMO RÉU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de repetição de indébito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta pela autora em face do mesmo réu. A extinção ocorreu sob o fundamento de ausência de interesse processual, em razão da constatação de múltiplas demandas ajuizadas pela mesma autora, com pedidos e causas de pedir semelhantes, caracterizando litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do processo por ausência de interesse processual afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa, considerando a ausência de manifestação prévia das partes; e (ii) verificar se a multiplicidade de demandas similares caracteriza fracionamento abusivo de ações, justificador da extinção da presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do CPC, veda que o juiz decida com fundamento sobre o qual as partes não tiveram oportunidade de se manifestar, porém, sua aplicação deve harmonizar-se com os princípios da duração razoável do processo e da efetividade da prestação jurisdicional. 4. O magistrado possui o poder-dever de gestão do processo, inclusive para coibir abusos do direito de ação, como a litigância predatória, caracterizada pelo fracionamento injustificado de demandas com objetos conexos, o que compromete a função social do processo. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade da extinção do processo quando há indícios de litigância abusiva, especialmente em casos de multiplicidade de ações com causa de pedir e pedidos semelhantes, que visam o fracionamento artificial de indenizações. 6. A existência de múltiplas ações idênticas demonstra ausência de interesse processual, pois o binômio necessidade-utilidade não se configura, comprometendo a economia e a boa-fé processual, além de violar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A Recomendação nº 159/2023 do Conselho Nacional de Justiça orienta o Poder Judiciário a identificar e combater práticas abusivas de litigância, incluindo o fracionamento artificial de demandas, por seu impacto negativo no sistema de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A multiplicidade de ações idênticas com causas de pedir e pedidos semelhantes, visando a fragmentação de indenizações, configura litigância predatória e caracteriza ausência de interesse processual. 2. O princípio da não surpresa (CPC, art. 10) deve ser compatibilizado com a duração razoável do processo e a efetividade da prestação jurisdicional, não exigindo prévia oitiva das partes em casos de flagrante abuso de direito de ação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 10; CC, art. 187. Jurisprudência relevante citada: STJ, ProAfR no REsp nº 2021665/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 02.05.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2105143/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJ 23.08.2022. (TJPB, 0801951-76.2024.8.15.0061, Rel. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves, Apelação, Terceira Câmara Cível, juntado em 03/12/2024). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face de banco, que indeferiu a petição inicial, em razão da não unificação de demandas semelhantes conforme determinação judicial, com fundamento na prática de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve litigância predatória em razão do fracionamento de demandas envolvendo a mesma instituição financeira e relação jurídica correlata; (ii) verificar se a extinção do processo por inobservância de determinação judicial caracterizou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A constatação de múltiplas ações ajuizadas pela mesma parte contra o mesmo réu, versando sobre a mesma conta bancária e relação jurídica similar, configura indício de litigância predatória, em consonância com a Recomendação CNJ nº 159/2024 e o Tema 1.198 do STJ. 4. O fracionamento injustificado de ações viola o princípio da boa-fé processual e compromete a duração razoável do processo, legitimando a adoção de providências corretivas pelo juiz, inclusive a exigência de unificação das demandas. 5. A autora foi intimada para sanar o vício apontado, exercendo-se o contraditório, e, ao permanecer inerte, atraiu a extinção do feito sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC. 6. A decisão que indeferiu a inicial e extinguiu o processo respeitou o devido processo legal, não havendo cerceamento de defesa. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. _____________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, 330, III, 485, I, e 508; Recomendação CNJ nº 159/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.034.983/SP (Tema 1.198), Corte Especial, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13.03.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0800600-18.2022.8.15.0941, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, j. 02.08.2023. (TJPB, 0800016-32.2025.8.15.0201, Rel. Desa. Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, Apelação, Quarta Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). Vê-se que a sentença está em conformidade com a interpretação e a aplicação que é conferida pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça à Recomendação CNJ n. 159/2024 e que, muito embora alegue a apelante que houve violação à vedação à prolação de decisões surpresa, foi ela previamente intimada para que se manifestasse sobre a questão, havendo optado por agir em desconformidade com as medidas recomendadas.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Terceira Câmara Cível Gabinete 24 - Desª. Túlia Gomes de Souza Neves DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO N. 0801712-98.2024.8.15.0311. RELATORA: Desa. Túlia Gomes de Souza Neves. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel.
Diante do exposto, por estar a sentença em conformidade com o entendimento adotado por todas as Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça, conhecida a apelação, nego-lhe provimento, na forma do art. no art. 127, XLIV, c, do Regimento Interno desta Corte, com a redação que lhe foi atribuída pela Resolução TJPB n. 38/2021. Dispensada a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (art. 5º, caput, da Lei Federal n. 11.419/2006). Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. Desa. Túlia Gomes de Souza Neves Relatora