Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADOS: Shyrlei de Almeida Rodrigues e Claudio Sergio de Almeida Rodrigues Ementa: Direito processual civil e consumidor. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Desconsideração da personalidade jurídica. Inaplicabilidade do cdc. Necessidade de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por SYERRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME, em cumprimento de sentença, contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, com fundamento na ausência de elementos caracterizadores da relação de consumo e aplicabilidade restrita do art. 28 do CDC ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria menor do art. 28 do CDC ou na teoria maior do art. 50 do Código Civil, ante a ausência de relação consumerista entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da teoria menor, prevista no art. 28 do CDC, exige a existência de relação de consumo, o que não ocorre no presente caso, que versa sobre vícios redibitórios e responsabilidade civil entre pessoas jurídicas, regido pelo Código Civil. 4. A desconsideração da personalidade jurídica requer a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme o art. 50 do CC, o que não restou comprovado nos autos. 5. A jurisprudência do STJ confirma que, na ausência de relação de consumo, aplica-se a teoria maior, demandando prova efetiva de abuso de personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A desconsideração da personalidade jurídica requer prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se aplicando o art. 28 do CDC sem a configuração de uma relação de consumo. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 28; CC, art. 50; CPC/2015, art. 1.026, § 2º e § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1106072/MS; STJ, REsp 1111153/RJ.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800583-35.2021.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Dos presentes autos, observo que na decisão contida em Id. 110132388, não restou instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, razão pela qual o bloqueio contido em Id. 110132389, é indevido. 2. Verifico ainda que, os requisitos autorizadores, quais sejam, desvio de finalidade e confusão patrimonial, não encontram-se presentes. 3. Nessa senda, a jurisprudência pátria. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Indeferimento do incidente. 2. Aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica. 3. Inexistência de comprovação do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. 4. Dissolução irregular e falta de bens que, por si só, não presumem o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. Ausência de comprovação de abuso de personalidade pela constituição de outra empresa pela sócia. 6. Precedentes desta C. Câmara, deste E. Tribunal e do C. STJ. 7. Decisão mantida. 8. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2256897-30.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 20/12/2023, Data de Publicação: 20/12/2023) 4. Ainda, AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA REQUERIDA. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Dispõe o art. 134, do CPC, que o incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial, cujo § 2º prevê que dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. Portanto, com fundamento no art. 134, § 2º, do CPC, para haver o redirecionamento do cumprimento de sentença ao sócio da empresa agravada, necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Ressalto, por oportuno, que não se está a negar a presença dos requisitos da desconsideração da personalidade jurídica (teoria menor na hipótese de relação de consumo), mas que tal pedido deve ocorrer no competente incidente, e não em mero requerimento nos autos principais. 8. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5014436-74.2023.8.08.0000, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) 5. Neste sentido. Ementa: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração inversa da personalidade jurídica tem o intuito de alcançar os bens da empresa, responsabilizando-a pelas dívidas contraídas por seus sócios, conforme previsão expressa no art. 133, § 2º, do CPC/15. 2. Pela Teoria Maior (art. 50, § 3º, do CC/02), para a desconsideração inversa da personalidade jurídica deve estar caracterizado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, mediante utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou a ausência de separação de fato entre os patrimônios. 3. O pedido lastreado unicamente no insucesso da tentativa de constrição judicial de bens da pessoa natural é causa insuficiente para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que é medida excepcional. 4. ?O legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).? Precedentes do c. STJ. 5. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 07035765120248070000 1880207, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 18/06/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2024) 6. Desta forma, entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Poder Judiciário 09 Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 01 - Vago A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815858-10.2024.8.15.0000 RELATOR: Miguel de Britto Lyra Filho – Juiz Convocado AGRAVANTE 1;">: Ryo Construtora e Incorporadora Ltda ADVOGADO: Augusto Ulysses Pereira Marques (OAB/PB 8550) AGRAVADA: Promel Produtos de Madeira Ltda TERCEIROS VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08158581020248150000, Relator.: Gabinete 01 - Des. (Vago)) 7.
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio dos valores contidos em Id. 110132389, pertencentes à LCL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 17.589.700/0001-66. 8. Intimem-se as partes da presente decisão. 9. Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para ulteriores deliberações. 10. Cumpra-se. SOLEDADE, data e assinatura eletrônicos. Andreia Silva Matos Juíza de Direito