Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800237-78.2018.8.15.0421 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por NATALIA FERNANDES DE ARRUDA em face do MUNICIPIO DE BONITO DE SANTA FE. Apresentado o requerimento de cumprimento de sentença (id. 92283795). A parte executada apresentou impugnação (id. 98222278), oportunidade em que alegou a inépcia do requerimento de cumprimento de sentença, além de excesso na execução. Manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença devidamente apresentada pela parte executada (id. 106787537). Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o breve relatório no que essencial. 1. Inicialmente, cumpre-nos esclarecer que o requerimento de cumprimento de sentença cumpre os requisitos estabelecidos pelo artigo 534 do Código de Processo Civil. No requerimento escrito do cumprimento de sentença há menção expressa sobre a qualificação da parte exequente, haja vista que esta já foi devidamente qualificada na petição inicial. Portanto, não há necessidade que o memorial de cálculo traga tais informações, visto que estas em nada interferem no resultado dos cálculos. Outrossim, no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, foi positivado o termo inicial em agosto de 2020 e o termo final em junho de 2024, conforme pode ser verificado no id. 92284752. As alegações trazidas pela executada são genéricas e não trazem qualquer relação específica com o caso em tela. Desta maneira, não há que se falar em indeferimento do cumprimento de sentença. Portanto, REJEITO o pedido de indeferimento do cumprimento de sentença formulado pela parte executada. 2. Outrossim, percebe-se que os cálculos apresentados pelas partes são divergentes, havendo, inclusive, alegação de excesso na execução. Desta maneira, existe entendimento na Instância Superior do Tribunal de Justiça da Paraíba no sentido de remeter os autos à Contadoria Judicial para realizar os cálculos, quando estiver em situação de divergências entre as partes. 3. Isso posto, REJEITO A PRELIMINAR DE INÉPCIA do cumprimento de sentença e determino a remessa dos presentes à CONTADORIA JUDICIAL para realização do cálculo do presente cumprimento de sentença. Preclusa esta decisão, remeta-se os autos à Contadoria Judicial. Apresentados os cálculos respectivos, intimem-se as partes para manifestação. Posteriormente, venham-me os autos conclusos para deliberação. São José de Piranhas-PB, em data eletrônica. Juiz de Direito