Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0829085-15.2023.8.15.2001 RELATOR: Des. João Batista Barbosa - Vice-presidente do TJ/PB RECORRENTE(s): AMAR-SOMBRAS ASSOCIACAO DE MUSICOS ARRANJADORES E REGENTES-SOCIEDADE MUSICAL BRASILEIRA ADVOGADO(a)(s): GISELLE NUNES SEVERO RECORRIDO(a)(s): MARIA EDUARDA LUCENA DOS SANTOS ADVOGADO(a)(s): GIOVANNA GUEDES PEREIRA MONTEIRO FARAIAS Vistos etc.
Trata-se de recurso especial (ID 35779306), interposto com base no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (ID 33824697), cuja ementa restou assim redigida: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS AUTORAIS INTERNACIONAIS NÃO RECOLHIDOS E NÃO REPASSADOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. REJEIÇÃO DA PREJUDICIAL E DA PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS EXPRESSAMENTE REQUERIDAS PELAS PARTES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SEM FUNDAMENTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais, condenando a promovida ao pagamento de valores referentes a direitos autorais internacionais devidos à autora. 2. A recorrente suscitou prejudicial de mérito de prescrição e preliminares de incompetência territorial e cerceamento de defesa, além de alegar a inexistência de sua responsabilidade no repasse dos valores cobrados. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) verificar se a prescrição aplicável ao caso é a trienal ou quinquenal; (ii) definir se a ação deve tramitar no foro do domicílio da autora ou no da sede da ré; e (iii) estabelecer se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide sem apreciação dos pedidos de produção de provas. III. Razões de decidir 4. A relação jurídica entre as partes configura relação de consumo, pois a associação demandada desempenha papel de fornecedora de serviços ao administrar e repassar direitos autorais. Assim, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, e o prazo prescricional adequado é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 5. Quanto à competência territorial, o foro do domicílio do consumidor prevalece nos termos do art. 101, I, do CDC. Ainda que existente cláusula expressa de eleição de foro em contrato firmado entre as partes, a jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de mitigação do foro de eleição para preservar o acesso à justiça. 6. Quanto ao cerceamento de defesa, restou demonstrado que ambas as partes requereram a produção de provas em primeira instância, notadamente a oitiva de testemunhas, mas o juízo de origem julgou antecipadamente a lide sem fundamentação específica sobre a desnecessidade das provas requeridas. 7. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, o indeferimento de provas deve ser motivado, sob pena de nulidade por violação ao contraditório e à ampla defesa. 8. O STJ entende que o julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas requeridas configura cerceamento de defesa (AgInt no REsp 1816786/SP, STJ, Quarta Turma). 9. A ausência de fundamentação para a dispensa das provas solicitadas compromete a regularidade do processo, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para abertura da fase instrutória. IV. Dispositivo e tese 10. Sentença anulada. Recurso prejudicado. Determinado o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução processual. Tese de julgamento: 1. A prescrição deve ser analisada de ofício pelo juízo, por se tratar de matéria de ordem pública. O prazo prescricional aplicável às ações de cobrança de recolhimento e repasse de direitos autorais em relações consumeristas é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. 2. Em demandas consumeristas, a competência territorial deve respeitar o domicílio do consumidor, nos termos do art. 101, I, do CDC. 3. O julgamento antecipado da lide sem fundamentação para o indeferimento das provas requeridas pelas partes configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 27 e 101, I; CPC, art. 370, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC 197244/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, j. 14.05.2024; STJ, AgInt no REsp 1816786/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25.10.2021.” Registre-se a oposição de embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 35187232). Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente alega que “apesar de ter anulado a R. Sentença de Primeiro Grau, determinando o retorno dos autos para a garantia do direito a ampla defesa das partes, o que levará a um novo julgamento, fato é que, data maxima venia, o V. Acórdão manteve o entendimento equivocado quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, em detrimento das leis específicas, influindo direta e determinantemente no prazo prescricional do direito material perseguido pela Recorrida, como também na competência territorial para processar e julgar a causa”. Aduz, portanto, além de dissídio jurisprudencial, que o acórdão recorrido violou: (i) os “incisos IV e VI do artigo 489, ao inciso II e parágrafo único, inciso II, do artigo 1.022, do CPC”, para aduzir omissão no julgado, “especialmente quanto deficiência do julgado ao aplicar ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor, sem enfrentar a discussão jurídica debatida pela Recorrente desde a peça defesa, ou seja, quanto a inafastável aplicação das Leis 9.610/98 e 12.583/2013”; (ii) o art. 97, da Lei 9.610/98 e o art. 3º, do CDC – defendendo que a recorrida não se enquadra no conceito de consumidora, que a causa de pedir está fundada em relação regida por lei específica, a incompetência territorial e a ocorrência da prescrição trienal. Contudo, o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, reverter o entendimento da instância originária e acolher a tese da recorrente acerca da inexistência de relação de consumo, [por ser Associação Sem Fins Lucrativos], demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito da Corte Superior em razão da Súmula 7/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” quanto na alínea “c” do art. 105, inciso III, da Carta da República. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO. SERVIÇO DE PROTEÇÃO VEICULAR MEDIANTE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. ACÓRDÃO ESTADUAL EM DISSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÕES MONOCRÁTICAS. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a relação de consumo é caracterizada pelo objeto contratado, não sendo importante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos. 2. As decisões monocráticas do STJ não se prestam a demonstrar eventual divergência jurisprudencial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição de multa processual, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica na espécie. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.110.638/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) “[...] 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento no sentido de que a aplicação do CDC aos negócios jurídicos é definida com base no objeto contratado, sendo irrelevante a natureza da entidade que presta os serviços. 2. No caso em exame, a conclusão adotada pela instância originária - acerca da relação de consumo nas negociações entre a recorrente e seus associados - foi amparada no conjunto fático-probatório e nas disposições contratuais. A revisão em julgamento de recurso especial esbarra no óbice imposto pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, a incidência da Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.028.764/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. “[...] IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas. [...]" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) Desse contexto, considerando a maneira como as teses recursais foram delineadas, reconhecida, pois, a natureza consumerista da relação jurídica no acórdão recorrido, premissa fática insindicável em sede de Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ, restam prejudicadas as demais matérias deduzidas pela recorrente, notadamente aquelas que pretendem deslocar a disciplina do caso para as Leis n. 9.610/1998, 12.853/2013 ou para o Decreto n. 9.574/2018, já que a incidência dessas normas especiais somente seria possível mediante prévia desconstituição da conclusão firmada pelo Tribunal a quo quanto à existência de relação de consumo. No que toca à arguida ofensa aos “incisos IV e VI do artigo 489, ao inciso II e parágrafo único, inciso II, do artigo 1.022, do CPC”, observa-se que o inconformismo se volta contra as razões de decidir do órgão julgador, não sendo suficiente para dar trânsito ao recurso. Com efeito, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, o acórdão recorrido não possui as eivas suscitadas pela parte recorrente, tendo apresentado, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão no sentido de que a relação estabelecida entre as partes possui natureza consumerista. Nessa direção: “[...] 1. "Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo" (AgInt no AREsp n. 2.489.955/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024). [...]" (AgInt no AREsp n. 2.731.332/RN, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) “[...] II - No tocante à suposta violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. III - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. IV - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.114.904/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; REsp n. 1.964.457/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. [...]" (AgInt no REsp n. 2.170.312/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publicação eletrônica. Intimem-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba